Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0142/06
Data do Acordão:07/05/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IRC.
PREJUÍZO FISCAL.
TRANSMISSIBILIDADE DE PREJUÍZO FISCAL.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
DEFERIMENTO TÁCITO.
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO.
MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO.
Sumário:I – A transmissibilidade dos prejuízos fiscais, prevista no artigo 69.º do CIRC, é um benefício fiscal que carece de reconhecimento e, como tal, está sujeita ao disposto no artigo 11.º-A, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
II – A formação do acto tácito está dependente do preenchimento dos requisitos de deferimento tácito da pretensão: se estes não estiverem reunidos, não pode haver formação do acto tácito.
III – “Razões económicas válidas” e “inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva” são conceitos indeterminados cujo preenchimento cabe à Administração e que, ao contrário do poder discricionário verdadeiro e próprio, como poder de eleger uma de entre várias soluções igualmente válidas, só admitem uma solução justa no caso concreto.
IV – No preenchimento dos conceitos indeterminados pode existir, ou não, a chamada margem de livre apreciação ou discricionariedade técnica. Tanto a questão de saber se houve “razões económicas válidas” ou se a fusão “se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva” é matéria de discricionariedade técnica, com uma longa margem de livre apreciação da Administração.
V – Nestes casos, o juízo discricionário da administração não pode ser fiscalizado, no ponto específico, pelos tribunais, salvo erro grosseiro ou manifesta desadequação ao fim legal.
Nº Convencional:JSTA00063357
Nº do Documento:SA2200607050142
Data de Entrada:02/10/2006
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC88 ART3 ART18 ART47 ART69.
CIRC88 NA REDACÇÃO DA L 55-B/2004 DE 2004/12/30 ART86.
EBFISC01 NA REDACÇÃO DO DL 229/2002 DE 2002/10/31 ART2 ART11-A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40221 DE 1996/07/09.
Referência a Doutrina:SÁ GOMES TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS IN CTF N359 PAG98-99.
AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS PAG35.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG107-113.
CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 3ED PAG143-144.
Aditamento: