Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0876/13 |
Data do Acordão: | 02/26/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | EMPREENDIMENTO TURÍSTICO BENEFÍCIOS FISCAIS |
Sumário: | I - De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013 em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no empreendimento em causa e, por isso, afectas à exploração turística, não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83. II - A referida interpretação, independentemente da sua correcção, não viola disposição constitucional alguma. |
Nº Convencional: | JSTA000P17141 |
Nº do Documento: | SA2201402260876 |
Data de Entrada: | 05/17/2014 |
Recorrente: | A.... E OUTROS |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 519/11.8BELLE
1. RELATÓRIO 1.1 A……, B……. e “C…….” (a seguir Impugnantes ou Recorrentes) recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra as liquidações de Imposto Municipal sobre a Transmissão de Bens Imóveis (IMT) e de Imposto de Selo (IS) – Verba 1.1 e na qual pediram a anulação desses actos, sustentando, em síntese, que a aquisição que lhes deu origem beneficia de isenção de IMT e redução de IS por se integrar na previsão do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, aquisição de «fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística». 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.3 Os Recorrentes apresentaram a alegação de recurso, que resumiram em conclusões do seguinte teor: « 1.ª A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial que deu origem aos presentes autos, concluindo, por adesão aos fundamentos constantes do Acórdão 3/2013 do STA, que para efeitos do benefício fiscal previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 de 5 de Dezembro, a primeira aquisição de fracção destinada à exploração turística não integra já a fase de instalação do empreendimento.2.ª 3.ª - A isenção é objectiva - o conceito de instalação compreende os actos jurídicos e os trâmites tendentes ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias a construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção de títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística» - e pretende-se beneficiar o investimento turístico em empreendimentos turísticos a que venha a ser reconhecida utilidade turística. 4.ª «como a aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção (quando se trate de novos empreendimentos) de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos» (fls. 28 do Acórdão 3/2013 do STA) 5.ª «Assim por adesão aos fundamentos constantes do Acórdão citado, concluímos que para efeitos do benefício fiscal previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, a primeira aquisição de fracção destinada à exploração turística não integra já a fase de instalação do empreendimento, pelo que as aquisições efectuadas pelos impugnantes não podem beneficiar da redução do imposto de selo prevista na norma referida e, nesta medida, as liquidações impugnadas não padecem de vício de violação da lei». 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª 11.ª 12.ª 13.ª 14.ª 15.ª 16.ª 17.ª 18.ª 19.ª 20.ª 21.ª 22.ª 23.ª «III – Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à «instalação, para efeitos do benefício a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos” 24.ª 25.ª 26.ª 27.ª Termos em que […] 1.4 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. 1.6 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. 1.7 As questões suscitadas pelos Recorrentes são a de saber i) se as aquisições por eles efectuadas, de fracções autónomas que constituem unidades de alojamento de um aldeamento turístico que integra um empreendimento turístico a que foi reconhecido o estatuto de utilidade turística, se destinaram ainda à instalação desse empreendimento ou se integram, pelo menos, no processo de concretização dessa instalação, ou se, pelo contrário, o empreendimento já se encontrava instalado à data das aquisições; dito de outro modo, importa indagar se a primeira aquisição de imóvel integrado em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística ainda integra a fase de instalação do empreendimento (cfr. conclusões 6.ª a 22.ª); ii) se a interpretação sufragada pela sentença recorrida viola o disposto nos arts. 2.º, 20.º, n.º 4, 81.º, alínea b), 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), 104.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), este último conjugado com o art. 13.º da Lei Fundamental, enquanto princípio geral de igualdade. (cfr. conclusões 23.ª a 27.ª). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: «a) Por escritura pública lavrada no dia 14/09/2009, os impugnantes A…… e B…….. adquiriram, pelo preço de € 680.000.00, a fracção autónoma designada pelas letras “AN”, integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado D…… ou E…….., sito em ……., freguesia de ……., concelho de Loulé, inscrito provisoriamente na matriz predial sob o artigo P12988 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 10282/20080409 [documento de fls. 49 a 54 dos autos]. b) Previamente à outorga da escritura referida em a), no dia 09/10/2009, foi liquidado em nome dos impugnantes A……… e B……… o IMT sobre metade do preço da compra e venda da fracção “AN”, para cada um deles, à taxa de 6.5%, através do DUC n.º 160.109.024.237.103, 160.509.024.230.603, 160.609.024.239.003 e 160.009.024.233.903 [documentos de fls. 64 a 79 dos autos]. c) Em 09/10/2009, os impugnantes A…….. e B…….. procederam ao pagamento da quantia total de € 44.200.00, a título de IMT [documentos de fls. 64 a 79 dos autos]. d) Previamente à outorga da escritura referida em a), em 09/10/2009, foi liquidado em nome dos impugnantes A…….. e B…….. imposto de selo, verba 1.1 da TGIS, sobre metade do preço da compra e venda, para cada um deles, através do DUC n.º 163.509.001.690.114 e 163.509.001.690.128 [documentos de fls. 32 a 35 do Processo n.º 615111.1BELLE apenso]. e) Em 09/10/2009, os impugnantes procederam ao pagamento da quantia total de € 4.352.00, a título de imposto de selo [documentos de fls. 32 a 35 do Processo n.º 615/11.1BELLE apenso]. f) Por escritura pública lavrada no dia 27/08/2009, a impugnante C……. adquiriu, pelo preço de € 490.000.00, a fracção autónoma designada pela letra “P”, integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado D……. ou E……., sito em ……, freguesia de …….., concelho de Loulé, inscrito provisoriamente na matriz predial sob o artigo P12988 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 10282/20080409 [documento de fls. 88 a 92 dos autos]. g) Previamente à outorga da escritura referida em f), em 26/08/2009, foi liquidado o IMT sobre o preço da compra e venda da fracção “P”, à taxa de 6.5%, através do DUC n.º 160.309.020.153.403 [documento de fls. 104 e 105 dos autos]. h) Na mesma data, a impugnante C……. procedeu ao pagamento da quantia de € 31.850.00, a título de IMT [documento de fls. 104 e 105 dos autos]. i) Em simultâneo com a escritura pública de compra e venda da fracção, foi outorgado contrato de exploração turística entre os impugnantes A…….. e B…….., na qualidade de adquirentes das unidades de alojamento, e a Sociedade E……., S.A., entidade exploradora do aldeamento [documentos de fls. 55 a 63 dos autos]. j) Nos termos do contrato referido em i), os impugnantes obrigaram-se a entregar à entidade exploradora do empreendimento a fracção adquirida a fim de ser disponibilizada pelo aldeamento turístico [documentos de fls. 55 a 63 dos autos]. k) Em simultâneo com a escritura pública de compra e venda da fracção, foi outorgado contrato de exploração turística entre a impugnante C…….., na qualidade de adquirente das unidades de alojamento, e a Sociedade E………., S.A., entidade exploradora do aldeamento [documentos de fls. 93 a 103 dos autos]. l) Nos termos do contrato referido em k), os impugnantes obrigaram-se a entregar à entidade exploradora do empreendimento a fracção adquirida a fim de ser disponibilizada pelo aldeamento turístico [documento de fls. 93 a 103 dos autos]. m) Na sequência de pedido formulado em 16/12/2008, por despacho do Secretário de Estado do Turismo n.º 3716/2011, de 4 de Fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 40, 2.ª Série, foi atribuída, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2 e 7.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico E…….. [documento de fls. 106 dos autos]. n) O despacho referido em m) tem o seguinte teor: «Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico E………, de 5 estrelas, sito no concelho de Loulé, de que é requerente a sociedade D………., Lda.; e [documento de fls. 106 dos autos] o) Em 11/05/2011, foi liquidado IMT referente à fracção SE integrada no aldeamento turístico E…….., através do DUC n.º 160.611.013.985.003, apresentando a liquidação um valor nulo [documento de fls. 25 a 27 do processo administrativo]. p) Na mesma data, foi liquidado imposto de selo relativo à mesma fracção, através do DUC n.º 163.811.000.243.048, no valor correspondente a 1/5 do que seria devido, em virtude do benefício fiscal decorrente do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro [documento de fls. 28 do processo administrativo]. q) Por despacho de 31/08/2011, do Director de Finanças de Faro, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pela impugnante B……. contra a liquidação de IMT identificada em b) [documento de fls. 30 a 33 dos autos]. r) Por despacho de 31/08/2011, do Director de Finanças de Faro, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pelo impugnante A……… contra a liquidação de IMT identificada em b) [documento de fls. 24 a 27 dos autos]. s) Por despacho de 31/08/2011, do Director de Finanças de Faro, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pela impugnante C…….. contra a liquidação de IMT identificada em g) [documento de fls. 36 a 39 dos autos]. t) Por despacho de 12/09/2011, da Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, a reclamação graciosa apresentada pelo impugnante A……. contra a liquidação de imposto de selo identificada em d) foi indeferida [documento de fls. 25 e 26 do Processo n.º 561/11.1BELLE apenso]. u) Por despacho de 12/09/2011, da Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, a reclamação graciosa apresentada pela impugnante B……… contra a liquidação de imposto de selo identificada em d) foi indeferida [documento de fls. 29 e 30 do Processo n.º 561/11.1BELLE apenso]. Não resultaram provados outros factos com relevância para a decisão da causa». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A questão principal que se suscita no presente processo tem vindo a ser decidida de modo uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo, na sequência do julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art.º 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, de 23 de Janeiro de 2013, publicado na 1.ª Série do Diário da República, de 4 de Março de 2013 (http://dre.pt/pdfgratis/2013/03/04400.pdf), págs. 1197 a 1217 (O acórdão pode também ser consultado em * 2.2.2 DO CONCEITO DE INSTALAÇÃO PARA EFEITOS DOS BENEFÍCIOS A QUE SE REFERE O ART. 20.º DO DECRETO-LEI N.º 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO Como deixámos já dito, a questão foi apreciada e decidida no referido acórdão de 23 de Janeiro de 2013, proferido em julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, ao abrigo do disposto no art. 148.º do CPTA, o qual, por decisão tomada pela maioria dos Juízes Conselheiros em exercício na Secção, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «O conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação»». Como tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal Administrativo em ulteriores acórdãos em que a mesma questão se colocou, «tendo em conta a suprema importância da uniformidade da jurisprudência no âmbito interno dos tribunais, sobretudo em face da segurança e da estabilidade das relações jurídicas a que o direito deve ambicionar e aceder, e que encontra consagração no art. 8.º, n.º 3 do Código Civil – ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – cumpre-nos aderir a essa orientação jurisprudencial e aos fundamentos em que se estriba o referido acórdão, vertidos, de forma abreviada mas elucidativa, no respectivo sumário». Sumário que é do seguinte teor: «I – Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei” (art. 11.º, n.ºs 1 e 2, da LGT). II – No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de actos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística (cfr. Capítulo IV, arts. 23.º ss). III – Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à «instalação», para efeitos do benefício a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos. IV – Este conceito de «instalação» é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação». V – Nos empreendimentos turístico constituídos em propriedade plural (que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, nos termos do disposto no art. 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março), destacam-se dois procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessária a pô-lo em funcionamento e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projectadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo. VI – O legislador pretendeu impulsionar a actividade turística prevendo a isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar fracções existentes) e não quando se trate da mera a aquisição de fracções (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento. VII – Quem adquire as fracções não se torna um co-financiador do empreendimento, com a responsabilidade da respectiva instalação, uma vez que está a adquirir um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor, seja a aquisição feita em planta ou depois de instalado o empreendimento, como um qualquer consumidor final, tanto mais que as fracções podem ser adquiridas para seu uso exclusivo e sem qualquer limite temporal (no caso de empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural). VIII – Não estando em causa a aquisição de prédios ou de fracções autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afectas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83. IX – Este resultado interpretativo é o que resulta do elemento histórico, racional/teleológico e também literal das normas jurídicas em causa. X – “Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2.º/1 do EBF) (…)” e embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º/2 do C. Civil), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante». Os Recorrentes não trazem ao processo novas razões, alegando, em síntese, por um lado, que o julgador devia ter seguido os objectivos constantes da introdução do Decreto-Lei n.º 423/83 e fazer uma interpretação mais actualizada dos princípios dele constantes, o que conduziria a uma decisão de sentido oposto àquela a que chegou e, por outro lado, alegam que a sentença recorrida e o acórdão em que a mesma se baseia enfermam de confusão conceptual entre os conceitos de exploração e instalação, por falta de percepção da realidade económica subjacente à instalação de um empreendimento turístico. O essencial da tese que defendem coincide com a tese que consta dos votos de vencido lavrados no referido acórdão. Assim, em face do art. 8.º, n.º 3, do Código Civil, e tendo em conta que, desde a prolação daquele acórdão, a questão tem vindo a ser apreciada e decidida uniformemente e com o mesmo sentido decisório em vários outros acórdãos desta mesma Secção, impõe-se-nos, em respeito pela citada orientação jurisprudencial, julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. * 2.2.3 DAS ARGUIDAS INCONSTITUCIONALIDADES Os Recorrentes invocam que a interpretação adoptada no referido acórdão e na sentença recorrida viola o disposto nos arts. 2.º, 20.º, n.º 4, 81.º, alínea b), 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), 104.º, n.º 3, este último conjugado com o art. 13.º, todos da CRP. «Os recorrentes invocam, todavia, que o entendimento – interpretação do art. 20.º, n.º 1 do DL n.º 423/83, de 5 de Dezembro – expresso no transcrito acórdão viola os seguintes preceitos constitucionais: artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 81.º, alínea b), 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i) e 104.º, n.º 2 da CRP; O recurso não pode, pois, ser provido com fundamento nas invocadas inconstitucionalidades ( No mesmo sentido, decidiu também o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 972/13, ainda não publicado no jornal oficial, mas brevemente disponível em www.dgsi.pt.). * 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013 em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no empreendimento em causa e, por isso, afectas à exploração turística, não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83. II - A referida interpretação, independentemente da sua correcção, não viola disposição constitucional alguma. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. * Lisboa, 26 de Fevereiro de 2014. - Francisco Rothes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva. |