Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01193/17
Data do Acordão:02/21/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:Haverá omissão de pronúncia, susceptível de demandar a nulidade de sentença (artsº 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário e 615º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil) sempre que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras, nomeadamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
Nº Convencional:JSTA000P22932
Nº do Documento:SA22018022101193
Data de Entrada:10/30/2017
Recorrente:A..............
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – Vem A……., melhor identificada nos autos, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e por conseguinte absolveu a Fazenda Pública da instância (reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, P.2388/16.2BEPRT).

Inconformada com o assim decidido veio apresentar as suas alegações de recurso, com o seguinte quadro conclusivo:
«i. Vem o presente recurso interposto da nova sentença que julgou novamente a reclamação apresentada pela ora Recorrente contra o acto do Chefe de Finanças de Vila do Conde, de 25-08-2016 que lhe foi notificado em 30-08-2016, pelo qual decide que «Reanalisada a situação, admitindo-se que possa existir no despacho de reversão alguma deficiência formal de fundamentação e dado que é possível e a lei permite proferir um novo acto de reversão, expurgado dos vícios de forma) revogo a decisão proferida em 05-04-2016, que deu origem à oposição judicial n.º 1450/16 6BEPRT.» (cfr. doc. n.º 1 da petição de reclamação), praticado no processo de execução fiscal n.º 1902201001038125 e apensos.
ii. A factualidade relevante para a decisão é a seguinte:
a. A Reclamante foi citada, em 08-04-2016, pelo ofício n.º GPS 2016 5 000047192, para o processo de execução fiscal, por reversão contra esta operada por despacho de 05-04-2016, dado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, para cobrança coerciva da quantia de €93.381,83 (noventa e três mil trezentos e oitenta e um euros e oitenta e três cêntimos), originalmente instaurados contra a sociedade B……… LDA, com o NIF ……….. (cfr. doc. n.º 2 da petição e facto provado 1., 2. e 3.).
b. Por discordar do acto de reversão praticado e da responsabilização que ali lhe era atribuída por obrigações tributárias da devedora originária, a Reclamante apresentou, em 09-05-2016, oposição àquela reversão (cfr. doc. n.º 3 da petição e facto provado 4).
c. Em 30-08-2016, a Reclamante foi notificada, pelo ofício com o n.º 133264 de 26-08-2016, do despacho de 25-08-2016, ora reclamado, pelo qual aquele Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde decide: «Reanalisada a situação, admitindo-se que possa existir no despacho de reversão alguma deficiência formal de fundamentação e dado que é possível e a lei permite proferir um novo acto de reversão, expurgado dos vícios de forma, revogo a decisão proferida em 05-04-2016, que deu origem à oposição judicial n.º 1450/16.6BEPRT.» (cfr. doc. n.º 1 da petição e facto provado 6 e 7).
d. O que o órgão de execução fiscal praticou tal acto sem que tivesse analisado efectivamente todos o vícios invocados pela Reclamante contra o acto de reversão — contrariamente ao que se diz na sentença recorrida pois que naquele despacho não são, desde logo, analisados os vícios invocados quanto à falta dos pressupostos substanciais para a reversão desde logo, sem que tivesse analisado os vícios invocados quanto à falta dos pressupostos substanciais para a reversão (cfr. doc. n.º 1 da petição e factos provados 6 e 7).
e. Aquele despacho de revogação do acto de reversão apenas foi proferido depois da própria reclamação ter já sido apresentada a juízo, por proposta que terá sido formulada ao órgão de execução fiscal pela própria Representação da Fazenda Pública no presente processo de reclamação (cfr. facto provado 6.).
f. Aquele despacho de revogação do acto de reversão apenas foi proferido depois da própria reclamação ter já sido apresentada a juízo, por proposta que terá sido formulada ao órgão de execução fiscal pela própria Representação da Fazenda Pública no presente processo de reclamação (cfr. facto provado 6.).
g. A Reclamante reagir contra aquele acto de revogação da reversão com os fundamentos constante da petição (cfr. petição e facto provado 9).
h. O Tribunal começou por julgar verificada a mesma excepção inominada de falta de interesse em agir que agora julga verificada na sentença que constituiu objecto do presente recurso.
i. Por discordar daquela sentença a Reclamante apresentou da mesma recurso, que viu a ser julgado procedente por douto acórdão proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo de 15-03-2017, de fls. 292 a 307, julgando verificada a nulidade de violação do princípio do contraditório, ordenando que fosse dada oportunidade à Reclamante de se pronunciar sobre tal excepção antes da mesma ser objecto de conhecimento pelo Tribunal a quo e julgando prejudicadas as demais questões invocadas naquele recurso.
j. Efectivamente o Tribunal a quo notificou a Reclamante para se pronunciar sobre a referida excepção inominada de falta de interesse em agir.
k. O que a Reclamante fez por requerimento apresentado nos autos em 19-05-2017, nos termos que daquele constam.
l. Foi agora proferida nova sentença em que, uma vez mais, é julgada verificada a mesma excepção inominada de falta de interesse em agir, cujo conteúdo é, praticamente ipsis verbis o conteúdo da primeira sentença proferida e anula por aquele douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
iii. A Fazenda Pública apresentou resposta quanto à reclamação, invocando nessa sede excepção inominada de alegada falta de interesse da Reclamante em agir em juízo e, em cumprimento do douto acórdão, de 15-03-2017, deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal a quo notificou a Reclamante para que esta se pronunciar quanto a tal pretendida excepção, o que levou à pronúncia da Recorrente vertida no requerimento apresentado em 19-05-2017.
