Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0921/11 |
| Data do Acordão: | 05/02/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LINO RIBEIRO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PENHORA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO |
| Sumário: | I - A penhora, além de constituir uma garantia real da obrigação exequenda, na medida em que vincula o bem penhorado ao pagamento preferencial dessa obrigação, tem por efeito marcar a data de aferição da preferência dos créditos garantidos por privilégios creditórios, quando a sua eficácia esteja dependente de limites temporais. II - O credor reclamante por penhora posterior nos mesmos bens em execução própria, além da garantia dessa penhora, pode invocar o privilégio creditório que se tornou operativo com essa penhora. |
| Nº Convencional: | JSTA00067568 |
| Nº do Documento: | SA2201205020921 |
| Data de Entrada: | 10/17/2011 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A PREVIDÊNCIA PORTUGUESA - ASSOC MUTUALISTA, IPSS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPT ART240 N1 CCIV ART744 N1 ART747 N1 CIMI ART122 CCIV ART733 CPPT ART179 N1 CCIV ART871 ART865 N3 ART822 N1 ART824 |
| Referência a Doutrina: | SALVADOR COSTA |
| Aditamento: | |