Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0927/16 |
| Data do Acordão: | 01/11/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA |
| Sumário: | I – Para que se considere verificada a violação do princípio da concorrência não basta a demonstração da existência de uma posição de vantagem de um dos concorrentes, tendo ainda de se provar que os restantes opositores só com esforços desproporcionados ou exagerados é que se poderiam colocar no mesmo patamar de conhecimento que conferia essa posição de vantagem. II – Não estando demonstrado que a eventual posição de vantagem em que se encontrava colocada a contra-interessada falseava a concorrência por não ser susceptível de correcção, improcede a violação do aludido princípio. |
| Nº Convencional: | JSTA00069970 |
| Nº do Documento: | SA1201701110927 |
| Data de Entrada: | 10/17/2016 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE MIRA |
| Recorrido 1: | A... SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | PROVIDO |
| Legislação Nacional: | DL 252/94 ART7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01469/14 DE 2015/03/12. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - OS PRINCÍPIOS GERAIS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA IN ESTUDOS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA VOLI, PÁG66-67. |
| Aditamento: | |