Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0156/19.9BCLSB |
Data do Acordão: | 05/21/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR TRIBUNAL ARBITRAL FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL INFRACÇÃO DISCIPLINAR |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão do TCA – confirmativo da pronúncia do TAD, que anulara a pena aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF a uma entidade desportiva por causa da emissão de um texto capaz de descredibilizar as competições futebolísticas e de ferir a honra e a consideração do visado – se o TCA recusou a aplicação do ilícito-típico disciplinar com base na ideia de «liberdade de expressão» e assim aparentemente se apartou da jurisprudência que o Supremo já emitiu na matéria. |
Nº Convencional: | JSTA000P25951 |
Nº do Documento: | SA1202005210156/19 |
Data de Entrada: | 04/21/2020 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul confirmativo do acórdão do TAD que, concedendo a impugnação deduzida pelo Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD, suprimira a sanção disciplinar que lhe fora aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF devido ao teor de um artigo publicado no «Twitter» oficial do clube. A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes e mal decididas no TCA. O recorrido SLB contra-alegou, defendendo que se considere «improcedente» o recurso. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O ora recorrido SLB impugnou no TAD o acto do Conselho de Disciplina da FPF que o punira pela divulgação de um texto, sobre futebol, susceptível de afectar a credibilidade das competições e de ferir a honra e a reputação do árbitro visado. O TAD «revogou» o acto punitivo. E o TCA Sul manteve esse julgado, realmente anulatório, fazendo-o por razões centradas na «liberdade de expressão» e no direito de crítica. Na sua revista, a FPF critica o acórdão recorrido porque a temática dos autos – que é de índole puramente disciplinar – deve enquadrar-se e resolver-se à luz da norma «in casu» aplicada (o art. 112º do Regulamento Disciplinar da Liga) – que o TCA terá negligenciado. «Primo conspectu», e face à dita norma regulamentar, a solução do TCA é muito controversa. Até porque ela parece afastar-se da jurisprudência deste Supremo («vide» o acórdão de 29/2/2019, «in» Proc. n.º 66/18.7BCLSB). Por outro lado, a questão colocada no recurso é relevante; pois importa saber até que ponto se pode disciplinarmente reagir – com base em normas regulamentares, aliás similares às do estrangeiro – contra declarações dos clubes que, para além de excitarem anormalmente os ânimos dos seus adeptos e assim induzirem comportamentos rudes, contribuam para o descrédito das competições desportivas e do negócio que as envolve. Justifica-se, portanto, que o assunto seja reapreciado pelo Supremo. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 21 de Maio de 2020. - Madeira dos Santos (relator) - Teresa de Sousa - Carlos Carvalho. |