Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0917/17 |
Data do Acordão: | 03/07/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | IRS MAIS VALIAS SUCESSÃO MORTIS CAUSA MOMENTO DA TRANSMISSÃO DOS BENS DA HERANÇA PARTILHA BENS QUOTA |
Sumário: | I - Não dispondo o direito tributário de norma própria sobre esta matéria, ao abrigo do disposto no art.º 11.º da Lei Geral Tributária, teremos que nos socorrer das normas de direito sucessório constantes do Código Civil – art.º 2119.º - que estabelece que; «Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.» e art.º 2031.º - «A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele». II - A impugnante adquiriu o bem que vendeu no momento em que ocorreu o decesso da pessoa de quem o herdou, sem que tal sofra qualquer alteração por a partilha da herança ter decorrido em momento posterior, ou pela circunstância de nessa partilha lhe ter cabido o bem cujo valor excedia a sua quota hereditária. III - O momento de aquisição do imóvel é um e um único, o momento da morte do autor da sucessão, sendo a partilha apenas uma forma de distribuir os bens pelos herdeiros em conformidade com a lei, a vontade do de cujus e os interesses dos herdeiros, em preenchimento dos respectivos quinhões hereditários, sempre, em todas as situações, com efeitos retroagidos àquele momento inicial da sucessão hereditária. |
Nº Convencional: | JSTA00070582 |
Nº do Documento: | SA2201803070917 |
Data de Entrada: | 07/17/2017 |
Recorrente: | A......E MARIDO |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS / MAIS VALIAS |
Legislação Nacional: | LGT98 ART11. CCIV66 ART2119. DL 442-A/1988 DE 1998/11/30 ART5. |
Aditamento: | |