Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0260/15.2BEFUN |
| Data do Acordão: | 04/24/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | IRS MAIS VALIAS INSOLVÊNCIA |
| Sumário: | I - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda. II - A diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente. III - Não é de interpretar extensivamente a norma de isenção prevista no n.º 1 do artigo 268.º do CIRE (na redacção anterior à que resultou da Lei do Orçamento do Estado para 2018, que deu nova redacção ao n.º 1 do artigo 268.º do CIRE) por forma a nela abarcar, para além da sua letra, IRS incidente sobre mais-valias geradas pela venda de bens imóveis que integrem a massa insolvente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24470 |
| Nº do Documento: | SA2201904240260/15 |
| Data de Entrada: | 12/18/2018 |
| Recorrente: | A............ E OUTRA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |