Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0215/18.5BEFUN
Data do Acordão:02/05/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:OPOSIÇÃO
TARIFA
MUNICÍPIO
Sumário:I - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária;
II - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT;
III - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.
Nº Convencional:JSTA000P25520
Nº do Documento:SA2202002050215/18
Data de Entrada:12/05/2019
Recorrente:MUNICÍPIO DO FUNCHAL
Recorrido 1:ARM - ÁGUAS E RESÍDUOS DA MADEIRA S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. O MUNICÍPIO DO FUNCHAL, pessoa coletiva de direito público n.º 511 217 315, com sede ao Largo do Município, 9004-512 Funchal, recorreu da sentença do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054481 que no Serviço de Finanças do Funchal corre termos para cobrança coerciva de dívida proveniente de parte da fatura C10, emitida em 06/12/2017, dívida esta titulada pela certidão n.º 20180403/11, emitida por ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A., titular do número de identificação fiscal n.º 509 574 513, com sede na Rua dos Ferreiros, n.º 148-150, 9000-082 Funchal, no montante de € 308.704.81.

Recurso este que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões [que renumeramos]: «(...):

1. A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez uma incorreta aplicação do direito aos factos que se encontram documentalmente provados ao considerar a oposição em causa nos autos improcedente, e ao determinar que a ARM, SA. não procedeu à cobrança coerciva de um tributo, mas de um preço contratualmente assumido.

2. Ora os supostos créditos da recorrida relativos à prestação destes serviços em “alta” apesar de serem titulados por faturas não deixam de possuir a natureza coactiva, característica de todos os tributos públicos.

3. Dado que a ARM é a sociedade concessionária do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma e não se encontra no mercado prestações sucedâneas daquelas e a fixação destas contraprestações pela utilização desses serviços está subtraída à lógica ou às regras do mercado uma vez que é fixada autoritariamente, através de Resoluções, da Presidência do Governo Regional e posteriormente através do contrato de concessão celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e a ARM.

4. A contraprestação em causa nos autos é uma taxa uma vez que estamos perante uma prestação coativa, com vista à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos.

5. Apesar da natureza sui generis deste processo de execução fiscal e dos créditos que procura cobrar também se aplicam aqui as regras e formalismos próprios das notificações estabelecidas nos artigos 35.º e seguintes do CPPT e os fundamentos de oposição que se encontram consagrados no artº. 204, nº.1, do C.P.P.T..

6. A sentença recorrida considerou que se aplicava no caso dos autos as situações previstas no art.º 44.º do CPPT, pelo que, na sucessão de atos dirigida à declaração destes créditos incluem-se as regras estabelecidas nos artigos 36.º e 39°, n.º 12 do CPPT.

7. A sentença recorrida concluiu que os formalismos e critérios na fixação/determinação do preço constam do clausulado a que as partes se vincularam, bem como do regime legal, em especial do documento “Bases da Concessão da Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira” anexo ao Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M.

8. Como tal diploma é omisso sobre qual é a sucessão de atos dirigidos à declaração deste crédito, mesmo através desse raciocínio teria de se concluir que se aplicam os artigos 36.º e 39°, n.º 12 do CPPT.

9. Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artº. 204, nº.1, do C.P.P.Tributário.

10. A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva

11. Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.

12. A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.

13. O recorrente na sua oposição invocou a inexigibilidade da dívida, nos termos do art.º 204, nº.1, al.) i), do C.P.P.T., uma vez que a suposta dívida em causa nos autos apesar de não ser exigível está a ser cobrada em processo de execução fiscal.

14. Uma vez que a factura que está na base da presente execução fiscal, não contém os elementos previstos no artigo 36.º do CPPT pelo que é ineficaz, em relação ao recorrente conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do CPPT.

15. Este acto de notificação/fatura é ainda nulo, nos termos do artigo 161. °, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 39°, n.º 12 do CPPT, por não permitir descortinar quem é o órgão autor do ato, dado que apenas tem aposto no topo superior esquerdo o timbre da ARM, sem qualquer assinatura.

16. Por outro lado, a notificação em causa nos autos foi efetuada para além do termo do prazo da caducidade do direito à liquidação, o que é fundamento de oposição à execução fiscal subsumível nas alíneas e) e i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.

17. Se assim se não entender, sempre se dirá que, no caso “sub judice”, a Lei que permite à ARM cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação que emite.

18. Motivo pelo qual neste caso, sempre será fundamento de oposição à execução fiscal a discussão da ilegalidade do acto tributário (liquidação) e da ilegalidade da dívida exequenda, ao abrigo da al) h), do n.º 1, do artº. 204, do C.P.P.Tributário.

19. O ato de liquidação desta taxa não teve por base quaisquer elementos fornecidos para o efeito pelo Município do Funchal, pelo que deve entender-se que este deveria ter sido chamado a exercer o seu direito à audição prévia.

20. Não o tendo feito, a ARM incorreu num vício de procedimento na liquidação desta taxa, pelo que é anulável, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA, por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 286.º, n.º 3 da CRP e no artigo 77.º da LGT.

21. Por outro lado, verifica-se também, que este ato de liquidação é anulável, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA, por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 286.º, n.º 3 da CRP e no artigo 77.º da LGT.

22. Por fim sempre se dirá que o direito de liquidar quaisquer taxas caduca, por efeito da lei, se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

23. Resulta, assim, evidente que a ARM não pode, no dia 18 de Abril de 2018, data da citação, pretender vir a cobrar coercivamente, através de um processo de execução fiscal, uma taxa relativa a serviços prestados no mês de junho de 2013.

24. A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39°, n.º 12, 44º, 204, nº.1, do C.P.P.T., artigo 163.º, n.º 1 do CPA, artigos, 45º, n.º 1, 60.º, n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.».

Pediu fosse dado provimento ao presente recurso, fosse revogada a sentença recorrida e fosse elaborada nova decisão que declarasse extinto o processo de execução fiscal.

A RECORRIDA apresentou contra-alegações e também formulou as suas conclusões, que a seguir se transcrevem: «(...)

A. As decisões contidas na sentença que foram impugnadas pelo Recorrente cingem-se na redação do próprio Recorrente, à:

i) Inexigibilidade da dívida exequenda – falta de notificação dos elementos essenciais previstos nos artigos 36.º e seguintes do CPPT e nulidade “da notificação do ato tributário (liquidação),” por não identificação do autor do ato, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º do CPA e n.º 12 do artigo 39.º do CPPT;

ii) Ilegalidade do ato tributário – liquidação – por preterição do direito de audiência prévia e por violação do dever de fundamentação;

B. Sem razão, porém, uma vez que a sentença recorrida fez uma correta aplicação do Direito aos factos, devendo julgar-se o recurso improcedente, como passamos a demonstrar.

C. No que toca à inexigibilidade, verifica-se que o Recorrente lança mão de um concreto argumento que, anteriormente, jamais havia invocado, a saber a pretensa violação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva por suposta impossibilidade de reação, administrativa ou judicial, contra a factura que titula as suas dívidas perante a ARM em execução nos autos.

D. Ora, tais apontadas violações dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP nunca antes haviam sido invocadas, o que levou a que o Tribunal a quo não se tenha, sobre as mesmas pronunciado.

E. Assim, os vícios de inconstitucionalidades apenas suscitados pelo Recorrente em sede de recurso não podem ser apreciados, devendo dar-se como não escritos, sob pena de violação do disposto nos artigos 268.º do CPC e 108.º, n.º 1, do CPPT.

F. Sem prejuízo, certo é que, conforme resulta dos factos dados como provados, o Recorrente instaurou uma acção administrativa especial de impugnação, que ainda corre termos, através da qual peticionou a desaplicação das resoluções que fixaram os valores das tarifas a aplicar aos serviços de tratamento de resíduos em alta a prestar pela ARM.

G. O que demonstra que existem meios judiciais ao seu alcance – de que o mesmo fez uso – para reagir contra os preços/tarifas definidos e que não está o mesmo limitado no seu direito de acesso aos Tribunais e à Justiça.

H. Se aquilo de que o Recorrente discorda são as tarifas, então reagiu em sede própria e a Justiça não deixará de analisar a sua pretensão.

I. Já sendo a discordância do Recorrente contra a concreta medição e pesagem dos resíduos tratados em alta pela ARM, que depois legitima a realização dos cálculos aritméticos por aplicação das tarifas em vigor, então cumpre frisar que o Recorrente tem acesso, prévio à emissão das facturas, aos documentos onde se contempla a pesagem/contagem das toneladas de resíduos tratados pois o contrato celebrado prevê a forma da sua contabilização.

J. Ora, ao longo de todos estes anos de prestação de serviços pela ARM, jamais o Recorrente pôs em causa, em algum momento, a concreta quantidade de toneladas de resíduos tratadas, a efectiva prestação dos serviços ou a correção do mesmo. Na verdade, sempre optou por nada contestar quanto a tal.

K. Estando-se perante preços de serviços contratualizados, assistiam ao Recorrente os meios judiciais ou outros que entendesse para reagir contra a exigência de pagamento dos mesmos, fosse devolvendo as facturas, fosse impugnando a sua validade, comunicando o não reconhecimento do crédito, ou o não conhecimento da entidade emissora, tudo aquando da respetiva notificação, o que mesmo nunca fez.

L. Mais, defendendo estarmos perante tributos, o Recorrente não poderia ignorar que teria meios próprios de reacção contra os mesmos, fosse por via de reclamação fosse por via de impugnação, meios que optou por nunca utilizar.

M. Acresce que, é inegável que o Tribunal a quo conheceu dos argumentos invocados pelo Recorrente no seu recurso, o que consubstancia a prova de que o mesmo teve ao seu alcance meios de reação contra as faturas, apenas não tendo merecido provimento os seus argumentos.

N. É, assim, forçoso concluir que o Recorrente não foi cerceado nos seus direitos de defesa perante a cobrança das dívidas que contraiu, sendo este processo, também, prova da falsidade desse argumento.

O. Chegados ao âmago da argumentação do Recorrente – que se centra na natureza da dívida exequenda – diremos que o recurso não pode proceder, uma vez que a tese da Recorrente assenta em conclusões que pressupõem factos que não foram dados como provados na sentença recorrida (em rigor, nunca foram alegados pelo Recorrente).

P. De facto, o Recorrente alega que “não se encontram no mercado prestações sucedâneas daquelas que a ARM realiza, pelo que o recorrente se vê por isso verdadeiramente coagido a recorrer aos seus serviços, uma vez que não existe concorrência para que possa optar por outro fornecedor” e que “a fixação destas contraprestações pela utilização desses serviços está subtraída à lógica ou às regras do mercado uma vez que é fixada autoritariamente”.

Q. Salvo melhor opinião, parece-nos que é impossível a este Supremo Tribunal ajuizar e decidir se as conclusões do Recorrente são procedentes, dado que a sentença não deu como provados factos capazes de sustentar essas conclusões, nem o Recorrente impugnou a decisão proferida pelo Tribunal a quo no que diz respeito à matéria de facto.

R. Sem prejuízo, sempre se dirá que à luz do disposto no artigo 4.º, n.º 2, da LGT, o pagamento da taxa corresponde ao cumprimento da obrigação pecuniária de um dos sujeitos (o devedor) desta relação bilateral ou sinalagmática, recaindo em contrapartida sobre o credor da taxa uma obrigação que pode revestir uma das seguintes formas: i) prestação concreta de um serviço público, ii) utilização de um bem do domínio público ou iii) remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

S. Sucede que no caso dos presentes autos, não estamos perante uma relação jurídica entre um particular e um Município, que nasce de uma imposição legal dirigida à prestação de um serviço público mediante uma contrapartida unilateralmente fixada pela Administração.

T. Trata-se, antes, de uma relação jurídica constituída através de um contrato negociado e celebrado (a 03/10/2005) entre um Município e uma empresa de capitais públicos criada pela Região Autónoma da Madeira e vários Municípios, por via do qual se convencionou que, em contrapartida do serviço prestado, o Município pagará à Exequente ARM um preço fixado de acordo com a trajetória tarifária prevista no contrato de concessão, previamente conhecida de todos os Municípios, incluindo o Recorrente.

U. Além disso, ao contrário do que sucede nessa típica relação de serviço público, no caso dos presentes autos são os próprios Municípios que figuram como acionistas da ARM, aos quais são reservados poderes de controlo e fiscalização da atuação da sociedade.

V. Acresce que as tarifas são diferenciadas e variam de Município para Município, tendo por base as necessidades de cada um deles.

W. O que significa que o sistema multimunicipal de águas e resíduos da RAM e o sistema tarifário respetivo, não foi criado à margem dos Municípios e não lhes foi coativamente imposto, como o Recorrente defende e como sucede nos casos tratados pela doutrina e jurisprudência citada nas alegações de recurso.

X. Verifica-se, igualmente, que o Município Recorrente não é o beneficiário direto do serviço público concedido à Exequente ARM (esses são os cidadãos e empresas do Funchal), mas antes a entidade que contratou a concessionária ARM para, em sua substituição, prestar esse serviço aos cidadãos e empresas do Funchal.

Y. Não é, portanto, concebível que o preço cobrado pela Exequente ARM através da fatura subjudice possa qualificar-se como uma taxa, que, segundo a noção do n.º 2 do artigo 4.º da LGT, assenta na prestação concreta de um serviço público (prestado aos cidadãos e empresas e não propriamente ao Município).

Z. A forma como o Recorrente coloca a questão ignora, nomeadamente, o próprio conteúdo do DLR 17/2014/M, no âmbito de cuja elaboração o Recorrente foi ouvido (como decorre do preâmbulo desse diploma), assim como pretende branquear o facto central de que a adesão dos Municípios ao sistema multimunicipal de gestão de águas e resíduos da RAM é feito por adesão voluntária,

AA. Tendo-se obrigado, através desse contrato, ao pagamento, de acordo com os critérios definidos no contrato de concessão celebrado entre a ARM e a RAM (no âmbito de cuja feitura, reitera-se, o Município do Funchal foi ouvido) dos serviços prestados pela ARM no âmbito do tratamento e recolha de resíduos sólidos.

BB. Ademais, é falso que a sentença diga que considera aplicável aos autos o disposto no artigo 44.º do CPPT, como refere o Recorrente para sustentar a sua argumentação de que estamos perante actos tributários, a que seriam aplicáveis as normas do CPPT.

CC. A sentença diz, sempre, precisamente o inverso (que não é de aplicar à situação em análise as regras do procedimento tributário).

DD. Também é falsa a construção do Recorrente segundo a qual o que legitimaria a desnecessidade de recurso às normas do CPPT – segundo a sentença – seria o regime do DLR 17/2014/M, nomeadamente as Bases da Concessão a ele anexas. A tónica da sentença é sempre colocada na existência do contrato celebrado entre Recorrente e Valor Ambiente, S.A./ARM, o que o mesmo pretende manter oculto apesar de saber bem que é o motivo central da improcedência da sua oposição.

EE. Ora, existindo esse contrato, e decorrendo do mesmo os procedimentos a seguir para cobrança dos preços por parte da ARM, nomeadamente mediante a emissão de facturas, não cabe recorrer a outro mecanismo ou procedimento que não esse mesmo, a que as partes se vincularam, não havendo motivo que legitime: a) a aplicação analógica ou directa das regras do CPPT quanto a tributos ou b) os formalismos de notificação próprios dos actos tributários, nomeadamente os previstos nos artigos 35.º e 36.º do CPPT.

FF. Devem, por tudo quanto acima se deixou expresso, improceder os argumentos do Recorrente que pretende atribuir à dívida exequenda a natureza de tributos, não merecendo a sentença qualquer reparo a tal respeito, estando correctamente sustentada, de facto e de Direito e em conformidade com a jurisprudência e doutrina dominantes.

GG. Já quanto à ilegalidade do alegado ato tributário na tese do Recorrente, e aos demais vícios que lhe são assacados neste recurso, a verdade é que o Recorrente se limitou a repetir toda a argumentação anteriormente expendida em sede de oposição, nada de novo acrescentando.

HH. Por esse motivo e com esse fundamento, deve o recurso, também nesta parte, ser julgado improcedente, dado que não são atribuídos erros ou vícios à sentença neste particular.

II. Sem prejuízo, a verdade é que nenhum dos vícios invocados pelo Recorrente neste recurso se verifica.

JJ. Desde logo porque qualquer dos vícios invocados, poderiam quando muito consubstanciar meras irregularidades, não passíveis de afetar a fatura, além de que a assumida postura de recusa de reação ou resposta à fatura sempre seria de considerar contrária ao princípio da colaboração a que alude o artigo 59.º do CPPT (se, como entende o Recorrente, estivermos perante atos tributários) e que impende sobre o mesmo.

KK. Mais, o Recorrente reconhecimento recebeu as facturas e nada fez, por opção, não tendo recorrido ao mecanismo do artigo 37.º do CPPT quaisquer dos vícios se devem hoje considerar sanados.

LL. Quanto à falta de fundamentação, quer do acto de notificação quer da própria factura, importa realçar que em nenhum caso o mesmo configura fundamento de oposição à execução porquanto a norma do artigo 204.º do CPPT é taxativa e não prevê este vício. Ora, se a Lei não prevê especificamente, não seria nunca por via da alínea residual [i) do n.º 1 de tal preceito] que se poderia abrir a porta ao seu conhecimento, sob pena de desvirtuação completa do preceito.

MM. Mesmo que assim não se entendesse, não nos podemos esquecer que a intervenção prévia do Recorrente – quer quando foi ouvido no âmbito da criação do DLR 17/2014/M, quer quanto aderiu ao sistema multimunicipal por contrato – exclui toda e qualquer necessidade de fundamentação dos actos para lá do mínimo exigível, sendo que as facturas e actos de notificação contém informação mais que suficiente para que o Recorrente possa percepcionar a origem da dívida, a entidade credora e tudo o mais que carece de saber para orientar a sua conduta.

NN. Também a alegação de não indicação do autor do órgão não faz qualquer sentido, porquanto a ARM, S.A., como bem sabe o recorrente não tem órgãos porquanto é uma sociedade comercial de direito privado, pelo que as facturas são emitidas como qualquer outra, com obediência ao disposto no CIVA e nada mais, através de programa de facturação certificado.

OO. Aliás, o Recorrente pagou dezenas de faturas iguais sem nunca as questionar no que toca aos referidos aspectos, tendo inclusivamente pago parte de algumas que depois contestou em sede de oposição à execução fiscal.

PP. Quanto à suposta preterição do direito de participação/audição prévia, os mesmos argumentos já acima expendidos são igualmente válidos a este propósito. Todo o regime legal e contratual vigente e que vincula as partes contém em si a participação do Recorrente que seria exigível, sendo as facturas emitidas apenas por realização de cálculos aritméticos (ou por aplicação de juros a montantes em dívida a partir de certa data previamente acordada como data de pagamento ou por aplicação e uma tarifa fixa que estava definida contratualmente e cujo montante se encontra igualmente definido em tal regime).

QQ. Conforme é jurisprudência dominante, sendo a audiência prévia um direito não absoluto, ela é dispensável sempre que redunde na prática de um acto inútil porque não seria passível de alterar a decisão final, ou quando em causa esteja a prática de actos em massa ou que consistam na mera realização de operações aritméticas, como é manifestamente o caso dos autos. Não ocorre, pois, o vício apontado.».

1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer e concluiu no sentido da improcedência do recurso.

Houve vista simultânea do projeto de acórdão, por meios eletrónicos. Foi dispensada a extração de cópias de peças processuais relevantes, visto que o processo se encontra disponível no sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Cumpre decidir.



2. Das questões a decidir

São as seguintes as questões fundamentais a decidir:

· saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir que a dívida não é inexigível (a Recorrente entende que a sentença recorrida partiu de um pressuposto errado na determinação do regime jurídico aplicável, uma vez que a contrapartida devida pela prestação de serviço público de tratamento e recolha de resíduos em “alta” não tem a natureza de um “preço”, mas de uma “taxa”, pelo que lhe são aplicáveis os formalismos próprios das notificações dos tributos, incluindo os previstos nos artigos 36.º, n.º 2 e 39.º, n.º 12, ambos do Código do Procedimento e do Processo Tributário, que no caso não foram observados, o que conduz à inexigibilidade da dívida exequenda);

· saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir pela inadmissibilidade da discussão, em oposição à execução fiscal, da legalidade em concreto da dívida exequenda (a Recorrente entende que, também, aqui, a sentença recorrida partiu de um pressuposto errado, agora na subsunção jurídica, uma vez que a lei não assegura ao executado meio judicial de impugnação contra o ato que deu origem à dívida exequenda, pelo que o tribunal recorrido deveria ter conhecido e julgado procedentes os vícios formais de falta de audição prévia e de falta de fundamentação);

· saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que não tinha caducado o direito de liquidar a dívida exequenda (ver as conclusões 16.ª 22.ª e 23.ª).



3. Dos fundamentos de facto

Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância:

«Com relevância para a decisão da causa, dão-se como provados os seguintes factos:

1. Em 23 de dezembro de 2004, foi celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e a Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão do Sistema de Transferência, Tratamento, Triagem e Valorização de Resíduos Sólidos da Região Autónoma da Madeira em Regime de Serviço Público e de Exclusividade” – cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2. No dia 03 de outubro de 2005, foi celebrado entre a Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e o Município do Funchal “Contrato de Entrega e Recepção de Resíduos Sólidos para Valorização, Tratamento e Destino Final”, pelo prazo de vinte anos, tendo ficado clausulado no respetivo artigo 7.º (“Facturação dos RSU”) que “a Valor Ambiente, relativamente aos Resíduos Sólidos processados, emitirá facturas com periodicidade mensal, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitarem as entregas de RSU e equiparados” (n.º 1), sendo que “as facturas serão pagas nos 60 (sessenta) dias de calendário seguintes à data referida no n.º 1, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor” (n.º 2) – cfr. doc. n.º 4 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3. Em 30 de Agosto de 2013, foi celebrado entre a “Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, SA.” (Primeira Outorgante) e o “Município do Funchal” (Segundo Outorgante) “Acordo de Pagamento” regido pelas seguintes cláusulas:


CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente acordo tem por objeto a regularização da dívida do Município do Funchal junto da VALOR AMBIENTE – Gestão de Resíduos da Madeira, SA. fixada à data de 30 de agosto de 2013, incluindo o valor das faturas a emitir pela Primeira Outorgante no período compreendido entre a referida data e 31 de dezembro de 2013, relativamente aos serviços de receção, tratamento e encaminhamento de resíduos em alta.

CLÁUSULA SEGUNDA
1. O Segundo Outorgante deve à Primeira Outorgante o montante de 4.560.629,80€ […], em conformidade com a relação de faturas que conta em anexo ao presente acordo.

[...].

CLÁUSULA TERCEIRA
1. Para regularização da dívida a que se refere o ponto 1. Da Cláusula Segunda, o Segundo Outorgante compromete-se a pagar à Primeira Outorgante o montante de 1.415.240,71€ [...], até ao dia 10 de Setembro de 2013, devendo o montante remanescente de 3.145.389,09€ [...] acrescido de juros de mora à taxa de 4% no valor de 45.222,38 € [...] fixados à data atual, ser regularizado em 60 (sessenta) mensalidades de 53.176,85 € [...], a partir do mês de Outubro de 2013.

[...]

CLÁUSULA SEXTA
1. O Segundo Outorgante, em resultado do presente acordo e durante o prazo estipulado para o seu cumprimento, renuncia expressamente a todo e qualquer prazo de prescrição. […]” - cfr. doc. 7 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:

4. No dia 04 de julho de 2013, foi emitida pela Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos de Madeira, S.A., em nome do Município do Funchal, a fatura n.º C10 51300247, que apresenta a seguinte forma:

- cfr. doc.n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5. A fatura mencionada no ponto antecedente foi rececionada pelo Oponente Município do Funchal em 11 de julho de 2013, a que correspondeu a entrada n.º 2013/32739 – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial.

6. Em 30 de dezembro de 2014, foi celebrado “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira em Regime de Serviço Público e de Exclusividade entre a Região Autónoma da Madeira e a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A.” – cfr. doc. n.º 8 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7. A 11 de fevereiro de 2015, o Oponente Município do Funchal e outros apresentaram ação administrativa contra a Região Autónoma da Madeira e a ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A. (na qualidade de contrainteressada), a qual se encontra a correr termos neste Tribunal sob o n.º 63/15.4BEFUN, no qual é pedido, para além do mais, que “sejam desaplicadas aos AA., as Resoluções n.ºs 870/2005, de 22 de Junho, 1405/2006, de 19 de Outubro, e 130/2014, todas da Presidência do Governo da Madeira”, que aprovaram um novo sistema de tarifas, como uma componente fixa e uma componente variável em função do tipo e quantidade de resíduos entregues – cfr. consulta SITAF.

8. No dia 16 de abril de 2018, foi emitida pela ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A., em nome do Município do Funchal, a certidão de dívida n.º 20180403/19, “proveniente de parte da fatura C10 51300247”, no valor de € 231.397,69 (tarifa fixa de valorização/tratamento ETRS no montante de € 220.378,75, acrescida de IVA à taxa de 5%, num total de € 11.018,94), acrescidos de juros de mora, “sendo o valor total em dívida de 308.704,81 €” – cfr. fls. 02 do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9. Em 18 de abril de 2018, foi instaurado no Serviço de Finanças do Funchal - 1, o processo de execução fiscal n.º 2810201801054481 contra o Oponente, com base na certidão de dívida mencionada no ponto antecedente, com vista à cobrança coerciva de dívida proveniente da ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A., no montante global de € 308.704,81 – cfr. fls. 01 e 02 do PEF apenso.

10. O Oponente foi citado para a execução fiscal n.º 2810201801054481, por ofício datado de 18 de abril de 2018 – cfr. fls. 03 e 04 do PEF apenso.

11. A presente oposição foi apresentada junto do Serviço de Finanças do Funchal - 1, no dia 15 de maio de 2018 – cfr. fls. 03 dos autos (suporte digital).

12. Por requerimento datado de 16 de maio de 2018, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças do Funchal - 1, o Oponente apresentou pedido de “dispensa da prestação de garantia” no processo de execução fiscal n.º 2810201801054481 – cfr. fls. 05 a 16 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

13. Por despacho da Chefe do Serviço de Finanças do Funchal - 1, datado de 22 de maio de 2018, em concordância com informação anterior da mesma data, foi o processo execução fiscal n.º 2810201801054481 suspenso “nos termos do n.º 1 do artigo 216.º do CPPT” – cfr. fls. 27 a 29 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.



4. Dos fundamentos de Direito

4.1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801053795, instaurada no Serviço de Finanças do Funchal para cobrança coerciva de dívida proveniente de quantias relativas a serviços de receção, tratamento e encaminhamento de resíduos em alta.

Com o assim decidido não se conforma a RECORRENTE por entender, desde logo, que o tribunal recorrido fez errado enquadramento do regime jurídico aplicável na resolução da questão da inexigibilidade da dívida que tinha suscitado nos artigos 38.º a 81.º da petição inicial.

Na verdade, o tribunal recorrido tinha entendido que a Exequente ARM, SA, não procedeu à cobrança coerciva de um tributo, mas de um preço contratualmente assumido, motivo porque não seriam aplicáveis à situação em análise as regras das notificações inseridas nos artigos 36.º, n.º 2 e 39.º, n.º 12, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

E a RECORRENTE não se conforma com o assim decidido porque, no seu entendimento, os supostos créditos da RECORRIDA relativos à prestação de serviços de receção, tratamento e encaminhamento de resíduos em alta são verdadeiros tributos públicos.

Pelo que a primeira questão a decidir aqui é a de saber se estamos perante um tributo ou outro tipo de obrigação pecuniária.

Por outro lado, a RECORRENTE também não se conforma com o decidido em primeira instância na parte em que improcedeu a apreciação da legalidade da dívida exequenda em sede de oposição. Por entender que a lei não assegura (outro) meio judicial de impugnação ou recurso contra o que designa de «ato de liquidação» e que deu origem à dívida exequenda.

Por isso, veio agora insistir que esse ato é anulável por falta de audição prévia e por falta de fundamentação. E que a interpretação adotada em primeira instância é manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.

O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou quanto a todas estas questões em acórdão de 22 de janeiro último, tirado num recurso que correu termos entre as mesmas partes e onde as mesmas eram também suscitadas (no Processo n.º 218/18.0BEFUN). Sendo que o entendimento ali firmado foi, entretanto, reiterado nos acórdãos de 29 de Janeiro último, tirados nos processos números 203/18.1BEFUN, 239/18.2BEFUN e 241/18.4BEFUN, com fundamentação que merece a nossa inteira adesão e, que, por essa razão, aqui reiteramos agora, por integral adesão à douta fundamentação deles constante, para a qual expressamente se remete (anexando cópia), a coberto do artigo 663.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679.º do mesmo Código.

Pelo que o recurso não merece provimento nesta parte.

4.2. Restaria conhecer do erro de julgamento, também imputado à decisão recorrida, na parte em que conheceu do vício da falta de notificação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos. Porque o Recorrente também alegou e concluiu (ver as conclusões “16.ª”, “21.ª” e “22.ª”) que não pode cobrar-se coercivamente um tributo que não foi validamente notificado ao contribuinte no prazo de quatro anos, contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

Mas, como é evidente, também nesta parte se toma como pressuposto que a dívida exequenda respeita a um tributo e que lhe é aplicável o prazo de caducidade de liquidação dos tributos. E já vimos que não foi isso que se entendeu na sentença recorrida e não é isso que entende também o tribunal de recurso.

Razão porque ao recurso será negado provimento na totalidade.



5. Conclusões

5.1. A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária;


5.2. Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT;


5.3. A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.




6. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas pelo RECORRENTE, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, dado o carácter remissivo da presente decisão.

D.n.

Lisboa, 5 de fevereiro de 2020. – Nuno Bastos (relator) – Gustavo Lopes Courinha – José Gomes Correia.

O acórdão de 22.01.2020 proferido no Processo nº 218/18.0BEFUN já se encontra disponível nesta Base de Dados.