iv. Não obstante tudo quanto foi invocado pela Reclamante, o Tribunal a quo veio a proferir nova sentença que é praticamente a mera reprodução da primeira sentença anulada, sem que se pronuncie, em absoluto, na nova decisão, sobre o que foi invocado pela Reclamante no seu requerimento de 19-05-2017 relativamente à pretendida excepção inominada de falta de interesse em agir, com o que o Tribunal a quo incorre em nulidade de omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 125.º do CPPT e 615.° n.º 1 d) e n.º 4 do CPC.
v. O facto de o Tribunal a quo ter notificado a Reclamante para se pronunciar sobre aquela matéria de excepção não afasta a obrigação do Tribunal a quo de tratar, na sentença, o que foi invocado pela Reclamante na pronúncia que fez na sequência daquela notificação, sob pena de, com isso, se esvaziar por completo o princípio do contraditório que, nesses termos, não teria qualquer utilidade efectiva (o que, manifestamente, não foi querido pelo legislador, pois que não faria sentido que se determinasse a obrigação de que as partes sejam ouvidas antes de ser proferida decisão com base em matéria sobre a qual não tiveram oportunidade de pronúncia e, ao mesmo tempo, se admitisse que essa pronúncia a que a lei obriga tivesse utilidade absolutamente nula). Nestes termos, o Tribunal a quo violou igualmente, e mais uma vez, o princípio do contraditório, determinando a nulidade, ou pelo menos a anulabilidade, da sentença recorrida.
vi. O Tribunal a quo pode não concordar com o que foi defendido pela Reclamante, mas não pode simplesmente ignorar o que ali foi invocado, devendo, outrossim, analisar tais argumentos factuais e/ou jurídicos, para concluir no sentido defendido pela Fazenda Pública ou pela Reclamante, sempre fundamentando a decisão num ou noutro sentido, considerando também sempre o que foi invocado pelas partes sob pena de incorrer, como incorreu, também, vício de fundamentação sempre a implicar a anulação da sentença proferida ou, pelo menos, a sua revogação e substituição por outra que não padeça de tais vícios.
SEM PRESCINDIR
vii. Tendo em consideração:
a. o que é disposto no art. 207.° n.º 1 do CPPT (quanto ao “Local da apresentação da petição da oposição à execução” segundo o que «1 - A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.»);
b. o que se dispõe no art. 208.° do CPPT (quanto à “Autuação da petição e remessa ao tribunal” segundo o que «1- Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância competente com as informações que reputar convenientes. » e «2 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento. (sublinhado e destaque nosso).»;
c. que a Reclamante apresentou oposição à reversão em 09-05-2016;
d. que o despacho que determina a revogação do despacho de reversão foi notificado à Reclamante em 30-08-2016 — isto é, muito mais de 20 dias depois de apresentada aquela oposição;
e. que, como resulta do probatório (facto provado 6.), o despacho que pretende revogar a reversão surge por proposta da representação da Fazenda Pública nos autos de oposição, dirigida ao órgão de execução fiscal, e, assim, necessariamente depois da remessa da oposição a juízo;
o órgão de execução fiscal proferiu o despacho de revogação da reversão — que constituiu objecto da presente reclamação - muito depois de esgotado o prazo de que dispunha para aquele efeito, bem como a fase processual em que tal lhe era legítimo, portanto, o reclamado foi praticado em momento que viola o disposto no art. 208.º do CPPT, a implicar a sua anulabilidade, com todas as consequência que daí advêm, não podendo, assim, o despacho de revogação manter-se na ordem jurídica.
viii. A violação do prazo previsto no art. 208.° do CPPT foi expressamente alegada, tal qual, na petição da reclamação, sem que o Tribunal a quo tenha apreciado tal vício na sentença recorrida com o que incorreu em vício de omissão de pronúncia, o que constitui nulidade que impede que a sentença recorrida se mantenha na ordem jurídica (arts. 125.º do CPPT e 615.º n.º 1 d) e n.º 4 do CPC).
Sempre SEM PRESCINDIR
ix. Na oposição à reversão como é manifesto, a Recorrente invocou muito mais do que falta de fundamentação formal do despacho de reversão (atacando também aquele despacho de reversão pela invocação de vícios de fundo (materiais, nomeadamente a falta de verificação de pressupostos factuais e jurídicos) e vícios contra o procedimento que lhe subjaz, e o despacho de revogação aqui reclamado fundamenta-se, meramente, no reconhecimento de que o despacho pretendido revogar padece de vício de forma correspondente a “falta de fundamentação formal”, abstraindo-se em absoluto dos restantes vícios invocados contra a reversão, que não foram analisados.
x. Se o órgão de execução fiscal se tivesse pronunciado quanto ao mérito da oposição em toda a sua extensão (como prevê o art. 208.° n.º 2 do CPPT), e, com tal fundamento revogasse o acto de reversão, por reconhecer a falta de verificação dos seus pressupostos, só então teria dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 208.° do CPPT, pelo que foi violado o disposto no art. 208.° n.º 2 do CPPT como expressamente invocado na reclamação apresentada pela Recorrente, e o Tribunal a quo simplesmente desconsiderou o que a tal propósito foi invocado pela Recorrente nada dizendo na sentença recorrida quanto à invocada violação do disposto no art. 208.º do CPPT no acto reclamado — daí que, porque o Tribunal a quo estava obrigado a pronunciar-se sobre tal matéria, a sentença recorrida incorra em novo vício de omissão de pronúncia, a implicar a nulidade desta (art. 615.° n.º 1 d) e n.º 4 do CPC), bem como incorre, também, em vício de violação daquela norma do art. 208.º n.º 2 do CPPT, sempre a implicar a revogação da sentença recorrida (art. 639.º n.º 2 do CPC).
Sempre SEM PRESCINDIR
xi. Nos termos em que o acto reclamado foi proferido (fundamentado apenas no reconhecimento de que foi violada a obrigação de fundamentação formal do acto, abstraindo-se de todos os restantes vícios invocados, a Recorrente não viu tutelados os direitos que invocou em sede de oposição na sua extensão máxima, da forma mais estável e eficaz — o que é manifesto considerando que, se o Serviço de Finanças tivesse reconhecido a invocada falta de verificação dos pressupostos para a reversão (em lugar de se ter quedado na análise de apenas um dos vícios formais apontados), não mais poderia ser repetido o despacho de reversão, e, bem diversamente, nos termos em que o Serviço de Finanças limitou a sua análise, nada impediria, em teoria, que o órgão de execução viesse, novamente, a proferir aquele acto de reversão (como, aliás, fez constar na decisão proferida e ora reclamada).
xii. O oponente tem direito a ver a procedência do pedido formulado, em primeira linha, com fundamento nos vícios cuja procedência determine a mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos, nos termos previstos do art. 124.º do CPPT, n.º 2 a) e b) ex vi art. 211.º n.º 1 do CPPT, art. 2.º a) do CPPT e art. 2.° b) da LGT, como a AT está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam colocados pelo contribuinte, estando obrigada a proferir decisão que haverá de conhecer de tudo quanto seja por aquele invocado (art. 56.° n.º 1 da LGT), pelo que quer o Tribunal, quer o órgão de execução fiscal (por aplicação subsidiária bem como directamente, ao abrigo das invocadas normas), tem obrigação de conhecer todos os vícios invocados contra a reversão, a começar por aqueles cuja procedência tutele de modo mais estável e eficaz a sua posição jurídica — o que não ocorreu com o mero conhecimento da anulabilidade do despacho de reversão por falta de fundamentação formal (É este, aliás, o entendimento da nossa doutrina e jurisprudência:
«Trata-se, na verdade, de uma regra que só se pode justificar quando o reconhecimento da existência de um vício impeça definitivamente a renovação do acto, pois, se esta for possível em face do vício reconhecido, será necessário apreciar os restantes, uma vez que o conhecimento destes poderá levar à anulação com base num vício que impeça tal renovação.» (sic Jorge Lopes de Sousa “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, 6.’ Ed. Áreas Editora, 2011, vol. II, pág. 340, anotação 17 ao art. 124.° do CPPT e, no mesmo sentido, idem, nota 19 ao mesmo art. 124.° do CPPT, pág. 142);
xiii. Na sentença recorrida, a tal propósito, pode ler-se apenas que, «Cumpre ainda referir que a alegação a reclamante tinha direito a ver a procedência do pedido formulado, em primeiro lugar, com fundamentos nos vícios alegados cuja procedência determine a ais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos e não apena por vício deforma, não é aplicável à Administração Tributária.», com o que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 124.º do CPPT, n.º 2 a) e b), aplicável à oposição segundo o art. 211.º n.º 1 do CPPT e, ao caso dos autos, pelo art. 2.º a) do CPPT, bem como pelo art. 2.º b) da LGT, mais violando o disposto no art. 56.° n.º 1 da LGT, a implicar a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que não padeça de tal vício.
xiv. Por outro lado, porque o Tribunal a quo nada diz quanto aos fundamentos em que se baseou para concluir, como concluiu, que tal obrigação «não é aplicável à Administração Tributária.», a sentença recorrida é nula por vício de fundamentação (art. 615.º n.º 1 b) do CPC).
xv. A única novidade desta nova sentença relativamente ao conteúdo da primeira sentença proferida e anulada surgiu a este propósito quando o Tribunal a quo, a acresce ao que se deixou transcrito na conclusão xiii. (que já se dizia, ipsis verbis, na primeira sentença proferida e anulada) acrescentou:
«Além de que, tal entendimento, levaria na certa a que todos os revertidos invocassem em sede de audiência prévia todos e mais alguns fundamentos, para que, em momento posterior, em sede de reclamação, pudessem invocar a nulidade do despacho de reversão, por não ter se ter debruçado sobre todas as questões invocadas, levando claro está, a uma demora processual que não é querida, nem desejada pelo legislador nos processos executivos fiscais. [única novidade na redacção desta nossa sentença].
xvi. Sempre com o maior respeito, o que o Tribunal a quo agora acrescentou de - novo na nova sentença proferia não permite trazer mais luz quanto aos fundamentos que serviram de base à afirmação de que obrigação prevista no art. 124.° do CPPT, n.º 2 a) e b) «não é aplicável à Administração Tributária», antes pelo contrário, o trecho novo transcrito na conclusão precedente não é compreensível na medida em que se afirma que «(...) tal entendimento, levaria na certa a que todos os revertidos invocassem em sede de audiência prévia todos e mais alguns fundamentos, para que, em momento posterior, em sede de reclamação, pudessem invocar a nulidade do despacho de reversão, por não ter se ter debruçado sobre todas as questões invocadas, levando claro está, a uma demora processual que não é querida, nem desejada pelo legislador nos processos executivos fiscais.», quando a circunstância descrita constituiria, potencialmente, violação do princípio de audição prévia ao despacho de reversão e, por isso, constituiria fundamento de oposição à reversão e não é fundamento de reclamação, muito menos de despacho que revoga a reversão, que é o que está em causa nestes autos).
