Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0844/09
Data do Acordão:02/03/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:IRC
TRANSMISSIBILIDADE DE PREJUÍZO FISCAL
DEFERIMENTO TÁCITO
SINDICABILIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO COMUNITÁRIO
REENVIO PREJUDICIAL
DESVIO DE PODER
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONCEITO INDETERMINADO
Sumário:I - O acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, quando deixe de apreciar questões que devesse conhecer- artigos 1.º do CPTA, 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC e 95.º, n.º 1 do CPTA.
II - Tal não acontece quando o acórdão explicita as razões pelas quais não conhece de determinada questão.
III - A formação do deferimento tácito de pedido de transmissibilidade de prejuízo fiscal está dependente da comprovação dos “elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação”, aí não se incluindo a existência ou não de dívidas à Segurança Social.
IV - Formado deferimento tácito nos termos do artigo 69.º n.º 7 do CIRC, na redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, sobre um pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, na sequência de fusão de sociedades, ele configura um acto constitutivo de direitos para o requerente, que só pode ser revogado com fundamento em invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida (artigo 141.º do CPA, subsidiariamente aplicável por força do preceituado nos artigos 2.º alínea c) da LGT e 2.º, alínea d) do CPPT).
V - “Razões económicas válidas” e “inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva” são conceitos indeterminados cujo preenchimento cabe à Administração e que, ao contrário do poder discricionário verdadeiro e próprio, como poder de eleger uma de entre várias soluções igualmente válidas, só admitem uma solução justa no caso concreto.
VI - No preenchimento dos conceitos indeterminados pode existir, ou não, a chamada margem de livre apreciação ou discricionariedade técnica. Tanto a questão de saber se houve “razões económicas válidas” ou se a fusão “se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva” é matéria de discricionariedade técnica, com uma longa margem de livre apreciação da Administração.
VII - Nestes casos, o juízo discricionário da administração não pode ser fiscalizado, no ponto específico, pelos tribunais, salvo erro grosseiro ou manifesta desadequação ao fim legal, o que não reveste uma dimensão violadora do direito consagrado no n.º 4 do artigo 268.º da CRP.
VIII - Sobre o arguente do vício de desvio de poder recai o ónus de concretizar o fim prosseguido pelos autos do acto em contradição com o fim visado pela lei na concessão desse poder discricionário.
IX - Suscitando-se no processo a desconformidade ao Direito comunitário (artigo 11.º da Directiva n.º 90/434/CEE., de 23 de Julho de 1990) da interpretação que a Administração Tributária fez do n.º 2 do artigo 69.º do CIRC, justifica-se o reenvio prejudicial para o TJCE, nos termos do artigo 234.º do Tratado de Roma, suspendendo-se a instância até à pronúncia deste Tribunal.
Nº Convencional:JSTA00066258
Nº do Documento:SA2201002030844
Data de Entrada:08/26/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCAS
Decisão:REENVIO PREJUDICIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
DIR PROC TRIBUT CONT - REENVIO PREJUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR COMUN.
Legislação Nacional:CPTA02 ART1 ART95 N1 ART58 N2 B.
CPC96 ART668 N1 D.
CIRC88 ART69.
DL 221/2001 DE 2001/07/10.
L 32-B/2002 DE 2002/12/30.
CCIV66 ART279.
CPPTRIB99 ART20 N1 ART2 D.
CPA91 ART141.
LGT98 ART2 C.
CONST76 ART103 N2 ART165 N1 I ART266 ART268 N4.
Legislação Comunitária:TCE ART234.
DIR COM CEE 90/434/CEE DE 1990/07/23 ART11.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC548/08 DE 2010/01/20.; AC STA PROC142/06 DE 2006/07/05.; AC STA PROC1003/05 DE 2006/07/12.; AC STA PROC39512 DE 1997/11/20.; AC STA PROC38164 DE 1997/11/20.
Referência a Doutrina:AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS PAG35.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG108-111.
CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 3ED PAG143.
Aditamento: