Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01095/10.4BEALM |
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Data do Acordão: | 05/24/2023 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
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Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
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Sumário: | ![]() |
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Nº Convencional: | JSTA000P31023 |
Nº do Documento: | SAP2023052401095/10 |
Data de Entrada: | 11/10/2022 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
AA, …, reclama, para a conferência, da decisão de exame preliminar, emitida pelo relator (pág. 479 segs. (SITAF)), no sentido, último, de não admitir este recurso para uniformização de jurisprudência. Sustenta a reclamação, nos seguintes fundamentos: «
* A parte contrária não respondeu à reclamação. * O Exmo. magistrado do Ministério Público pronunciou-se e no sentido de “afigura-se-nos que o recurso foi intempestivamente interposto, pelo que a presente reclamação deve ser indeferida”. * Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir. ******* # II.
A decisão reclamada, é do seguinte teor: « Decisão liminar proferida (pelo relator) no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. AA, …, dirigiu, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido, nestes autos, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 7 de dezembro de 2021. * O Exmo. Procurador-geral-adjunto, notificado oficiosamente, produziu contra-alegações, onde sustentou, em exclusivo, a extemporaneidade deste recurso. Promovida a audição das partes, nenhuma respondeu. * Cumpridas as formalidades legais, compete apreciar, liminarmente. ******* # II. Como suporte da decisão que, a final, seguirá, relevam os seguintes factos: 1. Datado de 7 de dezembro de 2021, no TCAS, foi proferido acórdão, negando provimento a recurso, jurisdicional, interposto de sentença, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que havia julgado totalmente improcedente esta impugnação judicial, apresentada pelo, aqui, recorrente (rte) - pág. 312 segs. (SITAF); *** Indo tratar da tempestividade deste recurso, releva, em primeira linha, ter presente que “As partes (…) podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, (…).” – cf. artigo (art.) 284.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Redação da Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro.). Outrossim, por definição, considera-se transitada em julgado a decisão judicial, “logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação” - art. 628.º do Código de Processo Civil (CPC). Decompondo, a decisão passa em julgado, quando não admite, decorreu o prazo de interposição ou foram esgotados os (cabidos) recursos de apelação e/ou de revista ou, igualmente, quando da mesma, já, não é possível reclamar, para os efeitos previstos no art. 613.º n.º 2 do CPC (bem como, na hipótese regulada no art. 643.º do mesmo diploma).
In casu, tendo de reputar, o rte, como notificado, a 1 de setembro de 2022 (Atento o disposto no art. 248.º n.º 1 do CPC e a ocorrência de férias judiciais de 16 de julho a 31 de agosto de 2022.), do teor do acórdão que indeferiu a reclamação dirigida contra o aresto que, anteriormente, não admitiu a revista (excecional) dirigida ao acórdão do TCAS de 7 de dezembro de 2021, objeto, agora, de recurso uniformizador (“acórdão impugnado”), no dia seguinte (2 de setembro de 2022) começou a correr o prazo, contínuo (Arts. 20.º n.º 2 do CPPT e 138.º n.º 1 do CPC.), de 30 dias, para a apresentação deste último apelo, o qual se completou no dia 3 de outubro de 2022 (sem prejuízo do possível prolongamento até ao 3.º dia útil seguinte (Art. 139.º n.º 5 do CPC.).) Comprovado que o apelo versado, somente, foi dirigido/apresentado, ao STA, em 27 de outubro de 2022, impõe-se, sem mais, julgar que tal ocorreu, largamente, fora do prazo disponibilizado, por lei, para o efeito, tendo como consequência, incontornável, a sua rejeição – art. 139.º n.º 3 do CPC. ******* # III. Destarte, não admito, por extemporâneo, este recurso para uniformização de jurisprudência. * Custas a cargo do recorrente. ***** [texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 20 de março de 2023 » *** A ponderação, circunstanciada, do conteúdo das afirmações, inicialmente, transcritas, permite-nos, de imediato, perceber que, para o reclamante, a contagem do disputado prazo para recorrer, objetivando uniformização de jurisprudência, pressupõe, in casu, um período de 30 dias, respeitante ao (pretenso) trânsito em julgado do acórdão da formação preliminar que não admitiu a revista, acrescido de mais 30 dias, correspondente ao prazo, normal/privativo, previsto no art. 284.º n.º 1 do CPPT, para interposição do apelo em causa. Ora, sucede que o acórdão que indeferiu a reclamação, dirigida contra o aresto que, anteriormente, não admitiu a revista (excecional) dirigida ao acórdão do TCAS de 7 de dezembro de 2021, objeto, agora, de recurso uniformizador (“acórdão impugnado”), não sendo suscetível de recurso ordinário, nem tendo sido objeto de qualquer tipo de (hipotética) reclamação, transitou em julgado de imediato, após a consumação da sua notificação ao recorrente, aqui, reclamante, isto é, em 1 de setembro de 2022, tendo no dia seguinte (2 de setembro de 2022) começado a correr os, únicos, 30 dias disponíveis para interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência; tudo se passando, como se o acórdão recorrido, do TCAS, de 7 de dezembro de 2021, tivesse nesse momento, também, transitado em julgado. Em suma, este recurso, confirmamos, é intempestivo e, por isso, inadmissível. ******* # III.
Face ao exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos indeferir a reclamação e manter a decisão pretendida revogar. * Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 24 de maio de 2023. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro. |