Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0334/14
Data do Acordão:06/17/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:PORTAGEM
NOTIFICAÇÃO ENTRE MANDATÁRIOS
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRESCRIÇÃO
COIMA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - O dever de notificação entre mandatários das partes dos actos processuais que pratiquem por escrito, actualmente previsto no artigo 221.º do CPC, é subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário.
II - A instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO.
III - A suspensão do processo de execução fiscal em virtude da dedução de oposição acompanhada de garantia da dívida exequenda pode constituir causa de suspensão da prescrição da coima subsumível no artigo 30.º do RGCO.
IV - Sendo o probatório fixado na sentença recorrida omisso quanto a factos relevantes para ajuizar se está ou não prescrita a dívida exequenda, impõe-se a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para ampliação da matéria de facto com vista a obter todos os elementos que suportem a decisão jurídica, o que importa a anulação da decisão recorrida em conformidade com o disposto nos artigos 662.º, n.º 2, al, c) e 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA000P19168
Nº do Documento:SA2201506170334
Data de Entrada:03/17/2014
Recorrente:INSTITUTO DE MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
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