Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0169/16.2BEPDL |
Data do Acordão: | 05/22/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | ISENÇÃO RECONHECIMENTO CESSAÇÃO EFEITOS ACTO ESTATUTO BENEFÍCIOS FISCAIS |
Sumário: | I - De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 2.º do EBF, os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extra-fiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem, e a sua extinção tem como efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o n.º 1 do art. 14.º do mesmo Estatuto. II - Estando em causa um benefício sujeito a reconhecimento, como o é o previsto na alínea h) do n.º 1 do art. 44.º do BF, da conjugação do disposto nos n.ºs 5 e 7 do art. 14.º do EBF, na redacção aplicável, resulta que a situação tributária irregular do interessado por falta de entrega do IRS retido em Outubro e Novembro de 2014, porque se mantinha em 31 de Dezembro desse ano, determina a cessação ope legis dos efeitos do acto de reconhecimento praticado em 2012, não se exigindo declaração administrativa nesse sentido. III - O que significa que em 2015, o interessado já não podia fruir o benefício que lhe foi reconhecido em 2012, sem prejuízo de poder requerer de novo o reconhecimento desse benefício, caso se verifiquem os respectivos pressupostos. |
Nº Convencional: | JSTA000P24576 |
Nº do Documento: | SA2201905220169/16 |
Data de Entrada: | 02/07/2019 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |