Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 065/18.9BCLSB |
| Data do Acordão: | 09/05/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA DISCIPLINA DESPORTIVA PRINCIPIO DA CULPA |
| Sumário: | I – Conforme resulta dos artºs. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, n.º 3, do CPTA, no recurso de revista o STA só conhece de direito, limitando-se a aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. II – A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas pelos comportamentos social ou desportivamente incorrectos dos seus adeptos e simpatizantes não é objectiva, mas subjectiva por se estribar numa violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem. III – Resultando da matéria de facto considerada provada que os comportamentos sancionados foram perpetrados por adeptos do Futebol Clube do Porto e que este incumpriu culposamente os deveres de formação e de vigilância a que estava adstrito, terá de se concluir que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quando considerou existir violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência do arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24839 |
| Nº do Documento: | SA120190905065/18 |
| Data de Entrada: | 05/31/2019 |
| Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
| Recorrido 1: | FUTEBOL CLUBE DO PORTO - FUTEBOL, SAD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |