Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0142/06 |
Data do Acordão: | 07/05/2006 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
Descritores: | IRC. PREJUÍZO FISCAL. TRANSMISSIBILIDADE DE PREJUÍZO FISCAL. BENEFÍCIOS FISCAIS. DEFERIMENTO TÁCITO. CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO. MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO. |
Sumário: | I – A transmissibilidade dos prejuízos fiscais, prevista no artigo 69.º do CIRC, é um benefício fiscal que carece de reconhecimento e, como tal, está sujeita ao disposto no artigo 11.º-A, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. II – A formação do acto tácito está dependente do preenchimento dos requisitos de deferimento tácito da pretensão: se estes não estiverem reunidos, não pode haver formação do acto tácito. III – “Razões económicas válidas” e “inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva” são conceitos indeterminados cujo preenchimento cabe à Administração e que, ao contrário do poder discricionário verdadeiro e próprio, como poder de eleger uma de entre várias soluções igualmente válidas, só admitem uma solução justa no caso concreto. IV – No preenchimento dos conceitos indeterminados pode existir, ou não, a chamada margem de livre apreciação ou discricionariedade técnica. Tanto a questão de saber se houve “razões económicas válidas” ou se a fusão “se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva” é matéria de discricionariedade técnica, com uma longa margem de livre apreciação da Administração. V – Nestes casos, o juízo discricionário da administração não pode ser fiscalizado, no ponto específico, pelos tribunais, salvo erro grosseiro ou manifesta desadequação ao fim legal. |
Nº Convencional: | JSTA00063357 |
Nº do Documento: | SA2200607050142 |
Data de Entrada: | 02/10/2006 |
Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA SUL. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
Legislação Nacional: | CIRC88 ART3 ART18 ART47 ART69. CIRC88 NA REDACÇÃO DA L 55-B/2004 DE 2004/12/30 ART86. EBFISC01 NA REDACÇÃO DO DL 229/2002 DE 2002/10/31 ART2 ART11-A. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40221 DE 1996/07/09. |
Referência a Doutrina: | SÁ GOMES TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS IN CTF N359 PAG98-99. AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS PAG35. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG107-113. CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 3ED PAG143-144. |
Aditamento: | |