Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0777/19.0BELSB |
Data do Acordão: | 07/09/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO EXECUÇÃO SINDICÂNCIA ACÇÃO PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO ORDEM DOS ENFERMEIROS |
Sumário: | I - A providência cautelar de suspensão da eficácia opera ex-tunc, pelo que não se limita a interromper a concreta produção de efeitos do ato. II - Nos termos do artigo 129.º do CPTA, não são, contudo, passíveis de suspensão os atos cujos efeitos se tenham consumado de forma irreversível, comprometendo a utilidade da providência requerida. III - A ação pública visa proteger a legalidade objetiva, pelo que o Ministério Público tem o dever funcional de a propor sempre que conheça os respetivos pressupostos, independentemente de queixa, participação ou qualquer outra modalidade de iniciativa provocada. |
Nº Convencional: | JSTA000P26207 |
Nº do Documento: | SA1202007090777/19 |
Data de Entrada: | 06/15/2020 |
Recorrente: | ORDEM DOS ENFERMEIROS |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA SAÚDE E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |