Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0328/21.6BEBJA |
| Data do Acordão: | 02/23/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL USURPAÇÃO DE PODER TÍTULO EXECUTIVO |
| Sumário: | I - A usurpação de poder ocorre quando a competência para praticar o acto praticado por um órgão da Administração couber a um órgão de outro poder do Estado, designadamente do poder judicial ou do poder legislativo. II - O órgão da execução fiscal não usurpa poderes, antes exerce os que a lei lhe confere, ao instaurar e fazer prosseguir uma execução fiscal para cobrança de uma dívida a um município, pois, à data (1996), era inequívoco que a cobrança das dívidas às autarquias locais, qualquer que fosse a sua natureza (tributária ou não tributária), era a fazer mediante execução fiscal e pelos serviços da AT. III - Nessa situação, ao órgão da execução fiscal cumpre apenas assegurar-se da regularidade formal do título executivo, ou seja, que o documento que lhe é remetido pelo município para que instaure o processo executivo cumpre os requisitos legais enumeradas, à data, no art. 249.º do CPT (a que actualmente corresponde o art. 163.º do CPPT), não lhe competindo averiguar, designadamente, se é necessário acto administrativo para o pagamento da dívida exequenda [cfr. art. 233.º, n.º 2, alínea a), do CPT e art. 155.º, n.º 1, do CPA antigo] e, muito menos, se esse acto existe ou se é válido, sendo que se o executado entende que tal acto é necessário e não existe, deveria suscitar essa questão em sede de oposição à execução fiscal e dentro do prazo que a lei lhe fixa para o efeito (o que afasta a necessidade de, no caso, ponderar a convolação, uma vez que o prazo para deduzir oposição já se esgotara há mais de 20 anos quando a reclamação foi apresentada). |
| Nº Convencional: | JSTA00071403 |
| Nº do Documento: | SA2202202230328/21 |
| Data de Entrada: | 02/10/2022 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ARTS. 163.º e 233.º, n.º 2, al. a) CPPT |
| Aditamento: | |