Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0334/14 |
Data do Acordão: | 06/17/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | PORTAGEM NOTIFICAÇÃO ENTRE MANDATÁRIOS TEMPESTIVIDADE DO RECURSO NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRESCRIÇÃO COIMA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - O dever de notificação entre mandatários das partes dos actos processuais que pratiquem por escrito, actualmente previsto no artigo 221.º do CPC, é subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário. II - A instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO. III - A suspensão do processo de execução fiscal em virtude da dedução de oposição acompanhada de garantia da dívida exequenda pode constituir causa de suspensão da prescrição da coima subsumível no artigo 30.º do RGCO. IV - Sendo o probatório fixado na sentença recorrida omisso quanto a factos relevantes para ajuizar se está ou não prescrita a dívida exequenda, impõe-se a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para ampliação da matéria de facto com vista a obter todos os elementos que suportem a decisão jurídica, o que importa a anulação da decisão recorrida em conformidade com o disposto nos artigos 662.º, n.º 2, al, c) e 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. |
Nº Convencional: | JSTA000P19168 |
Nº do Documento: | SA2201506170334 |
Data de Entrada: | 03/17/2014 |
Recorrente: | INSTITUTO DE MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |