Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0708/14.3BEPRT |
| Data do Acordão: | 07/05/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC RENDIMENTO PARTICIPAÇÃO INVESTIMENTO CAPITAL RISCO BENEFÍCIOS FISCAIS |
| Sumário: | I - A tributação das entidades participantes nesses fundos e às quais venham a ser distribuídos rendimentos ou lucros, o que nestas não podem deixar de constituir proveitos e como tal, no caso, de figurar na respectiva base tributável. II - O art. 22º nº 10 do EBF dispõe que os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos … no n.º 7 do art.º 46.º do Código do IRC (para o que agora interessa art. 51º nº 8) que lhes sejam distribuídos, nas condições ai descritas, assim equiparando os rendimentos distribuídos aos participantes desses fundos, quer mobiliários quer imobiliários, como quanto à sua tributação, a citada norma do n.º7, do mesmo art.º 22.º, os equipara, não se vendo como possa haver lugar à sua diferenciação. III - A norma do art. 51º nº 8 do CIRC (redacção então vigente e a aplicável), apenas se reporta aos lucros que lhe foram atribuídos e incluídos na sua base tributável e bem assim, dos rendimentos que o associado aufira em associação com a sua quota, sem jamais estabelecer qualquer distinção quanto à proveniência desses lucros ou rendimentos, na entidade sua fonte geradora, pelo que também não cabe o interprete distinguir, no âmbito, alias, do vetusto principio, ubi lex non distinguit nec nos distiguere debemus”. IV - Assim, a distinção entre rendimentos prediais e rendimentos de capitais, ou até mais-valias, apenas releva no contexto da tributação dos rendimentos auferidos por fundos de investimento mobiliário ou por fundos de investimento imobiliário enquanto patrimónios autónomos, sendo que a efectiva autonomização dos rendimentos prediais apenas ocorre no âmbito da tributação dos rendimentos na esfera dos fundos de investimento imobiliários, pelo que quanto à tributação dos rendimentos distribuídos pelos fundos aos seus participantes, o legislador não opera qualquer distinção, referindo-se a estes, genericamente, como “rendimentos respeitantes a unidades de participação” e são todos os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, que o legislador entendeu equiparar a lucros ou dividendos de partes sociais, que beneficiam da referida redução de tributação. V - Quanto ao exercício de 2011, pese embora a AT tenha decidido da mesma forma no que aos dois exercícios respeita, tendo descurado a revogação do n.º 8 do artigo 51.º do CIRC com efeitos a partir desse exercício, numa interpretação ab-rogante, temos como não aplicável a dedução prevista no n.º 10 do artigo 22.º do EBF aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII, auferidos pelo Impugnante, pessoa colectiva, no exercício de 2011, por tal norma nesse exercício, nessa parte, ter manifestamente ficado vazia de conteúdo por força da revogação da norma para a qual remetia. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31189 |
| Nº do Documento: | SA2202307050708/14 |
| Data de Entrada: | 04/18/2023 |
| Recorrente: | BANCO 1..., SA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |