Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03122/15.0BESNT |
Data do Acordão: | 03/09/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC ESTATUTO BENEFÍCIOS FISCAIS CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ TUTELA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA |
Sumário: | I - A aplicação do benefício fiscal em apreço obedece à condição de se verificar um aumento efectivo do número de trabalhadores jovens admitidos ao serviço da entidade empregadora no exercício fiscal, ou seja, só haverá aquele benefício fiscal no exercício em que houver um real aumento do número global de trabalhadores jovens admitidos na empresa, o que significa que a substituição de trabalhadores não constitui um aumento do número global de trabalhadores da empresa, num determinado período, nem permite o apuramento de um saldo positivo, num dado exercício, entre as contratações elegíveis e a saída de trabalhadores. II - Sendo o benefício fiscal atribuído em função da “criação líquida de postos de trabalho”, carece de relevância invocar que todos os trabalhadores contratados num determinado exercício são “elegíveis” e nessa medida “aptos” a substituir um trabalhador que entretanto cesse o contrato, pois há que diferenciar a primeira operação de apuramento do saldo positivo, da operação de determinação dos trabalhadores que passam a integrar “a criação líquida de emprego”, e para efeitos do artigo 17º do EBF só esta é que releva. III - A majoração está conexionada com a vigência de um determinado contrato individual de trabalho, que lhe serve de fundamento, pelo que não pode ser assegurada por outro contrato de trabalho, com outro início de vigência e trabalhador, além de que a intenção do legislador não foi, simplesmente, incentivar a criação de postos de trabalho, mas criar emprego estável e duradouro para jovens e desempregados de longa duração, como resulta do facto de se ter restringido o incentivo aos casos de celebração de contrato sem termo. |
Nº Convencional: | JSTA000P29097 |
Nº do Documento: | SA22022030903122/15 |
Data de Entrada: | 02/03/2022 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Processo n.º 3122/15.0BESNT (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A…………”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 29-09-2021, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com as liquidações adicionais de IRC, relativas a 2007 e 2008, no valor de total de € 1.897.065,57 e € 280.548,98, respectivamente. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. A Douta Sentença recorrida enferma de manifesto erro de direito na interpretação e aplicação do disposto no artigo 17.º do EBF (na redação em vigor à data dos factos). B. A questão a decidir nos presentes autos tem por base a interpretação do disposto no então n.º 1 do artigo 17.º do EBF que consignava: “Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respectivo montante contabilizado como custo do exercício.” C. Relevando, ainda, o disposto na alínea d) do n.º 2 do referido artigo 17.º, que estabelecia que se considerava como “Criação líquida de postos de trabalho a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições”. D. Ou seja, o benefício correspondia à majoração de encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho – e não à totalidade das contratações elegíveis efetuadas – pelo que as empresas que se encontrassem em condições de usufruir do benefício em apreço – i.e. que apurassem criação líquida de postos de trabalho – tinham de selecionar, o(s) colaborador(es) – de entre a totalidade das contrações elegíveis efetuadas no exercício económico em causa – cujos encargos seriam objeto de majoração. E. Portanto, a questão que se coloca é a de saber se no âmbito do benefício fiscal da criação de emprego é possível, ou não, proceder à substituição de colaboradores que, tendo cumprido com as condições de elegibilidade e contribuído para o apuramento do saldo líquido da criação de emprego, no exercício económico em que foram contratados, mas não tendo sido eleitos para efeitos de majoração de encargos, quando outros que, estando nas mesmas condições no mesmo exercício económico, foram eleitos, mas saíram da empresa antes de completarem os 5 anos que permanece o benefício. F. Apesar de constar na Douta Sentença em crise que “(…) a aplicação do benefício fiscal relativo a CLPT, dedutível ao lucro tributável em IRC, obedece à condição de se verificar um aumento efetivo do número de trabalhadores jovens admitidos ao serviço da entidade empregadora no exercício fiscal, ou seja, só haverá aquele benefício fiscal no exercício em que houver um real aumento do número global de trabalhadores jovens admitidos na empresa. Ora, a substituição de trabalhadores não constitui um aumento do número global de trabalhadores da empresa, num determinado período, nem permite o apuramento de um saldo positivo, num dado exercício, entre as contratações elegíveis e a saída de trabalhadores.” G. Não é o entendimento supra, o que aqui está em causa pois não dissentimos que da substituição de trabalhadores não advém a criação de postos de trabalho. H. Por não ter tal entendimento - ao contrário do que resulta da Sentença em crise - pois resultou provado que a Recorrente apenas procede à substituição de colaboradores considerados elegíveis no mesmo exercício económico daqueles que são substituídos, e para o qual ambos contribuíram, de igual modo, para a criação líquida de emprego. I. É matéria assente que a criação líquida de emprego, de 2007, ascendeu a 132 funcionários, correspondente à “diferença entre 509 contratações elegíveis e 379 saídas”. J. Sucede que, pela razão apontada - saída de trabalhadores - nem todas as contratações podem ser consideradas para o benefício da criação líquida de postos de trabalho. K. Consequentemente, o que a ora Recorrente pretende ver reconhecido é que ao preencher os postos de trabalho, já, efetivamente criados num (anterior) dado exercício económico, com colaboradores que, tendo sido considerados elegíveis nesse exercício e contribuído para a respetiva criação líquida de postos de trabalho, podem sê-lo apesar de não terem sido eleitos em detrimento de outros que - tendo-o sido - saíram da empresa, antes dos 5 anos de contrato. L. Ou seja, a substituição (nominal) ocorre, como ressalta da sentença, apenas, no conjunto de trabalhadores (“inter”) incluídos na lista colaboradores contratados por tempo indeterminado e que relevam para efeitos de apuramento do quantum do benefício fiscal. M. Portanto, havendo contratação e a saída de determinado colaborador eleito para efeitos de majoração de encargos, em exercícios distintos, haverá criação de postos de trabalho, no exercício económico da contratação, e não deixou de se verificar, na medida em que a criação líquida de emprego, num dado exercício, é uma condição estática, aferida e limitada a esse exercício económico. N. Ou seja, não só a contratação de determinado colaborador permitiu a criação de um posto de trabalho no exercício em que se verificou, como a sua saída, num exercício económico posterior, será contabilizada na criação líquida de emprego – diminuindo-a – porquanto, à data da respetiva admissão, indubitavelmente, se encontrava em condições de elegibilidade. O. Apenas porque, para efeitos do benefício da criação de emprego, quando as contratações elegíveis efetuadas supera, largamente, o número de saídas, em cada exercício económico, deve proceder-se à seleção e alocação dos colaboradores elegíveis aos postos de trabalho “líquidos” criados. P. E havendo saídas - por razões não imputáveis à entidade patronal - o posto de trabalho pode ser preenchido por outro colaborador elegível, mas, não considerado inicialmente para o benefício, apenas, devido a limitações quantitativas. Q. Pois, sendo o benefício atribuído ao posto de trabalho criado e não ao colaborador/contrato selecionado para efeitos de majoração - como, aliás, decorre da própria designação do benefício - nada obsta a que, para o mesmo posto de trabalho, e na sequência da saída do colaborador por si selecionado/indigitado inicialmente, este seja substituído por outro colaborador – de entre aqueles que – já - o eram elegíveis –, admitido no mesmo período de tributação, para o posto de trabalho que, entretanto, ficou disponível devido à saída do colaborador a que, num procedimento de índole administrativa a criação líquida fora, inicialmente, alocada. R. No mesmo sentido se contrapõe, ao entendimento vertido na Douta Sentença “Atentando também a ratio legis da norma, o legislador ao incentivar a criação de postos de trabalho, pretendeu criar emprego estável e duradouro para jovens e desempregados de longa duração, como resulta do facto de se ter restringido o incentivo aos casos de celebração de contrato sem termo, contrato cuja génese é a de se prolongar no tempo traduzindo uma situação laboral estável.” S. Pois, todos os Colaboradores, no caso dos autos, foram considerados no cômputo da criação líquida de emprego, i.e., no saldo positivo entre entradas e saídas elegíveis, porquanto cumpriam com os requisitos de idade e, bem assim, de terem sido contratados nesse exercício económico através da celebração de um contrato sem termo, ou seja, a empresa criou um vínculo laboral estável e duradouro. T. Queremos, com o supra invocado, dizer que terminando a relação laboral com um colaborador contabilizado na criação líquida de emprego do exercício da contratação e também contabilizado na criação líquida de emprego do período em que terminou a relação laboral, os colaboradores eleitos para efeitos da majoração de encargos, sendo substituídos por outro(s) colaborador(es) que, tendo sido também contabilizado(s) na criação líquida de emprego do mesmo exercício económico de contratação não fora(m) selecionado(s) para efeitos do apuramento do quantitativo de benefício fiscal, por motivos da atribuição ab initio do posto de trabalho criado a colaboradores porque, meramente, entretanto, saíram da empresa. U. Sendo assim, havendo lugar a criação líquida de postos de trabalho, correspondendo a mesma à diferença positiva entre contratações e saídas elegíveis, num dado exercício económico, não há qualquer razão plausível para que, em caso de saída de um dos colaboradores que tendo sido selecionado administrativamente), o mesmo não possa ser substituído por outro que tenha entrado nesse mesmo exercício económico e contribuído para o saldo da criação líquida de postos de trabalho. V. Só assim se decidindo, será dado cumprimento ao Princípio da Justiça Material que se consubstancia, de acordo com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08-05-2008, Proc. n.º 01105/04.4BEVIS: “O princípio da justiça [artigos 266.º n.º 2 CRP e 6.º CPA] funciona como limite à actuação discricionária da administração, sendo o acto injusto um acto ilegal [artigo 135.º CPA], porque violador desse princípio estruturante da conduta de todos os entes públicos”. W. Assim como do Princípio da Legalidade Tributária plasmado no artigo 103.º da CRP, pois, mesmo perante dúvida interpretativa do artigo 17.º do EBF – a questão que se coloca é se pode ou não admitir-se a substituição de trabalhadores (aquando da sua saída) cuja contratação em determinado período de tributação contribuiu para a criação líquida de postos de trabalho por trabalhadores contratados nas mesmíssimas condições, naquele período de tributação, e que igualmente contribuíram para a criação líquida de postos de trabalho, atendendo a que X. O objetivo pretendido alcançar com a criação deste benefício fiscal é motivar a criação de postos de trabalho por tempo indeterminado, pelo que as interpretações que se façam desta norma que conduzam a atuações por partes dos empregadores que deixem de ter em real consideração a existência deste desiderato, conduzem ou são sinónimo de violação da própria norma. Y. Acresce que deve ser dado cumprimento ao princípio da igualdade tributária, consagrado no artigo 13.º da CRP, porquanto as situações iguais têm que ser tratadas de igual modo e as situações desiguais têm de ser tratadas de modo desigual. Z. Da Douta Sentença consta que “(…) o entendimento da Impugnante segundo o qual a interpretação que não admita a substituição para efeitos de elegibilidade de majoração de gastos de trabalhador que saiu (…) viola o princípio da igualdade e da boa fé, também não colhe”. AA. E tal decisão decorre do explanado “(…) se a Impugnante procede à substituição de trabalhadores, e não é possível aferir/apurar, no final do exercício, um saldo positivo, porquanto não houve um efetivo aumento do número de trabalhadores, não pode ser tratada (comparada) com uma sociedade que procedeu a um efetivo aumento do número de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho (…)”. BB. Na verdade, o entendimento da Recorrente quanto à violação do princípio da igualdade tributária, é a não consideração da substituição de colaboradores resultarem situações em que duas empresas distintas que, por mero acaso, contratem, em determinado exercício económico, o mesmo número de colaboradores e que vejam sair da empresa o mesmo número de colaboradores, apuram, ambas, uma criação líquida de emprego diversa, apenas, quando por quaisquer razões - não imputáveis à recorrente - cessem a sua relação laboral e tenham ou não sido incluídos na listagem para efeitos de majoração. CC. Deve, ainda, considerar-se a aplicação do Princípio da Consistência Sistemática, considerando que a interpretação do artigo 17.º do EBF que não admita a substituição para efeitos de elegibilidade de majoração de gastos de trabalhador que saiu, independentemente da causa, por trabalhador contratado nas mesmíssimas condições, no mesmo período de tributação e que contribuiu de modo totalmente igual para a criação líquida de postos de trabalho, em contextos/fatores não controláveis pela empresa não se insere neste contexto interpretativo. DD. Pois, perde o benefício fiscal que foi conferido, sendo muitas vezes, a própria existência do teor do artigo 17.º do EBF, e determinante para que as empresas contratem maior número de trabalhadores com contratos sem prazo que, em situação em que não existisse tal benefício fiscal - conciliando a contratação com a majoração de gastos -, ou em situação em que se soubesse de antemão que era praticamente impossível manter cinco anos de benefício fiscal, não deve ser acolhida. EE. Por último, também o princípio da Boa-Fé deve ser ponderado pois os benefícios fiscais têm importante impacto e constituem vetores de orientação para a tomada de decisões das empresas / sujeitos passivos quanto ao planeamento dos seus investimentos / custos, tendo um importante reflexo “em questões delicadas de segurança jurídica e de tutela da expectativa dos contribuintes” (v. Fiscalidade, Manuel Henrique de Freitas Pereira, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, pág. 285). FF. Deste princípio conclui-se que interpretação que não admita a substituição para efeitos de elegibilidade de majoração de gastos de trabalhador que saiu, independentemente da causa, por trabalhador contratado nas mesmas condições naquele período de tributação e que contribui de modo totalmente igual para a criação líquida de postos de trabalho, viola o Princípio da Boa Fé na sua vertente de Tutela da Confiança, consagrado no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e artigo 6.º-A do CPA aplicável ex vi do artigo 2.º alínea d) do CPPT e do artigo 2.º alínea c) da LGT. GG. Por último a evolução da interpretação Administrativa da própria AT, vide Processo 2010 002853 (PIV nº 1212), ao adotar como critério de continuação de fruição do benefício fiscal, no pressuposto de substituição de colaborador para o mesmo posto de trabalho – como é o caso - desde que admitido para o mesmo posto de trabalho, um outro colaborador, nas mesmas condições, não iria por em causa manutenção do posto de trabalho”, permite perceber que, já, reconhece que a alocação ocorre “para o mesmo posto de trabalho, quanto a um outro colaborador”. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO AO CASO APLICÁVEIS QUE V. EXA., COLENDOS CONSELHEIROS, SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO, POR SE VERIFICAREM OS RESPETIVOS REQUISITOS, SEGUIR OS DEMAIS TERMOS ATÉ FINAL E JULGAR-SE PROCEDENTE POR PROVADA, DETERMINANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, POR PADECER DE ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO E A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE A CONSIDERE PROCEDENTE, ANULANDO-SE CONSEQUENTEMENTE AS LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS E AS RESPETIVAS DÍVIDAS EXEQUENDAS, EMITIDAS NA SEQUÊNCIA DAS AÇÕES DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADAS AOS PERÍODOS DE TRIBUTAÇÃO DE 2007 E 2008. Com o que farão V. Exas., COLENDOS CONSELHEIROS a habitual JUSTIÇA!” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida na apreciação e aplicação do disposto no artigo 17º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e designadamente no que respeita ao que se deve entender por “criação líquida de emprego”. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… a) Lê-se do relatório de inspecção que “A Impugnante é uma sociedade constituída sob a forma comercial que usa a sigla A…………, que exerce a atividade na área de distribuição alimentar e de consumo corrente, sendo proprietária de diversas lojas situadas em localidades do país” - cf. ponto 2.3.1 do relatório de inspeção tributária (RIT), constante de fls. 69 do PAT, que se dá por integralmente reproduzido, e da informação n.º 32-AIR2/2016, constante de fls. 58 do PAT; b) A Impugnante encontra-se enquadrada em sede do IRC no regime geral de tributação – cf. ponto 2.3.2 do RIT de fls. 69 a 70 do PAT, que se dá por integralmente reproduzido; c) Em 26/2/2009 e em 30/4/2010, respetivamente, foram emitidas as Ordens de Serviço n.ºs OI20090017 e OI201000224, determinando a realização de ação de inspeção à Impugnante, em sede de IRC e de IVA, sobre os exercícios de 2007 e 2008 - cf. ponto 2.1 do RIT referente ao exercício de 2008, constante de fls. 67 do PAT, que se dá por integralmente reproduzido, e do ponto 2.1 do RIT referente ao exercício de 2007, constante de fls. 268 do PAT, que se dá por integralmente reproduzido; d) Referente ao exercício fiscal de 2007: 1. Em 3/8/2009, os Serviços de Inspeção Tributária (SIT), da Direção de Serviços de Inspeção Tributária (DSIT), notificaram, por mão própria, o ofício n.º 02138, dirigido à ora Impugnante, para efeitos de exercício do direito de audição sobre o Projeto de Relatório de Inspeção Tributária - cf. ofício que consta do PAT de fls. 459, que se dá por integralmente reproduzido; 2. Em 3/8/2009, a Impugnante solicitou à DSIT a dilação do prazo inicialmente estipulado pela Inspeção Tributária por mais 5 (cinco) dias - cf. documento que consta do PAT de fls. 353, que se dá por integralmente reproduzido; 3. Em 6/8/2009, a DSIT indeferiu o pedido de dilação do prazo inicialmente estipulado para efeitos de exercício do direito de audição quanto ao Projeto de Relatório de Inspeção Tributária, por ofício n.º 02191, dirigido à ora Impugnante, - cf. ofício que consta do PAT de fls. 354, que se dá por integralmente reproduzido; 4. Em 14/8/2009, a Impugnante exerceu, junto do DSIT, o seu direito de audição sobre o Projeto de Relatório de Inspeção Tributária - cf. documento que consta do PAT de fls. 355 a 457, que se dá por integralmente reproduzido; 5. Em 25/9/2009, o Diretor de Serviços da DSIT exarou despacho de concordância com as conclusões do RIT e, bem assim, determinou a sua notificação ao contribuinte - cf. documento que consta do PAT a fls. 262, que se dá por integralmente reproduzida; 6. Em 28/9/2009, a DSIT remeteu, por correio postal registado sob o n.º RM 3764 9794 6 PT, o ofício n.º 02605, dirigido à Impugnante, tendente à notificação o RIT - cf. ofício que consta do PAT de fls. 260 a 261, que se dá por integralmente reproduzido; 7. Do RIT consta, além do mais, o seguinte: «(…) 3.1 Correções à matéria Tributável (IRC) 3.1.1 Provisões não Aceites para Créditos em Contencioso – [Artigo 35-º do Código do IRC] - 3.389,73 Euros (…) as provisões constituídas sobre os créditos a clientes anteriormente referidos, no montante global de 4.577,24 euros (925,85 Euros referentes a reforços efetuados em 2007), não podem relevar fiscalmente uma vez que não se encontra assegurado o pressuposto básico de existência de risco de incobrabilidade, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do CIRC. A verba assim apurada, nestas circunstâncias, ascende a 4.577,24 Euros para 3.389,73 Euros (…) 3.1.3 Criação Líquida de Emprego [Artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais] - 5.546.229,20 Euros (…) verificou-se que o sujeito passivo deduziu do campo 234, para efeitos de apuramento do lucro tributável, o montante de 7.679.497,13 Euros, a título de benefício fiscal inerente a criação de emprego, consagrado no 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (…) «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida na apreciação e aplicação do disposto no artigo 17º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e designadamente no que respeita ao que se deve entender por “criação líquida de emprego”. No que concerne à matéria que interessa ao presente recurso, temos que a AT suportou as correcções efectuados em erro de cálculos e bem assim que “… um considerável número de funcionários cujos encargos foram alvo de majoração em 2007, não consta das listagens de colaboradores que constituíram a criação líquida nos respectivos exercícios de admissão por contrato sem termo”, sendo ainda apontado que “… o sujeito passivo procede à substituição de funcionários inicialmente considerados como constitutivos da criação líquida de postos de trabalho, sempre que estes cessem o vínculo laboral com a empresa dentro do período de 5 anos no qual vigora o correspondente benefício”, para depois referir que “… verificando-se a quebra do vínculo laboral daqueles funcionários com a sociedade, com ou sem mútuo acordo, antes de decorrido o período de cinco anos a contar do início da respetiva vigência, cessa automaticamente o direito ao benefício subjacente aos mesmos”, além de que o montante máximo da majoração não foi respeitado, tendo sido considerado que o “… montante deduzido em excesso pelo sujeito passivo na sequência desta situação refere-se aos funcionários assinalados com “a)” nos quadros constantes dos Anexos V e VI e totaliza 179.729,60 Euros”. Nas suas alegações, a Recorrente considera que havendo lugar a criação líquida de postos de trabalho, correspondendo a mesma à diferença positiva entre contratações e saídas elegíveis, num dado exercício económico, não há qualquer razão plausível para que, em caso de saída de um dos colaboradores que tendo sido seleccionado administrativamente, o mesmo não possa ser substituído por outro que tenha entrado nesse mesmo exercício económico e contribuído para o saldo da criação líquida de postos de trabalho, mais referindo que a interpretação que não admita a substituição para efeitos de elegibilidade de majoração de gastos de trabalhador que saiu, independentemente da causa, por trabalhador contratado nas mesmas condições naquele período de tributação e que contribui de modo totalmente igual para a criação líquida de postos de trabalho, viola o Princípio da Boa Fé na sua vertente de Tutela da Confiança, consagrado no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e artigo 6.º-A do CPA aplicável ex vi do artigo 2.º alínea d) do CPPT e do artigo 2.º alínea c) da LGT. Que dizer? A decisão recorrida recusou abrigo à pretensão da ora Recorrente, na medida em que, no que respeita à questão da “criação líquida de postos de trabalho”, “… a aplicação do benefício fiscal relativo a CLPT, dedutível ao lucro tributável em IRC, obedece à condição de se verificar um aumento efetivo do número de trabalhadores jovens admitidos ao serviço da entidade empregadora no exercício fiscal, ou seja, só haverá aquele benefício fiscal no exercício em que houver um real aumento do número global de trabalhadores jovens admitidos na empresa. Ora, a substituição de trabalhadores não constitui um aumento do número global de trabalhadores da empresa, num determinado período, nem permite o apuramento de um saldo positivo, num dado exercício, entre as contratações elegíveis e a saída de trabalhadores”, apontando-se ainda, com suporte no Acórdão deste tribunal de 20/02/2019, proferido no processo nº 095/16.5BESNT, que «a majoração está conexionada com a vigência de um determinado contrato individual de trabalho, que lhe serve de fundamento, pelo que não pode ser assegurada por outro contrato de trabalho, com outro início de vigência e trabalhador» e que «a intenção do legislador não foi, simplesmente, incentivar a criação de postos de trabalho, mas criar emprego estável e duradouro para jovens e desempregados de longa duração, como resulta do facto de se ter restringido o incentivo aos casos de celebração de contrato sem termo». Ora, o art. 17º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) dispõe: “1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respectivo montante contabilizado como custo do exercício. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se: (…) b) Criação líquida de postos de trabalho a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições. …”. Nesta matéria, a aplicação do benefício fiscal em apreço obedece à condição de se verificar um aumento efectivo do número de trabalhadores jovens admitidos ao serviço da entidade empregadora no exercício fiscal, ou seja, só haverá aquele benefício fiscal no exercício em que houver um real aumento do número global de trabalhadores jovens admitidos na empresa. Tal significa que a substituição de trabalhadores não constitui um aumento do número global de trabalhadores da empresa, num determinado período, nem permite o apuramento de um saldo positivo, num dado exercício, entre as contratações elegíveis e a saída de trabalhadores. Assim, sem prejuízo de o sujeito passivo poder indicar, com referência às contratações realizadas num determinado exercício, os trabalhadores que devem integrar a aludida “criação líquida de emprego”, ou seja, o saldo positivo entre as entradas e saídas de trabalhadores da empresa, só o número correspondente àquele saldo positivo releva para efeito de concessão do benefício fiscal. Nesta sequência, não é possível dizer, como pretende a Recorrente, que os trabalhadores admitidos num determinado exercício não estão todos numa situação equiparável, porque só uma parte deles (a parte que corresponde ao saldo positivo) é que pode gozar desse benefício, ou seja, sendo o benefício fiscal atribuído em função da “criação líquida de postos de trabalho”, carece de relevância invocar que todos os trabalhadores contratados num determinado exercício são “elegíveis” e nessa medida “aptos” a substituir um trabalhador que entretanto cesse o contrato, pois há que diferenciar a primeira operação de apuramento do saldo positivo, da operação de determinação dos trabalhadores que passam a integrar “a criação líquida de emprego”, e para efeitos do artigo 17º do EBF só esta é que releva. Se assim não fosse, estaria a considerar-se que todas as contratações num determinado exercício correspondiam à “criação líquida de emprego”, o que contraria manifestamente a letra e o espírito da lei. Isso equivale a dizer que a posição da Recorrente só faria sentido se alguns dos trabalhadores contratados integrassem o saldo positivo de admissões mas não pudessem ser considerados em razão de eventuais limites quantitativos à majoração. Deste modo, revela pertinência a consideração da AT no sentido de que “cessando o contrato de trabalho cessará automaticamente o direito ao benefício a ele subjacente, independentemente da substituição do trabalhador por outro, ainda que também elegível”, pois que, tal como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal de 20-02-2019, Proc. nº 095-16.5BESNT, www.dgsi.pt, “… A substituição de trabalhadores não evidencia, um aumento do número global de trabalhadores da empresa, num determinado período, nem permite o apuramento de um saldo positivo, num dado exercício, entre as contratações elegíveis e a saída de trabalhadores. Na verdade, resulta do n.º 5 do artigo 19.º do EBF que a majoração referida no n.º 1 tem lugar durante o período de 5 anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho e só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador qualquer que seja a entidade patronal, cfr. n.º 6. Portanto, a majoração está conexionada com a vigência de um determinado contrato individual de trabalho, que lhe serve de fundamento, pelo que não pode ser assegurada por outro contrato de trabalho, com outro início de vigência e trabalhador. Por outro lado, a intenção do legislador não foi, simplesmente, incentivar a criação de postos de trabalho, mas criar emprego estável e duradouro para jovens e desempregados de longa duração, como resulta do facto de se ter restringido o incentivo aos casos de celebração de contrato sem termo. …”. Assim, o gozo do benefício fiscal durante o prazo de cinco anos é um incentivo não só à criação líquida de postos de trabalho, mas igualmente à sua manutenção, sob pena de se defraudar o fim visado com a norma. A Recorrente aponta ainda que tal entendimento é violador do princípio da boa-fé, na sua vertente de tutela da confiança, consagrado no artigo 266º nº 2 da CRP e artigo 6.º-A do CPA aplicável ex vi do artigo 2º alínea d) do CPPT e do artigo 2º alínea c) da LGT. No entanto, não se alcança, nem a Recorrente esclarece, em que termos seria expectável que os encargos com os trabalhadores contratados num determinado exercício pudessem vir a beneficiar da majoração prevista no artigo 17º nº 1 do EBF, quando a lei limita esse benefício ao saldo positivo das admissões e saídas de trabalhadores, sendo ainda de notar que é a própria Recorrente a referir que “o benefício correspondia à majoração de encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho - e não à totalidade das contratações elegíveis efetuadas”, de modo que, a decisão recorrida não merece qualquer censura nesta sede, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 9 de Março de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos. |