Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03021/19.6BELRS |
Data do Acordão: | 03/10/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | PRESCRIÇÃO SEGURANÇA SOCIAL EFEITO DURADOURO |
Sumário: | Não tem efeito duradouro interruptivo da prescrição a diligência administrativa substanciada na recepção pelo executado de uma declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social, na sequência de pedido por si nesse sentido formulado, relativa à sua situação contributiva, da qual consta narrativamente quais as dívidas já declaradas prescritas e as que permanecem em cobrança e valores em dívida, por tal recepção não se subsumir ao conceito de notificação judicial previsto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil. |
Nº Convencional: | JSTA000P27341 |
Nº do Documento: | SA22021031003021/19 |
Data de Entrada: | 07/28/2020 |
Recorrente: | A.........LDA |
Recorrido 1: | IGFSS-INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |