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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02496/15.7BESNT
Data do Acordão:07/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
FACTO TRIBUTÁRIO
PERMUTA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O Código do IRS estabelece, de forma clara e expressa, que constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais, e que tais ganhos se consideram obtidos no momento da alienação -artigo 10º, nº 1, al. b), e nsº 3 e 4. E sendo o ganho apurado nesse preciso momento –pela diferença entre o valor de realização e o de aquisição do bem transmitido –as mais-valias não podem deixar de reportar-se a cada ganho de per si.
II - Razão por que o facto tributário nasce e esgota-se no momento autónomo e completo da alienação e da realização das mais-valias, sendo, por isso, um facto tributário instantâneo e não um facto tributário complexo de formação sucessiva ao longo de um ano, pese embora o valor a considerar para a determinação da base tributável para efeitos de IRS seja o correspondente ao saldo anual apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano.
III - A Lei nº 15/2010, de 26 de Julho, é omissa no que toca ao estabelecimento de regras específicas quanto à sua aplicação no tempo, pois não contém qualquer norma que deponha sobre a sua aplicação temporal, limitando-se a prescrever que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”. Razão por que se impõe aplicar a regra geral que rege a aplicação da lei fiscal substantiva no tempo, plasmada no artigo 12º da LGT.
IV - As mais-valias produzidas antes de 27/07/2010 com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses continuam a seguir o regime de não sujeição que vinha determinado no nº 2 do CIRS anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 15/2010 de 26 de Julho, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o artigo 43º do CIRS.
V - Tal entendimento também foi plasmado no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-05-2016, em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, n.º 0784/15, segundo o qual as alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho apenas podem aplicar-se aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010 –art. 5.º da Lei n.º 15/2010).
VI – Consignando-se ainda nesse aresto uniformizador que nas mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS como incrementos patrimoniais o facto tributário ocorre no momento da alienação (artigo 10.º n.º 3 do Código do IRS), sendo esse o momento relevante para efeitos de aplicação no tempo da lei nova, na ausência de disposição expressa do legislador em sentido diverso (artigos 12.º n.º 1 da LGT e do CC).
VII – Ora, o contrato de permuta de acções, ocorrida em 31.05.2010, configurando uma “alienação onerosa de partes sociais” e nessa medida as mais-valias apuradas com a celebração desse contrato são subsumíveis na alínea b) do nº1 do artigo 10º do CIRS, nos termos do estabelecido na alínea a) do nº2 do artigo 10º do CIRS, estão excluídas da tributação as mais-valias apuradas com a permuta, no caso das acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.
Nº Convencional:JSTA000P28037
Nº do Documento:SA22021071302496/15
Data de Entrada:04/20/2021
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A ..............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: