Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01848/02 |
| Data do Acordão: | 10/01/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | IVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
| Sumário: | I - Se o prazo de prescrição do IVA começar a correr no dia 1/1/91, na sua contagem há que atender ao regime fixado, sucessivamente, no CPCI, CPT e LGT, lançando mão do disposto no artº 297º, nº 1 do Código Civil para se determinar qual o prazo concretamente aplicável e o seu termo. II - Com a instauração da impugnação judicial interrompe-se o prazo de prescrição. III - Todavia, estando a impugnação parada por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, cessa aquele efeito interruptivo, somando-se o prazo decorrido até à autuação com o que decorrer após aquele período de um ano. IV - Verificado o decurso do prazo prescricional, deve ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º, al. e) do CPC, uma vez que, em casos deste tipo, o impugnante deixa de ter qualquer interesse na anulação ou declaração de nulidade ou existência do acto impugnado, pois, mesmo sem esta anulação ou declaração, não poderá ser obrigado a pagar coercivamente a quantia que é objecto do acto impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00060166 |
| Nº do Documento: | SA22003100101848 |
| Data de Entrada: | 11/27/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART27. CPTRIB91 ART34 N1 ART34 N3 ART2 E. CCIV66 ART297 N1. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG494. |
| Aditamento: | |