Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01339/18.4BELSB
Data do Acordão:06/04/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
IMPEDIMENTO
Sumário:I – As entidades ou operadores que colaborem, direta ou indiretamente, com a Entidade Adjudicante na elaboração dos documentos do concurso não estão, “ipso facto”, impedidos de participar, como concorrentes, no procedimento concursal em causa; só o estarão se resultar comprovado que tal facto lhes concede uma vantagem real relativamente aos demais concorrentes que distorça a normal concorrência.
II - Tal é o que resulta, e foi o objetivo declarado, do aditamento à alínea i) – então, alínea j) - do nº 1 do art. 55º do CCP do inciso final “que lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência” operada pelo DL 149/2012, de 12/7.
III – Assim, só perante as circunstâncias concretas do caso se deverá avaliar se foi falseada a concorrência, não podendo fundar-se o juízo neste sentido em mera presunção decorrente daquela colaboração.
IV - Compete ao(s) impugnante(s) de tal participação a prova de que, por via daquela colaboração, está constituída, no caso concreto, uma situação de vantagem que falseia as condições normais da concorrência (como este STA já expressou no seu Acórdão de 12/3/2015, 01469/14).
Nº Convencional:JSTA000P26038
Nº do Documento:SA12020060401339/18
Data de Entrada:05/04/2020
Recorrente:A……, SA E OUTROS.
Recorrido 1:B…….., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: