Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0844/09 |
| Data do Acordão: | 06/14/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | EVASÃO FISCAL MATÉRIA DE FACTO DIRECTIVA COMUNITÁRIA |
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto no nº 2 do art. 69º do CIRC e na interpretação feita pelo TJUE relativamente à al. a) do nº 1 do art. 11º da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23/7/1990, compete ao Tribunal controlar a existência dos elementos constitutivos da presunção de fraude e de evasão fiscais ali referidas (ou seja, controlar se à data da operação de fusão a sociedade incorporada exerce ou não actividade, detém ou não alguma participação financeira e se limita a transmitir para a sociedade incorporante prejuízos fiscais elevados e de origem indeterminada). II - Se a factualidade fixada pela decisão recorrida não permite conhecer, como impunha o nº 2 do art. 715º do CPC, das questões ali não apreciadas, impõe-se ordenar a baixa do processo ao Tribunal “a quo” para as mesmas ali serem conhecidas, após a fixação da pertinente matéria de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00067683 |
| Nº do Documento: | SA2201206140844 |
| Data de Entrada: | 08/26/2009 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC TCA SUL |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
| Legislação Nacional: | CIRC01 ART69 N2 DL 404/90 DE 1990/12/21 ART3 ART4 N1 LGT98 ART60 CPC96 ART668 N1 D ART715 N2 ART749 CONST76 ART103 N2 ART165 N1 ART266 ART268 N4 ART8 N3 DL 404/90 DE 1990/12/21 CPTA02 ART140 |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE N90/434/CEE DE 1990/07/23 ART11 N1 A TCE ART234 |
| Jurisprudência Internacional: | AC TJUE DE 2011/11/10 |
| Aditamento: | |