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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03479/10.9BEPRT 01514/14
Data do Acordão:11/21/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CITAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CADUCIDADE DA OPOSIÇÃO
Sumário:I - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus actos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais.
II - O artigo 37.º do CPPT está reservado para situações de notificação respeitante a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não para suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, nomeadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes).
III - O meio adequado para arguir a deficiência do acto de citação praticado no processo de execução fiscal, principalmente por não ter sido acompanhado de todos os elementos que a lei impõe, e de obter a sua perfeição com as consequências daí decorrentes em sede de contagem dos prazos processuais de defesa, só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da nulidade desse acto por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198.º do CPC).
IV – Assim, o regime prognosticado no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não abriga, em princípio, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, excepto nos casos em que possa discutir-se nesse meio processual a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda.
Nº Convencional:JSTA000P25208
Nº do Documento:SA22019112103479/10
Data de Entrada:12/17/2014
Recorrente:A......
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: