Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0648/04
Data do Acordão:10/27/2004
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:TAXA DE OCUPAÇÃO.
SUBSOLO.
CASO JULGADO.
LIMITES DO CASO JULGADO.
DESVIO DE PODER.
ACTO REGULAMENTAR.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
FINANÇAS LOCAIS.
EMPRESA PETROLÍFERA.
Sumário:I - Nos termos do art. 498°, n.º 3 do CPC, "há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico", devendo reportar-se tal requisito à providência jurisdicional solicitada pelo autor, não em termos abstractos mas concretos, com referência, portanto, ao direito que se pretende fazer valer e à incidência material respectiva.
II - Inexiste excepção de caso julgado se, em determinado meio processual, está em causa a declaração de inconstitucionalidade de uma norma e, noutro, a da respectiva ilegalidade.
III - Quanto à questão dos limites objectivos do caso julgado, o entendimento mais generalizado é o de que a respectiva autoridade é de reconhecer à decisão propriamente dita e à das questões preliminares (ou incidentais) que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, que não aos motivos objectivos da sentença.
IV - A ilegalidade ou "vício" de desvio de poder, como a própria designação sugere, implica um "desvio", intencional ou não, dos fins queridos pela norma ao permitir a actividade administrativa ou tributária em causa: a Administração exerce o poder administrativo com um fim, público ou privado, não condizente com aquele que a lei visou ao conferir-lho e que é sempre vinculado.
V - Hoje, o desvio de poder não é senão uma de entre as várias ilegalidades que podem afectar o exercício do poder administrativo, de acordo com o princípio da legalidade - art. 3° do CPA - na sua formulação positiva: a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permite que faça.
VI - Pelo que se deve ter por revogado o art. 19° da LOSTA.
VII - Assim, o exercício da actividade (poder) administrativa, qualquer que seja a forma por que se expresse - incluindo, pois, a regulamentar - pode sofrer de desvio de poder; mas já não assim a legislativa propriamente dita - leis e decretos-lei - dada a ampla margem de conformação do legislador.
VIII - O fim visado pela Lei das Finanças Locais (Lei n.º 1/87, de 06 de Janeiro), ao permitir a cobrança de taxas pela utilização do domínio público - art. 19°, al. c) - foi o de, nessa estrita medida, assegurar receitas ao Município, que permitam à Câmara desempenhar as funções e , desenvolver a actividade que a mesma lei lhe faz competir.
Nº Convencional:JSTA00061606
Nº do Documento:SA2200410270648
Data de Entrada:06/02/2004
Recorrente:CM DE MATOSINHOS
Recorrido 1:PETRÓLEOS DE PORTUGAL-PETROGAL, SA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO DE 2004/03/09 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Comunitária:REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS ART36 N4 N7.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART13 N1 L.
L 42/98 DE 1998/08/06 ART37.
LGT98 ART3.
LOSTA57 ART19.
CONST97 ART266 ART268 N4.
CPA91 ART133 ART136.
CPC96 ART498 N3.
L 28/82 DE 1982/11/15 ART80.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1492/03 DE 2003/12/17.; AC STA DE 2003/01/23 IN AD N499 PAG1152.; AC TC DE 2003/11/12 IN DR IIS DE 2004/02/18.; AC TC DE 2002/11/26 IN DR IIS DE 2003/01/11.; AC TC DE 2001/04/18 IN DR IIS DE 2001/06/08.; AC TC DE 2003/01/15 IN DR IIS DE 2003/02/28.; AC TC DE 2002/07/15 IN DR IIS DE 2002/11/15.; AC TC DE 2002/03/12 IN DR IIS DE 2002/05/28.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG107 PAG143.
RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG230.
Aditamento: