Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02/21.3BALSB |
| Data do Acordão: | 05/24/2023 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO REENVIO PREJUDICIAL |
| Sumário: | Perante a particularidade do caso, que justifica a existência de dúvidas na interpretação do Direito da União Europeia, e deu aso a entendimentos opostos, cabe, em primeira mão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a resposta à seguinte questão: a norma constante do artigo 7.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo, segundo a qual a isenção de Imposto de Selo prevista para as operações de tesouraria de curto prazo é aplicável quando nestas intervêm duas entidades residentes em Portugal ou quando o mutuário é aqui residente (sendo o credor residente na União Europeia) mas já não é aplicável quando o mutuário (devedor) é residente num Estado-Membro da União Europeia e o mutuante (credor) é residente em Portugal, é conforme aos princípios da não discriminação e da liberdade de circulação de capitais, estabelecidos nos artigos 18.º, 63.º e 65.º, n.º 3, do TFUE? |
| Nº Convencional: | JSTA000P31010 |
| Nº do Documento: | SAP2023052402/21 |
| Data de Entrada: | 01/07/2021 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |