Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0425/06.8BEPRT |
Data do Acordão: | 02/03/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | NULIDADE DESPACHO RECURSO |
Sumário: | I - A arguição da nulidade mediante reclamação (para o próprio tribunal onde a mesma ocorreu) só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se o estiver, logra aplicação a doutrina que se encontra resumida no brocardo dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. II - Assim, o despacho judicial que ordenou a notificação do arguido para proceder ao pagamento da taxa de justiça deve ser atacado mediante recurso. III - Tendo o arguido optado por arguir a nulidade desse despacho perante o próprio juiz que o proferiu, não pode, depois, indirecta e enviesadamente, pretender atacá-lo mediante a interposição de recurso do despacho que indeferiu a arguição da nulidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P27107 |
Nº do Documento: | SA2202102030425/06 |
Data de Entrada: | 12/14/2020 |
Recorrente: | A....... |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |