Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0970/17
Data do Acordão:09/28/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
LEGITIMIDADE
Sumário:Não deve admitir-se recurso de revista de decisão do TCA Norte que não reconheceu legitimidade activa a um trabalhador de uma Sociedade Anónima para pedir a suspensão de eficácia da decisão administrativa que ordenou a cessação de actividade da mesma Sociedade, num determinado centro de inspecções de veículos.
Nº Convencional:JSTA000P22308
Nº do Documento:SA1201709280970
Data de Entrada:09/04/2017
Recorrente:A............
Recorrido 1:IMT - INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 14 de Julho de 2017, que na SUSPENSÃO DE EFICÁCIA por si instaurada contra o INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, conformou a sentença proferida no TAF de Braga que indeferiu liminarmente aquela providência cautelar por ilegitimidade activa.

1.2. Fundamenta a admissão da revista na relevância social da questão, dado que “o encerramento de empresas e extinção de postos de trabalho são situações que não são desejáveis para o salutar funcionamento da economia e para a segurança no emprego”.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A 1ª instância e o TCA Norte entenderam que o requerente da presente providência cautelar não tinha legitimidade activa, uma vez que o despacho objecto da pretensão cautelar (suspensão de eficácia) ordenou a cessação do exercício da actividade à empresa B………… SA, sendo o requerente da providência trabalhador da referida empresa. Entenderam as instâncias que o requerente – na sua qualidade de trabalhador da empresa afectada directamente pelo acto, não tinha legitimidade activa para pedir a suspensão da sua eficácia.

A nosso ver a questão jurídica não justifica a admissão da revista, uma vez que é certo que o requerente não é parte na relação jurídica controvertida e os efeitos jurídicos que venha a sofrer na sua esfera jurídica emergem da sua relação laboral. Perante a clara plausibilidade da fundamentação jurídica da decisão recorrida – que citou a propósito as normas legais e referências doutrinais pertinentes - não se justifica admitir a revista, sendo certo que a questão concreta não tem dimensão social para só por si justificar a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 28 de Setembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.