xvii. Nestes termos, o que de novo foi invocado na sentença recorrida não tem qualquer relevância para os presentes autos e decisão, independentemente da pertinência e/ou correcção do que ali é afirmado, pois que não está em causa nestes auto qualquer oposição à reversão, mas, outrossim, uma reclamação de um despacho que pretendeu revogar um despacho de reversão, com que discorda a Reclamante pelas circunstâncias e termos em que foi proferido — pelo que ocorre, também por isso, vício de fundamenta a implicar a anulabilidade da sentença proferida.
xviii. A sentença recorrida olvida que o processo de execução fiscal é um processo de natureza judicial (art. 103.° n.º 1 da LGT), do que resulta serem aplicáveis aos actos praticados pelo órgão de execução fiscal naquele processo, como foi o acto reclamado, as normas respeitantes aos actos jurisdicionais, pelo que, também por isso, o órgão de execução fiscal, na prática do acto reclamado, estava vinculado ao disposto no art. 124.º do CPPT, n.º 2 a) e b), ex vi art. 211.º n.º 1 do CPPT bem como art. 2.º a) do CPPT, com o que a sentença recorrida viola, também, aquelas normas (desde logo o art. 103.º n.º 1 da LGT), a impor a sua revogação.
xix. Invocado que foi vício decorrente da violação do disposto no art. 56.º n.º 2 da LGT, bem como vício de violação do art. 103.º n.º 1 da LGT, porque o Tribunal a quo não se pronuncia sobre qualquer desses vícios invocados, a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia o que constitui nulidade que impede que esta se mantenha na ordem jurídica (arts. 125.° do CPPT e 615.° n.º 1 d) e n.º 4 do CPC).
Sempre SEM PRESCINDIR
xx. A sentença recorrida julgou procedente a excepção de falta de interesse da Recorrente em agir, invocando como fundamentos para tal que «Assim sendo, no rigor dos conceitos deixou pura e simplesmente de existir execução contra a Reclamante, pois o despacho de reversão é o que legitima a citação da Reclamante para os termos da execução. […] e que «Ora, resulta dos factos aprovados que nenhuma tutela jurídica necessita a Reclamante pois tendo esta exercido o seu direito de deduzir oposição, viu administrativamente alcançada a sua pretensão, assim sendo, foram apreciadas as suas razões as quais foram suficientes para que a sua pretensão fosse alcançada. [...]» (sublinhado e destaque nossos). quando nem a Recorrente «viu administrativamente alcançada a sua pretensão» nem « apreciadas as suas razões» (não) foram apreciados todos os vícios que invocou contra a reversão, nem ficou em circunstância de não ser possível à AT praticar novo acto de reversão - o que era o que pretendia e foi invocado na presente reclamação) do que resulta que não se verifica de nenhum dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para decidir como decidiu com o que o Tribunal a quo incorreu, em erro de julgamento a implicar a revogação da sentença recorrida, bem como incorreu em vício de fundamentação com idênticas consequências para a sua revogação.»
2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – Neste Tribunal veio o Exmº Procurador - Geral Adjunto emitir parecer (fls. 434/437), nos seguintes termos:
«A recorrente, A………, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12 de Junho de 2017, exarada a fls. 342/349, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por falta de interesse em agir por parte da recorrente, nos autos de reclamação contra o despacho do Chefe do SLF de Vila do Conde que anulou administrativamente o despacho de reversão proferido na execução fiscal, no entendimento de que a recorrente não necessita de nenhuma tutela judicial, pois que, tendo exercido o direito de deduzir oposição judicial, viu administrativamente alcançada a sua pretensão por via da anulação administrativa do despacho de reversão.
Além do mais, a recorrente assaca à sentença recorrida o vício formal de omissão de pronúncia.
Vejamos.
Existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito (acórdão do STA, de 1995.06.28-P.1461 1 AP-DR, de 2007.0418, página 1841).
Nos termos do disposto no artigo 608.º/l do CPC a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, sendo certo que nos termos do número 2 o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o conhecimento oficioso de outras (artigo 608.°/2 do CPC), sob pena de nulidade por excesso de pronúncia.
Nos termos do estatuído no artigo 615.°/l/ d) do CPC e 125.°/1 do CPPT a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora, a decisão recorrida (bem ou mal, para este efeito não releva) julgou procedente a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir e absolveu Fazenda Pública da instância.
Parece evidente que ao decidir nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 608º do CPC, o tribunal recorrido não tinha nem podia conhecer do mérito da causa.
Portanto, temos como certo que a sentença recorrida não é nula por omissão de pronúncia, embora possa existir erro de julgamento, o que é bem diferente.
No que concerne à alegada nulidade/anulabilidade da sentença por pretensa violação do princípio do contraditório não vislumbramos base legal para tal conclusão.
Na verdade, na sequência da decisão do STA, a recorrente foi notificada para exercer o contraditório quanto à alegada exceção dilatório, o que fez, sendo certo que a sentença recorrida julgou verificada tal exceção, em oposição à tese da recorrente.
Não vislumbramos, pois, a existência da alegada nulidade /anulabilidade
A recorrente imputa, também, à decisão recorrida o vício formal de omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito/vício de fundamentação.
Vejamos, pois.
Só se verifica nulidade da sentença (ou despacho) por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito quando ocorra falta absoluta de fundamentação, ou seja, quando existe ausência total de fundamentos de facto e de direito (Este tem sido o entendimento uniforme do STA, entre outros, ver acórdão de 2012.11.07-P01109/12. Em termos de doutrina ver Alberto dos reis, CPC, anotado, volume V, página 140 e Juiz Conselheiro Jorge Lopes de CPPT, anotado e comentado, 6ª edição revista II volume, página 357).
Deverá considerar-se que existe falta absoluta de fundamentação quando essa fundamentação seja ininteligível ou não tenha relação percetível com o julgado, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação (Acórdão do STA, de 1997.03.19, proferido no recurso nº 21.923, disponível no sitio da internet www.dgsi.pt).
Quando a fundamentação não exteriorizar, minimamente, as razões que levaram a decidir naquele sentido e não noutro dever-se-á entender que estamos perante uma nulidade por falta de fundamentação (Acórdão do STA, de 2003-12-17, proferido no recurso nº 1471/03, disponível no sitio da internet www.dgsi.pt).
A fundamentação de direito, por norma, é feita por indicação da norma ou normas legais em que se sustenta, mas poderá, também, ser estruturada por mera indicação dos princípios jurídicos ou doutrina jurídica em que se baseia.
Ora, salvo melhor juízo, da decisão recorrida constam, de forma expressa, os fundamentos que determinaram a procedência da exceção de falta de interesse em agir, sendo certo que ali é contraditada a posição da recorrente exposta em sede do exercício do contraditório, ao sustentar-se que não tinha o direito de ver a procedência do pedido formulado, em primeiro, com fundamento nos vícios alegados cuja procedência determine a mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos e não apenas por vício de forma, por não ser, alegadamente, aplicável à AT em sede de processo executivo.
Questão diferente, a nosso ver, é saber se essa fundamentação é juridicamente sustentável, mas isso já contende com o mérito da fundamentação e não com a sua alegada omissão.
Não se verifica, pois, a nosso ver, a alegada nulidade da sentença por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito.
Vejamos, agora, o mérito da reclamação.
Como ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, págs. 78/82), o interesse em agir substancia-se na necessidade de tutela judicial, surgindo «da necessidade em obter do processo a proteção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação». Daí que «este pressuposto não se destina a assegurar a eficácia da sentença; o que está em jogo é antes a sua utilidade; não fora exigido o interesse, e a atividade jurisdicional exercer-se-ia em vão». (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, TI, Coimbra, 1982, pág. 253).
Ora, como resulta do probatório e dos autos (fls. 59/111) a recorrente deduziu oposição judicial à execução fiscal em que era executada por reversão.
Invocou como fundamentos de oposição a falta de audição prévia, a falta de fundamentação do despacho de reversão e inexistência dos pressupostos que legitimam a reversão, ou seja, a não gerência de facto da devedora originária, não preenchimento do requisito da inexistência de bens por parte da devedora originária e ausência de culpa quanto ao não pagamento em tempo dos tributos em execução.
Posteriormente, o OEF, admitindo que o despacho de reversão pudesse estar eivado do vício formal por falta de fundamentação, alegado pela recorrente, em sede de oposição, e ressalvando desde logo a possibilidade de ser proferido novo despacho de reversão, uma vez expurgado do vício forma de falta de fundamentação, anulou administrativamente o despacho de reversão, sem que, pelo menos nesse mesmo ato, fosse proferido novo despacho de reversão.
E certo que com a anulação administrativa desse despacho de reversão e sem que outro despacho desse tipo tivesse sido proferido, se não fosse sindicado tal despacho, a recorrente deixaria de ser parte legítima na execução fiscal, pelo menos até à prolação de novo despacho de reversão.
Todavia, a verdade é que a AT, como resulta do probatório, pretende, de novo, reverter a execução contra a recorrente, uma vez expurgado o vício formal de falta de fundamentação, o que determinaria que, a vingar a tese da falta de interesse em agir, tivesse de deduzir nova oposição, onde não deixaria de invocar, em princípio, os vícios substanciais que alegou na presente oposição judicial.
Ou seja, a recorrente necessita de tutela judicial efetiva, visando a obtenção de decisão que a ilibe, em definitivo, da responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, o que pode, em teoria, obter com a presente oposição judicial.
Nos termos do disposto no artigo 208.°/2 do CPPT, no prazo de 20 dias após autuação, o OEF pode pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento.
Embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial (artigo 103.°/l da LGT), a possibilidade de pronúncia sobre o mérito da oposição está conexionada com o princípio da decisão estatuído no artigo 56.°/1 da LGT, segundo o qual a Administração Tributária tem o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência e que aos interessados digam diretamente respeito.
Ora tal princípio da decisão implica que a AT quando exerce o poder de pronúncia sobre o mérito da oposição o faça sobre todas as questões suscitadas pelo oponente, incluindo, obviamente, as questões substanciais e não, apenas sobre uma dessas questões, no caso um vício formal de alegada falta de fundamentação formal que não obsta a que a AT renove o despacho de reversão.
Portanto, a recorrente tem claro interesse em agir na impugnação do despacho reclamado que anulou o despacho de reversão por alegada falta de fundamentação formal, uma vez que, obtendo vencimento de causa pode ver, de vez, esclarecida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, sem necessidade de ter de propor nova oposição judicial/reclamação/ impugnação judicial, após a declarada intenção da AT de vir a proferir novo despacho de reversão.
A sentença recorrida, a nosso ver, merece, assim, censura.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância para apreciação do mérito da causa.»


4 - Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou como provado os seguintes factos com interesse para a decisão:

1. O processo de execução fiscal no 1902201001038125 e aps. foi instaurado contra a sociedade “B………, Lda.” para cobrança de dívidas tributárias — por acordo entre as partes e informação de fls. 141 do processo físico;
2. A 05 de Abril de 2016 foi proferido despacho de reversão contra a Oponente — cfr. fls. 53 a 56 do processo físico;
3. A reclamante foi citada a 08 de Abril de 2016 pelo ofício 20165000047192, por reversão, para proceder ao pagamento da quantia de € 93.381,83 — cfr. fls. 26 e 27 do processo físico, documento junto com a p.i.;
4. A Reclamante deduziu oposição à reversão a 09 de Maio de 2016 – cfr. fls. 58 a 112 do processo físico;
5. A oposição referida em 5) foi autuada no TAF do Porto sob o n° 1450/16.6BERPRT — consulta no SITAF e fls. 58 do processo físico;
6. Após análise, o representante da Fazenda Pública, propôs a revogação do despacho de reversão contra a aqui reclamante, ao que o Chefe de Serviço de Finanças, concordou revogando o ato por despacho de 25 de Agosto de 2016, o qual se considera aqui integralmente reproduzido — cfr. informação de fls. 141 e fls. 145 a 151 do processo físico;
7. Pelo ofício 133264 de 26 de Agosto de 2016 foi a reclamante notificada do despacho referido em 6 — cfr. fls. 152 e 152 verso do processo físico;
8. No processo referido em 4), foi proferida sentença a 13 de Setembro de 2016, a declarar a inutilidade superveniente da lide, atenta a revogação do despacho de reversão, sentença essa objeto de recurso a 27 de Setembro de 2016 dirigido ao STA, tendo sido admitido por despacho de 13 de Outubro — cfr. fls. 174 a 179 do processo físico;
9. Os presentes autos deram entrada a 09 de Setembro de 2016, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor — cfr. fls. 7 do processo físico.

7. Do objecto do recurso
As questões trazidas à apreciação deste Tribunal, tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 608º, nº 2 e 635, nºs 3 e 4, todos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 2, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário) são as seguintes:
a) Saber se a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12 de Junho de 2017, exarada a fls. 342/349, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por falta de interesse em agir por parte da recorrente, padece de nulidade por omissão de pronuncia e por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, bem assim se incorreu em violação do princípio do contraditório.
b) Saber se a sentença recorrida padece também de erro de julgamento no entendimento de que inexiste interesse em agir por parte da recorrente.

7.1 Da invocada violação do princípio do contraditório

Na tese da recorrente o facto de o Tribunal a quo ter notificado a Reclamante para se pronunciar sobre a matéria da excepção não afasta a obrigação do Tribunal a quo de tratar na sentença do que foi invocado pela Reclamante na pronúncia que fez na sequência daquela notificação, sob pena de, com isso, se esvaziar por completo o princípio do contraditório que assim quedará violado.

No seu despacho de fls. 427 e verso o Tribunal a quo sustenta que não se verifica a invocada nulidade processual.
E bem, a nosso ver.
Dispõe o artº 3º, nº 3 do Código de Processo Civil (princípio do contraditório) que o juiz « deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”
A necessidade de cumprimento do princípio do contraditório decorre também da exigência de um processo equitativo constante do artº 20º, nº 4 da Constituição, que postula a efectividade do direito de defesa de forma a assegurar a cada uma das partes o poder de expor as suas razões de facto e de direito

Ora, como se constata dos autos, na sequência do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo exarado a fls. 292 e segs., a recorrente foi notificada (fls. 326/327) para exercer o contraditório quanto à alegada excepção dilatória de falta de interesse em agir, suscitada pela Fazenda Pública, o que fez, sendo certo que a sentença recorrida julgou verificada tal excepção, em oposição à tese da recorrente.
Em suma a reclamante teve a oportunidade de defender o entendimento que veio a sustentar no presente recurso para imputar erro de julgamento à decisão recorrida, só que esse entendimento, como vimos, não foi acolhido na sentença.
Se bem ou mal, é questão diversa que demanda a apreciação do alegado erro de julgamento. Mas não ocorre o invocado vício consubstanciado na violação do princípio do contraditório e susceptível de influir no exame e decisão da causa.



7.2 Da alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia relativamente à pretendida excepção inominada de falta de interesse em agir.



Alega a recorrente que o Tribunal recorrido incorreu em omissão de pronúncia ao proferir nova sentença que é praticamente a mera reprodução da primeira sentença anulada, sem que se pronuncie, em absoluto, na nova decisão, sobre o que foi invocado pela Reclamante no seu requerimento de 19-05-2017
E que igualmente incorreu em omissão de pronúncia ao não ter apreciado os também invocados vícios de violação do disposto nos arts. 56º, nº 2 e 103º nº 1 da LGT.

Esta argumentação não é, porém, de acolher.
Resulta do artº 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário que constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
E de harmonia com o disposto nos arts. 608º n.º 2 e 615º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.
Por outro lado e quanto à ordem de julgamento das questões a resolver, dispõe o artigo 608.°, nº 1 do Código de Processo Civil que a sentença deverá conhecer, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
Ora no caso em apreço, a circunstância de a sentença recorrida não se ter debruçado sobre as questões relativas ao mérito da causa, e sobre os também invocados vícios de violação do disposto nos arts. 56º, nº 2 e 103º nº 1 da LGT, não conduz a omissão de pronúncia, ao contrário do que se parece depreender das conclusões das alegações de recurso.
Concluindo a decisão recorrida pela procedência da excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e absolvendo a Fazenda Pública da instância, forçoso é inferir que, perante tal solução, ficava prejudicado o conhecimento das questões colocadas a jusante desta última.
Isso mesmo resulta do comando do artº 608º, nº 2 do Código de Processo Civil, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Questão diversa é saber se, ao assim decidir, o tribunal incorreu em erro de julgamento.
Do exposto se infere que não se pode falar, a este respeito, da existência de omissão de pronúncia. Improcede pois, nesta parte, o recurso.

7.3 Da alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia ao não ter apreciado a violação do prazo previsto no artº. 208.°, do CPPT
Alega a recorrente que o órgão de execução fiscal proferiu o despacho de revogação da reversão — que constituiu objecto da presente reclamação - muito depois de esgotado o prazo de que dispunha para aquele efeito, bem como a fase processual em que tal lhe era legítimo.
E que a violação do prazo previsto no art. 208.° do CPPT foi expressamente alegada, tal qual, na petição da reclamação, sem que o Tribunal a quo tenha apreciado tal vício na sentença recorrida com o que incorreu em vício de omissão de pronúncia, o que constitui nulidade que impede que a sentença recorrida se mantenha na ordem jurídica (arts. 125.º do CPPT e 615.º n.º 1 d) e n.º 4 do CPC).

Neste ponto assiste razão à recorrente.

Como se constata dos autos o objecto da reclamação das decisões do órgão da execução fiscal deduzida pela ora recorrente, a fls. 122/137 do primeiro volume, era o despacho do Chefe de Finanças de Vila do Conde de 25.08.2016 que revogou o anterior despacho de reversão proferido em 05.04.2016, o qual dera origem à oposição à execução fiscal nº 1450/16.6BEPRT.

E a reclamante invocava que tal despacho fora proferido já depois de esgotado o prazo que o órgão de execução fiscal dispunha para praticar tal acto, em violação do disposto no artº 208º do CPPT, o que, em seu entender implicava alegadamente, a anulabilidade de tal despacho – cf. pontos 8,9 e 10 da reclamação a fls. 124/125.

Ora essa questão não estava prejudicada pela apreciação que a sentença recorrida faz do interesse em agir.
É até pressuposto desse interesse a avaliação da validade ou não validade do despacho revogatório sindicado.
Por sua vez a sentença recorrida conheceu apenas da invocada excepção peremptória do interesse em agir mas nada disse quanto à alegada e expressamente invocada anulabilidade do aludido despacho revogatório.
Parece, pois, claro que, não obstante a recorrente ter invocado nos pontos 8,9 e 10 e na conclusão VI da sua reclamação (de actos do órgão de execução fiscal) que o despacho revogatório fora proferido já depois de esgotado o prazo que o órgão de execução fiscal dispunha para praticar tal acto, em violação do disposto no artº 208º do CPPT, a implicar, alegadamente, a sua anulabilidade, o tribunal a quo, pura e simplesmente, não tomou posição sobre tal questão, que manifestamente não estava prejudicada pelo conhecimento dos demais vícios invocados, e, nomeadamente, não decidiu explicitamente que dela não podia tomar conhecimento.

A sentença recorrida enferma, pois, de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do estatuído no artigo 615.º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, pelo que o recurso merece provimento, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.


8. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida, ordenando a baixa os autos à 1.ª instância, para que aí se proceda à reforma da sentença nos termos do estatuído no artigo 684. °nº 2 do Código de Processo Civil.
Custas pela Fazenda Pública, salvo quanto à taxa de justiça neste recurso, uma vez que não contra-alegou.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2018. – Pedro Delgado (relator) – António Pimpão – Dulce Neto.