Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0365/22.3BEAVR |
Data do Acordão: | 04/10/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO REPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO |
Sumário: | I - O artº.636, nº.1, do C.P.Civil, permite a ampliação do objecto do recurso por parte do recorrido, enquanto parte vencedora, o qual não tinha legitimidade para interpor recurso da sentença do Tribunal "a quo", já que o dispositivo da mesma lhe foi favorável. Todavia, tal efeito poderá inverter-se se acaso for dado provimento ao recurso interposto pela parte vencida, justificando-se então, e só então, a promoção da ampliação do objecto do recurso. É esta a função e a utilidade da ampliação do objecto do recurso, para tal somente relevando os fundamentos para sustentar a acção ou a defesa, que não os meros argumentos. II - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). III - No caso "sub iudice", deve afastar-se a aplicação do prazo de prescrição fixado no artº.48, nº.1, da L.G.T., por este prazo se reportar a dívidas de natureza tributária, o que não é o caso, dado que a dívida em cobrança no processo de execução fiscal é relativa a verbas pagas à entidade oponente e ora recorrente, entre Outubro de 2015 e Agosto de 2016, no âmbito de contrato de associação e cuja reposição foi ordenada pelo Ministro da Educação. IV - O prazo de prescrição de cinco anos consagrado no artº.40, nº.1, do Regime de Administração Financeira do Estado (RAFE), para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se, exclusivamente, à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado, não contendendo com a prévia definição jurídica da obrigação de repor. V - A exegese da norma constante do artº.323, nº.1, do C.Civil, conjugada com o disposto no artº.40, nº.1, do RAFE, deve ser no sentido de que o conhecimento por parte do destinatário de qualquer acto da Administração que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de obter a reposição de quantias indevidamente recebidas, interrompe o prazo de prescrição da obrigação. É que, a interpretação do identificado artº.323, nº.1, do C.Civil, deve levar em consideração que nos encontramos perante relação jurídica administrativa em que uma das partes, a Autoridade Administrativa, aquela que determina a reposição das quantias indevidamente recebidas, tem prerrogativas de autoridade que lhe permitem, ao contrário do que sucede com os particulares, impor unilateralmente e com exequibilidade imediata, ou seja, sem necessidade de recurso aos Tribunais, a reposição dos montantes em causa, desde que tal imposição seja efectuada pela forma e nos termos previstos na lei. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA00071835 |
Nº do Documento: | SA2202404100365/22 |
Recorrente: | CASA DO POVO ... |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |