Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0648/04 |
| Data do Acordão: | 10/27/2004 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | TAXA DE OCUPAÇÃO. SUBSOLO. CASO JULGADO. LIMITES DO CASO JULGADO. DESVIO DE PODER. ACTO REGULAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. FINANÇAS LOCAIS. EMPRESA PETROLÍFERA. |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 498°, n.º 3 do CPC, "há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico", devendo reportar-se tal requisito à providência jurisdicional solicitada pelo autor, não em termos abstractos mas concretos, com referência, portanto, ao direito que se pretende fazer valer e à incidência material respectiva. II - Inexiste excepção de caso julgado se, em determinado meio processual, está em causa a declaração de inconstitucionalidade de uma norma e, noutro, a da respectiva ilegalidade. III - Quanto à questão dos limites objectivos do caso julgado, o entendimento mais generalizado é o de que a respectiva autoridade é de reconhecer à decisão propriamente dita e à das questões preliminares (ou incidentais) que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, que não aos motivos objectivos da sentença. IV - A ilegalidade ou "vício" de desvio de poder, como a própria designação sugere, implica um "desvio", intencional ou não, dos fins queridos pela norma ao permitir a actividade administrativa ou tributária em causa: a Administração exerce o poder administrativo com um fim, público ou privado, não condizente com aquele que a lei visou ao conferir-lho e que é sempre vinculado. V - Hoje, o desvio de poder não é senão uma de entre as várias ilegalidades que podem afectar o exercício do poder administrativo, de acordo com o princípio da legalidade - art. 3° do CPA - na sua formulação positiva: a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permite que faça. VI - Pelo que se deve ter por revogado o art. 19° da LOSTA. VII - Assim, o exercício da actividade (poder) administrativa, qualquer que seja a forma por que se expresse - incluindo, pois, a regulamentar - pode sofrer de desvio de poder; mas já não assim a legislativa propriamente dita - leis e decretos-lei - dada a ampla margem de conformação do legislador. VIII - O fim visado pela Lei das Finanças Locais (Lei n.º 1/87, de 06 de Janeiro), ao permitir a cobrança de taxas pela utilização do domínio público - art. 19°, al. c) - foi o de, nessa estrita medida, assegurar receitas ao Município, que permitam à Câmara desempenhar as funções e , desenvolver a actividade que a mesma lei lhe faz competir. |
| Nº Convencional: | JSTA00061606 |
| Nº do Documento: | SA2200410270648 |
| Data de Entrada: | 06/02/2004 |
| Recorrente: | CM DE MATOSINHOS |
| Recorrido 1: | PETRÓLEOS DE PORTUGAL-PETROGAL, SA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2004/03/09 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Comunitária: | REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS ART36 N4 N7. L 1/87 DE 1987/01/06 ART13 N1 L. L 42/98 DE 1998/08/06 ART37. LGT98 ART3. LOSTA57 ART19. CONST97 ART266 ART268 N4. CPA91 ART133 ART136. CPC96 ART498 N3. L 28/82 DE 1982/11/15 ART80. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1492/03 DE 2003/12/17.; AC STA DE 2003/01/23 IN AD N499 PAG1152.; AC TC DE 2003/11/12 IN DR IIS DE 2004/02/18.; AC TC DE 2002/11/26 IN DR IIS DE 2003/01/11.; AC TC DE 2001/04/18 IN DR IIS DE 2001/06/08.; AC TC DE 2003/01/15 IN DR IIS DE 2003/02/28.; AC TC DE 2002/07/15 IN DR IIS DE 2002/11/15.; AC TC DE 2002/03/12 IN DR IIS DE 2002/05/28. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG107 PAG143. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG230. |
| Aditamento: | |