Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0727/11
Data do Acordão:07/05/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
FUNDAMENTAÇÃO
AVALIAÇÃO
Sumário:I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
III - Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
IV - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.
Nº Convencional:JSTA000P14400
Nº do Documento:SA2201207050727
Data de Entrada:07/18/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 28 de Abril de 2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A……, Ldª, com os demais sinais dos autos, contra as segundas avaliações para fixação do valor patrimonial tributário das fracções do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Armação de Pêra, Silves, sob os artigos 3167 e 3168 que correspondem respectivamente ao lote A11 e A12..

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«a) A presente Impugnação Judicial foi interposta contra o resultado da segunda avaliação dos prédios urbanos, inscritos na matriz predial da freguesia de Armação de Pêra — Silves, sob os artigos 3167, fracções A, B, C, E, F, H, I, K, L, N, O e Q; 3168, fracções A, B, C, E, F, H, I, L, N, O e Q; lote de terreno inscrito sob o artigo 2721.
b) O Tribunal a quo julgou a Impugnação procedente, decisão com a qual não podemos concordar porquanto
c) A douta sentença recorrida ofendeu as disposições dos arts. 77º e 84° da LGT e 38°, 42° e 45° nºs 2 e 3 da Portaria 982/2004 de 4 de Agosto e princípios fundamentais substantivos, pois
d) O sistema de avaliação aplicado à hipótese dos autos consagra regras objectivas e critérios de quantificação prévia e legalmente fixados que eliminam a discricionariedade e subjectividade dos peritos.
e) É claro que numa situação em que os peritos avaliadores não se movem com liberdade e largueza, antes têm de agir com base e em conformidade com o que exaustivamente se encontra regulado, os interessados ficam elucidados a respeito dos motivos do valor fixado, por outras palavras, o dever de fundamentação se preenche, com a mera individualização dos prédios, a indicação da percentagem e coeficientes aplicados, das operações de quantificação e das normas aplicadas; desde que as fichas e termos de avaliação fornecem estes elementos, está afastado o vício de forma por falta de fundamentação.
f) Por outro lado, a expressão terminante do n.º 2 da Portaria 982/2004 “é aprovado o zonamento ...“ conduz necessariamente à conclusão de que se cumpre e concretiza o estabelecido no n.º 3 do art. 62° do CIMI.
g) A circunstância de o zonamento e respectivos coeficientes de localização e percentagens não terem sido publicados no Diário da República não é de molde a produzir a não obrigatoriedade dos mesmos.
h) Na verdade, publicidade não equivale a publicação no jornal oficial, podendo ser feita, como se designa no n.º 7 daquele diploma, através da Internet.
i) O Tribunal a quo invocou o Acórdão do STA, de 10/03/2011, proferido no recurso 0862/10. No entanto, este mesmo Tribunal Superior já se pronunciou em nova decisão, datada de 25/05/2011, no recurso 0239/11, no sentido aqui exposto:
j) — Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
k) — O coeficiente de localização previsto no artigo 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário
I) III — Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.° do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
m) IV — Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável. (..)“
n) Logo, não enfermando os procedimentos de segunda avaliação de qualquer ilegalidade ou ineficácia, a Impugnação deduzida, teria de improceder.

II – A recorrente, A……, Lda, apresentou as suas contra alegações, concluindo nos termos seguintes:
1) Não se mostra devidamente aprovado, no que à respectiva forma jurídica diz respeito;
2) Não dispõe de fundamentação;
3) Não se mostra adequado à localização do prédio, de tal modo que decorridos que foram cerca de 19 meses teve que ser alterado e onde se previa apenas o “CL” de 2,40, passaram a prever-se três “CL’s” 2,40; 2,15; 1,90;
4) A amostra utilizada para cálculo do CI inicial não levou em conta a tipologia T2 e T3, mas apenas a tipologia T0, pelo que o CI se mostra indevidamente estabelecido;
5) De tal modo que a um aumento de áreas construídas correspondeu um aumento exponencial do VPT que se afastou mais de 20% do valor de mercado das fracções;
6) No caso dos autos, o VPT calculado para as fracções supra identificadas mostra-se igualmente distorcido do valor de mercado em percentagem superior a 20%;
7) O VPT resultante das avaliações impugnadas não atendeu à realidade económica e comercial das fracções e criou uma ficção para efeitos fiscais que se opõe quer às normas quer aos princípios legais aplicáveis;
8) Fracções idênticas na mesma zona, construídas apenas com meses de diferença beneficiam de um coeficiente mais adequado à realidade económica do que as construídas anteriormente, como sucede com as dos autos;
9) A Portaria 1022/2006 deveria, na sequência do supra exposto, ter reconhecido a evidência da distorção ou incorrecção dos coeficientes de localização e, assim, aplicar-se com efeitos retroactivos, repondo a necessária justiça fiscal.

III-O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no seguinte sentido:
«A forma de publicidade utilizada quanto aos coeficientes de zonamento, e os de localização que da mesma são dependentes, acabam por decorrer do constante de uma base de dados informatizada que se mostra elaborada relativamente a todo o país, e à qual se apenas acesso pela Internet, de acordo com o previsto no n.º 7 da Portaria em causa, a n.º 982/2004 — assim conclusão h) das motivações de recurso do sr. Representante da F.P. (fls.435).
Por outro lado, os mesmos não podem deixar de se configurar como impondo um igual dado a considerar para efeitos de avaliação, e quanto aos respectivos destinatários abrangidos, pelo que é de entender que se configure como de conteúdo genérico — aliás, dos primeiros referidos coeficientes parece depender a aprovação dos segundos pelas autarquias locais.
A jurisprudência do S.T.A. que se mostra citada na conclusão i), acaba por concluir quanto a fundamentação que basta, a propósito, circunscrever a identificação física dos prédios a considerar e estabelecer os ditos coeficientes, conforme se transcreve na conclusão m) do sr. Representante da F.P. (fls. 436).
Contudo, a publicação no Diário da República dos coeficientes de zonamento e de localização parece decorrer do princípio do Estado de direito democrático contido no art. 2º da C.R.P., devendo ocorrer no quadro do previsto nos arts. 119º n.º 2 e 165º al. i) ainda da C.R.P., bem como do art. 3º n.º 2 al. p) da Lei n.º 74/98, de 11/11.
Aliás, esta última lei, conhecida como diploma formulário, configura-se como uma lei de valor reforçado, e tendo sido já objecto de várias alterações, não se mostra que tenha sido autorizada excepção na matéria em causa.
E embora se compreendam as necessidades de proceder a uma avaliação tanto quanto possível objectiva, mas também directa, a consideração dos ditos coeficientes pela forma como foi efectuada através da avaliação efectuada que consistiu na notificação, contendo uma fórmula preenchida em que aqueles elementos constam e a indicação de normas legais aplicáveis, parece não estar, pelo menos, expressamente contida no sentido da autorização concedida pelo Decreto da Assembleia 58/IX [cf. DAR II série A Nº 107/IX/1 2003.07.01 (pág. 4310-4329)]
Assim, não se pode deixar de emitir parecer no sentido do recurso ser também, por isso, de improceder.»

IV – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

V- Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão em causa.
A) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “A” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
B) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção A do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E……, e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directo o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim x , Não □.E) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n°1329689, do prédio com o artigo de matriz 3168-A, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’……. Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(...)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
(...)
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que:
- o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F……. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria.
G…….

C) — Resulta da ficha da 2.ª avaliação que à fracção “B” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
D) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção B do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças. estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E……, e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x), Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 1329692, do prédio com o artigo de matriz 3168-B, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’……, Técnico Administração Tributaria Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser’ alterado o valor patrimonial da fracção.
(…)
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distancia geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F…… fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria.
G…….

E) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “C” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
F) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “E” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
G) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção E do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……., chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E……, e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue Sim (x), Não (…).E) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 1329694, do prédio com o artigo de matriz 3168-E, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’……. Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser’ alterado o valor patrimonial da fracção.
(...)
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F……. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria.
G……..

H) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “F” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº 3168, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
I) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção F do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168;
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D……. e E……, e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x), Não (...).E) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 1329706, do prédio com o artigo de matriz 3168-F, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’…….. Técnico Administração tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
(...)
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F…… fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria.
G……..

