Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047310
Data do Acordão:04/14/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
AUTO-ESTRADA
NOTIFICAÇÃO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL.
PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL.
CONFLITO DE INTERESSES.
Sumário:I – Uma vez que a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação constitui o primeiro passo do procedimento expropriativo, com a notificação dessa resolução ao expropriando fica satisfeita a exigência legal do conhecimento pelo interessado directo do início do processo, nos termos do art. 10º, nº5, do Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 168/99,de 18/09.
II – No processo expropriativo, por ser especial e ter carácter de urgência, não há lugar ao cumprimento do artº 100º do CPA, no tocante à audiência dos interessados, face ao disposto no art. 103º do CPA.
III – Os planos sectoriais, não visando directamente o ordenamento do território, são instrumentos de gestão de incidência territorial que desenvolvem e concretizam as políticas e directrizes definidas no programa nacional da política do ordenamento do território.
IV – As políticas de ordenamento territorial pautam-se pelos princípios da articulação e da compatibilidade entre os diversos planos, sendo que os planos sectoriais têm uma força vinculante superior à dos planos municipais, como os PDMs, obrigando-os a se adaptarem àqueles, segundo o princípio da hierarquia.
V – Os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e os planos sectoriais de âmbito nacional com incidência espacial estão em primeiro lugar na salvaguarda dos respectivos interesses públicos a defender, como seja o caso da implementação de redes viárias nacionais (art. 16º do RJIGT: DL nº 380/99, de 22/09, alterado pelo DL nº 310/2003, de 10/12).
VI – O facto de um PDM não prever para determinada área a construção de infra-estruturas, tais como auto-estradas, e, pelo contrário, estabelecer a proibição de vias de comunicação, salvo caminhos municipais e vicinais, não significa que aquelas não venham a ser previstas em planos sectoriais posteriores, como é o caso do Plano Rodoviário Nacional.
VII – Se um PROT estabelecer uma zona imperativa de protecção aos sistemas aquíferos, ela ficará necessariamente afecta a um fim dominante ao qual todos os outros se subordinam e na qual fica proibido o desenvolvimento e a realização de obras ou acções que causem deterioração do meio ambiente, designadamente obras de que resulte a impermeabilidade de grandes superfícies de solo.
VIII – O PROT situa-se a um nível imediatamente superior ao do plano sectorial, nos termos dos arts. 10º, nº2, al.c), da Lei nº 48/98, de 11/08, e 23º, nº4, do DL nº 380/99, de 22/09.
IX – De acordo com o nº5 da Base XXI da concessão de auto-estradas à ..., os traçados das auto-estradas deverão compatibilizar-se com as normas e princípios constantes dos planos regionais, especiais e municipais de ordenamento do território, bem como respeitar o consignado para as áreas abrangidas pelo regime das reservas agrícolas e ecológicas nacionais (RAN e REN).
X – O acto administrativo que afronte não só as normas que obrigam à apontada compatibilização, como as que proíbem a construção de auto-estradas em zona imperativa de protecção do aquífero é nulo, nos termos do art. 103º do DL nº 380/99.
Nº Convencional:JSTA00062002
Nº do Documento:SA120050414047310
Data de Entrada:02/21/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEAOP E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA E DAS OBRAS PÚBLICAS N23090-C/2000.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP99 ART10 ART11 ART15 ART20.
CPA91 ART7 ART8 ART95 ART96 ART97 ART100 ART124 ART125.
L 2037 DE 1949/08/19 ART161.
DL 294/97 DE 1997/10/24 BXXV.
L 48/98 DE 1998/08/11 ART8 ART9 ART10 ART11 ART20.
DL 380/99 DE 1999/09/22 NA REDACÇÃO DO DL 310/03 DE 2003/12/10 ART3 ART20 ART23 ART24 ART25 ART103.
DL 222/98 DE 1998/07/17 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46819 DE 2002/12/12.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA MANUAL DE DIREITO DO URBANISMO V1 PAG252.
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