Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 047310 |
Data do Acordão: | 04/14/2005 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AUTO-ESTRADA NOTIFICAÇÃO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL. PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. CONFLITO DE INTERESSES. |
Sumário: | I – Uma vez que a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação constitui o primeiro passo do procedimento expropriativo, com a notificação dessa resolução ao expropriando fica satisfeita a exigência legal do conhecimento pelo interessado directo do início do processo, nos termos do art. 10º, nº5, do Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 168/99,de 18/09. II – No processo expropriativo, por ser especial e ter carácter de urgência, não há lugar ao cumprimento do artº 100º do CPA, no tocante à audiência dos interessados, face ao disposto no art. 103º do CPA. III – Os planos sectoriais, não visando directamente o ordenamento do território, são instrumentos de gestão de incidência territorial que desenvolvem e concretizam as políticas e directrizes definidas no programa nacional da política do ordenamento do território. IV – As políticas de ordenamento territorial pautam-se pelos princípios da articulação e da compatibilidade entre os diversos planos, sendo que os planos sectoriais têm uma força vinculante superior à dos planos municipais, como os PDMs, obrigando-os a se adaptarem àqueles, segundo o princípio da hierarquia. V – Os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e os planos sectoriais de âmbito nacional com incidência espacial estão em primeiro lugar na salvaguarda dos respectivos interesses públicos a defender, como seja o caso da implementação de redes viárias nacionais (art. 16º do RJIGT: DL nº 380/99, de 22/09, alterado pelo DL nº 310/2003, de 10/12). VI – O facto de um PDM não prever para determinada área a construção de infra-estruturas, tais como auto-estradas, e, pelo contrário, estabelecer a proibição de vias de comunicação, salvo caminhos municipais e vicinais, não significa que aquelas não venham a ser previstas em planos sectoriais posteriores, como é o caso do Plano Rodoviário Nacional. VII – Se um PROT estabelecer uma zona imperativa de protecção aos sistemas aquíferos, ela ficará necessariamente afecta a um fim dominante ao qual todos os outros se subordinam e na qual fica proibido o desenvolvimento e a realização de obras ou acções que causem deterioração do meio ambiente, designadamente obras de que resulte a impermeabilidade de grandes superfícies de solo. VIII – O PROT situa-se a um nível imediatamente superior ao do plano sectorial, nos termos dos arts. 10º, nº2, al.c), da Lei nº 48/98, de 11/08, e 23º, nº4, do DL nº 380/99, de 22/09. IX – De acordo com o nº5 da Base XXI da concessão de auto-estradas à ..., os traçados das auto-estradas deverão compatibilizar-se com as normas e princípios constantes dos planos regionais, especiais e municipais de ordenamento do território, bem como respeitar o consignado para as áreas abrangidas pelo regime das reservas agrícolas e ecológicas nacionais (RAN e REN). X – O acto administrativo que afronte não só as normas que obrigam à apontada compatibilização, como as que proíbem a construção de auto-estradas em zona imperativa de protecção do aquífero é nulo, nos termos do art. 103º do DL nº 380/99. |
Nº Convencional: | JSTA00062002 |
Nº do Documento: | SA120050414047310 |
Data de Entrada: | 02/21/2001 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | SEAOP E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | DESP SEA E DAS OBRAS PÚBLICAS N23090-C/2000. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
Legislação Nacional: | CEXP99 ART10 ART11 ART15 ART20. CPA91 ART7 ART8 ART95 ART96 ART97 ART100 ART124 ART125. L 2037 DE 1949/08/19 ART161. DL 294/97 DE 1997/10/24 BXXV. L 48/98 DE 1998/08/11 ART8 ART9 ART10 ART11 ART20. DL 380/99 DE 1999/09/22 NA REDACÇÃO DO DL 310/03 DE 2003/12/10 ART3 ART20 ART23 ART24 ART25 ART103. DL 222/98 DE 1998/07/17 ART8. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46819 DE 2002/12/12. |
Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA MANUAL DE DIREITO DO URBANISMO V1 PAG252. |
Aditamento: | |