J) — Resulta da ficha da 2.ª avaliação que à fracção “H” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
K) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção H do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E……., e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x), Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 1329707, do prédio com o artigo de matriz 3168-H, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’……., Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser’ alterado o valor patrimonial da fracção.
(…)
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F…… fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria.
G…….

L) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “I” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
M) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção I do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……., compareceram os peritos regionais D…… e E……., e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x), Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 1866693, do prédio com o artigo de matriz 3168-I, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C, Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
(…)
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F……. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria.
G…….

N) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “N” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
O) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção N do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……., chefe do mesmo Serviço, comigo C……., compareceram os peritos regionais D……. e E……, e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x) , Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 1866759, do prédio com o artigo de motriz 3168-N, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’……., Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
(…)
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distancia geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F……. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria.
G…….
P) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “L” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
Q) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção L do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr., B…….., chefe do mesmo Serviço, comigo C……., compareceram os peritos regionais D……. e E……., e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x), Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 1866758, do prédio com o artigo de motriz 3168-L, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’……., Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
(Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr. a F…….. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria.
G……..

R) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “O” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
S) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção O do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……., chefe do mesmo Serviço, comigo C……., compareceram os peritos regionais D……. e E……., e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x), Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 1866760, do prédio com o artigo de matriz 3168-O, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’…….. Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
(…)
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr. “F……. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria.
G………

T) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “Q” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
U) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção Q do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……., chefe do mesmo Serviço, comigo C……., compareceram os peritos regionais D……. e E…….., e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (X), Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 1866761, do prédio com o artigo de matriz 3168-Q, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’……., Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F…….. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria.
G………

V) — Resulta da ficha da 2.ª avaliação que à fracção “A” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
X) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção A do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……., chefe do mesmo Serviço, comigo C……., compareceram os peritos regionais D……. e E……., e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x), Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 28987404, do prédio com o artigo de matriz 3167-A, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’…….., Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
(…)
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F…….. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria.
G……..

Z) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “B” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
AA) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção B do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……., chefe do mesmo Serviço, comigo C…….., compareceram os peritos regionais D…….. e E……., e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x) Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 18987404, do prédio com o artigo de matriz 3167-B, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’.….., Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
(…)
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F……. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria.
G…….

BB) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “C” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
CC) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “E” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
DD) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção E do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……., chefe do mesmo Serviço, comigo C……., compareceram os peritos regionais D……. e E……., e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x) Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 18987404, do prédio com o artigo de matriz 3167-E, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’…….. Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
(...)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
(…)
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F……. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do Pais viram merecer na referida portaria. G……..
EE) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “F” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
FF) — Consta do teimo que suporta a avaliação referente à fracção F do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……., chefe do mesmo Serviço, comigo C……., compareceram os peritos regionais D……. e E……., e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (X) Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 18987404, do prédio com o artigo de matriz 3167-F, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’……., Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
(...)
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F……. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção dessa gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria. G…….
GG) Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “H” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
HH) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção H do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……., chefe do mesmo Serviço, comigo C…….., compareceram os peritos regionais D……. e E……., e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x) Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 18987404, do prédio com o artigo de matriz 3167-H, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’……., Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(...)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
(…)
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F……. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria. G……..
II) — Resulta da ficha da 2.ª avaliação que à fracção “I” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
JJ) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção I do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……., chefe do mesmo Serviço, comigo C……., compareceram os peritos regionais D……. e E…….., e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x) Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 1898715, do prédio com o artigo de matriz 31674, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’…….. Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
(…)
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 102272006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; Z O ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F……. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria. G………
KK) — Resulta da ficha da 2.ª avaliação que à fracção “K” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
LL) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção K do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……., chefe do mesmo Serviço, comigo C……., compareceram os peritos regionais D……. e E……., e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x) Não (…)E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 1898716, do prédio com o artigo de matriz 3167-K, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’…….. Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F…….. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria. G…….
MM) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “L” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
NN) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção L do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……., chefe do mesmo Serviço, comigo C……., compareceram os peritos regionais D……. e E……., e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x) , Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formal idade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 1898717. do prédio com o artigo de matriz 3167-L, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’…….., Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set, uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F……. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria. G……..
OO) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “N” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
PP) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção N do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……., compareceram os peritos regionais D……. e E……., e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x) Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 1898718, do prédio com o artigo de matriz 3167-N, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’…….. Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
(…)
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 2022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F……. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria. G……..
QQ) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “O” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
RR) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção O do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……., chefe do mesmo Serviço, comigo C……., compareceram os peritos regionais D……. e E……., e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x) Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 2898719, do prédio com o artigo de matriz 3167-O, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’……., Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
(Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(...)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterada o valor patrimonial da fracção.
(…)
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior. Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfico do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª. F……. fez uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria. G……..
SS) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “Q” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
TT) — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção Q do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167:
Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……., chefe do mesmo Serviço, comigo C……., compareceram os peritos regionais D……. e E……., e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (x), Não (…) E). o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 1898720, do prédio com o artigo de matriz 3167-Q, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’……. Técnico Administração Tributário Adjunto, que o subscrevi,
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
(…)
Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.
Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que o estudo do zonamento para Armação de Pêra que suporta o CIMI implementado em Janeiro de 2004, foi afectado de grosseira incorrecção, ao atribuir o coeficiente de zonamento único de 2,40 a uma enorme zona com mais de 1500 m de extensão entre o litoral e o interior, Prova de que tal erro existiu, foi assumido e traduziu-se na emenda efectuada pelo Ministério das Finanças ao publicar em Portaria 1022/2006 de 20/Set. uma correcção daquele coeficiente de zonamento subdividindo a zona inicial de valor único 2,4 por subzonas com 2,4; 2,15; 2,0 ou 1,9, consoante a distância geográfica do mar. Além das inúmeras petições dos afectados, a própria presidente da Câmara de Silves Dr.ª F……. fiz uma exposição, de 13 de Abril de 2007, que, solidária com a correcção desta gritante injustiça, solicitou ele também que a Armação de Pêra fosse atribuída a mesma retroactividade na correcção daquele coeficiente que outras zonas do País viram merecer na referida portaria. G…….
UU) — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “A” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3167, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.
VV) — Resulta da 2ª avaliação efectuada ao terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2721, freguesia 081303, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. fls. 255.
XX) — A Portaria n.º 982/2004 de 4 de Agosto, considerou que toda a área urbana de Armação de Pêra constitui uma zona homogénea, com coeficiente de localização de 2,40.
ZZ) Foi iniciado um procedimento de revisão do zonamento no município de Silves que abrangeu a freguesia de Armação de Pêra que levou a uma revisão do zonamento, aprovada ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 62° do CIMI pela Portaria n.º 1022/2006 de 20 de Setembro de 2006.
XX) — O novo zonamento alterou para a zona em que se localiza o prédio o coeficiente passando este de 2,40 para 2,15.
AAA) — A mediadora imobiliária H…… comunicou (fls., que 365) que o valor médio de apartamento T1 rondaria os 110.000,00, no ano de 2004.
BBB) — A mediadora imobiliária H……. comunicou (fls. que 366) que o valor médio de apartamento T2 rondaria os 125.000,00, no ano de 2004.
CCC) — A mediadora imobiliária I……, PRAIA DE ARMAÇÃO DE PÊRA, comunicou (fls. 364) que o preço médio de venda de um apartamento tipo T1 sito na ……., Rua ……. em Armação de Pêra, no ano de 2004, teria o valor de €120.000,00.
DDD) — A mediadora imobiliária I……., PRAIA DE ARMAÇÃO DE PÊRA, comunicou (fls. 367) que o preço médio de venda de um apartamento tipo T1 sito na ……., Rua …….. em Armação de Pêra, no ano de 2004, teria o valor de €135.000,00.

VI- Do mérito do recurso
A questão que é objecto do presente recurso é a de saber se a sentença fez um correcto julgamento ao considerar como não fundamentadas as segundas avaliações para fixação do valor patrimonial tributário, das fracções autónomas referidas nos autos.
A decisão recorrida considerou que o acto impugnado não se encontrava devidamente fundamentado quanto aos critérios utilizados pela AF para determinar o coeficiente de localização de 2,40.
Concretamente diz-se na sentença recorrida que “… não se descortina quais os fundamentos que estão na base da fixação do coeficiente de localização em 2,40 ” (cf.. fls. 418, nos autos) , “ sendo imprescindível para os interessados poderem aperceber-se das razões da fixação de um determinado coeficiente, saber como é que cada um deles foi ponderado, pois só assim, poderão exercer eficazmente o seu direito de impugnação».
E com base na apreciação da questão da falta de fundamentação, julgou prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas nos autos, nomeadamente a ilegalidade do valor patrimonial tributário resultante da segunda avaliação por errada qualificação e quantificação dos coeficientes apurados, e a ilegalidade da portaria 982/2004 de 4 de Agosto, por preterição do respectivo procedimento legal - cf. petição inicial e sentença recorrida a fls. 420.

Contra o assim decidido insurge-se a Fazenda Pública alegando inexistir o vício imputado na sentença recorrida já que « o dever de fundamentação se preenche, com a mera individualização dos prédios, a indicação da percentagem e coeficientes aplicados, das operações de quantificação e das normas aplicadas» e que «desde que as fichas e termos de avaliação fornecem estes elementos, está afastado o vício de forma por falta de fundamentação».

Desde já se dirá que o recurso merece provimento.
Com efeito a questão suscitada tem sido objecto de jurisprudência consolidada da secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo a qual se vem pronunciando, de forma dominante, no sentido de que os parâmetros legais de fixação do valor patrimonial postos em crise têm base em critérios objectivos e claros e, por isso são facilmente sindicáveis, sendo que a fundamentação exigível para a aplicação daqueles critérios se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens e valores referidos e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável – cf. neste sentido, os Acórdãos desta secção de 16.05.2012, recurso 278/12, de 02.05.2012, recurso 307/11 (Pleno), de 29.04.2012, recurso 1098/11, de 07.03.2011, recurso 1100/11, de 12.01.2012, recurso 1043/11, de 14.12.2011, recurso 728/11, de 07.12.2011, recurso 948/11, de 29.09.2011, recurso 188/1, de 19.10.2011, recurso 579/11, e de 16.1.2011, recurso 814/11, todos in www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, pelo que remetemos para o sobre tal matéria se disse no Acórdão 239/11 de 25.05.2011:
«Como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património levada a cabo por este diploma, operou-se “uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. (…) o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.”
O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, assim, agora por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos.
Desde logo, o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
Por outro lado, o n.º 4 do mesmo preceito legal prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI.
Trata-se, pois, de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial com base em critérios objectivos e claros e, por isso, facilmente sindicáveis, bastando a indicação da localização dos prédios e a referência do quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o referido coeficiente.
Ou seja, encontramo-nos no domínio de zonas e coeficientes predefinidos e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, e isto independentemente de se tratar de primeira ou segunda avaliação, pois não é o facto de se realizar uma inspecção directa ao imóvel a avaliar que pode levar ao desrespeito dos coeficientes predefinidos, mas antes serve essa inspecção para comprovar a justeza dos coeficientes a aplicar.
Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de Pombal, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável. Por outro lado, é a própria lei que manda ter em consideração na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação as mesmas características que se têm em consideração na fixação do coeficiente de localização (v. n.º 3 do artigo 45.º do CIMI).».
(…) Por outro lado, quanto ao facto de não ter sido publicada qualquer portaria ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3 do CIMI, deve ter-se em conta, o que dispõe a alínea b) do n.º 1 daquele preceito legal. Com efeito, diz aquele dispositivo que compete à CNAPU “propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º e as áreas da sua aplicação, bem como os coeficientes majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município”.

O n.º 3 do mesmo preceito estabelece, por sua vez, que “as propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças”.

Ora, pela Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, foi aprovado pela Ministra de Estado e das Finanças, na sequência de proposta da CNAPU, o zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria e serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 42.º do CIMI.
Donde, a obrigatoriedade legal de as propostas da CNAPU serem aprovadas por portaria do Ministro das Finanças se mostrar, assim, satisfeita no n.º 2 da citada Portaria.
. Além disso, há que ter em atenção, também, que o seu n.º 7 refere que os zonamentos aprovados e os coeficientes de localização são publicados no sítio www.e-finanças.gov.pt podendo ser consultados aí por qualquer interessado, estando ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.

Este sistema de regulamentação técnica não contraria qualquer princípio constitucional, na medida em que o que a lei, de facto, apenas estabelece é a necessidade das propostas da CNAPU a respeito de zonamento e respectivos coeficientes de localização serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), tendo tal aprovação sido concretizada, como dissemos, pelo n.º 2 da Portaria 982/2004, de 4 de Agosto.
O facto dos zonamentos concretos e coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados naquela ou noutra portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral».
Acresce dizer que, ainda que se localizasse o vício de falta de fundamentação na Portaria aplicada, importaria sublinhar que os actos normativos não têm de facultar aos cidadãos os elementos necessários à percepção da motivação que determinou o conteúdo concreto da norma, nem proporcionar-lhes a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emissora, bastando-lhe a explicitação expressa da lei que visa regulamentar ou da lei que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (art. 112.º, n.º 7, da CRP), por forma a que os interessados possam controlar a conformação regulamentar com a lei habilitante.
Como se disse no acórdão do pleno 307/11, acima referido, «os actos regulamentares, praticados no exercício da actividade administrativa genericamente regulada pelos artigos 114.º a 119.º do CPA, e, no caso concreto, em execução do dever imposto à Administração pelo n.º 1 do artigo 13.º do Dec.Lei n.º 287/2003, de 12.11, e dos nºs 1 e 3 do artigo 62.º do CIMI, não estão sujeitos ao dever de fundamentação nos termos definidos pelo artigo 77.º da LGT e pelo artigo 124.º do CPA.»
Em face desta posição quase unânime da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que subscrevemos, haveremos de concluir que o valor patrimonial tributário fixado assentou em critérios objectivos previamente determinados e definidos na lei, inexistindo falta de fundamentação na aplicação do coeficiente de localização, além de que a não publicação no DR do zonamentos concreto e respectivo coeficiente de localização não produz a sua não obrigatoriedade nem lhe retira eficácia porque se garantiu o seu conhecimento através de outra forma de comunicação, pelo que não ocorre o imputado vício de falta de fundamentação.

VII – Da impossibilidade de conhecimento em substituição.
Atento o provimento do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, coloca-se a questão da possibilidade de conhecimento, em substituição, das demais questões cuja apreciação foi julgada prejudicada pela questão da falta de fundamentação, a saber a ilegalidade do valor patrimonial tributário resultante da segunda avaliação por errada qualificação e quantificação dos coeficientes, e a ilegalidade da portaria 982/2004 de 4 de Agosto, por preterição do respectivo procedimento legal.
Sucede, porém que, se atentarmos aos factos dados como provados pelo Mº Juiz verificamos que há, efectivamente, um défice na fixação dos elementos de facto pertinentes para a discussão deste aspecto jurídico da causa.
Com efeito, nada consta do acervo factual (cf. fls. 399 e segs.) sobre a factualidade alegada pela impugnante nos arts. 29 e 31 da petição inicial (se foi ou não apresentada à Câmara Municipal de Silves proposta de zonamento para deliberação e se esta de algum modo deliberou), ou nos arts. 49 a 51 (se foi implantado qualquer conjunto ou empreendimento urbanístico ou qualquer infra-estrutura que acarretasse a desactualização do coeficiente de localização) .
Daí que se entenda o processo ainda não reúne os elementos necessários ao conhecimento em substituição dessas questões, por insuficiência da matéria de facto, impondo-se, por esse motivo, que os autos baixem à 1.ª instância para que, produzida a prova que se mostrar necessária e fixados os factos relevantes dela apurados, se conheça depois do mérito dos demais fundamentos de impugnação.

VIII - Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, com a consequentemente baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, nomeadamente para que, produzida a prova que se mostrar necessária e fixados os factos relevantes dela apurados, se conheça do mérito dos demais fundamentos cuja apreciação foi julgada prejudicada pela questão da falta de fundamentação.

Custas pela recorrida que contra-alegou neste Supremo Tribunal Administrativo.
Lisboa, 5 de Julho de 2012. - Pedro Delgado (relator) - Valente Torrão - Ascensão Lopes.