Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0909/11 |
Data do Acordão: | 11/02/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA PENSÃO DE REFORMA LIMITE MÁXIMO ALIMENTOS |
Sumário: | I – Deve entender-se como forma válida de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àquela decisão. II – Nos termos do art. 824.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CPC, a pensão de reforma que não exceda três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão apenas é penhorável na medida de 1/3, mas desde que os 2/3 remanescentes sejam de valor igual ou superior ao salário mínimo nacional (só se admitindo que este limite mínimo não seja respeitado se o executado tiver outros rendimentos ou se o crédito exequendo for por alimentos). III – No cômputo da parte penhorável não pode incluir-se a quantia que o executado se obrigou a pagar mensalmente à sua ex-mulher a título de alimentos e que lhe é descontada directamente da sua pensão, se esse desconto não é feito no âmbito de penhora, mas em consequência de autorização que foi por ele voluntariamente dada à entidade pagadora da pensão. |
Nº Convencional: | JSTA00067226 |
Nº do Documento: | SA2201111020909 |
Data de Entrada: | 10/14/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF CASTELO BRANCO PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART2 E ART276 CPC96 ART690 N1 ART822 ART823 ART824 CCIV66 ART601 DL 226/2008 DE 2008/11/20 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20799 DE 1998/03/04; AC STA PROC20289 DE 1997/06/25; AC TC PROC546/01 DE 2002/04/23 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VIII PAG584 PAG592 PAG629 PAG581 MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG387 |
Aditamento: | |