Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0917/17
Data do Acordão:03/07/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
SUCESSÃO MORTIS CAUSA
MOMENTO DA TRANSMISSÃO DOS BENS DA HERANÇA
PARTILHA
BENS
QUOTA
Sumário:I - Não dispondo o direito tributário de norma própria sobre esta matéria, ao abrigo do disposto no art.º 11.º da Lei Geral Tributária, teremos que nos socorrer das normas de direito sucessório constantes do Código Civil – art.º 2119.º - que estabelece que; «Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.» e art.º 2031.º - «A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele».
II - A impugnante adquiriu o bem que vendeu no momento em que ocorreu o decesso da pessoa de quem o herdou, sem que tal sofra qualquer alteração por a partilha da herança ter decorrido em momento posterior, ou pela circunstância de nessa partilha lhe ter cabido o bem cujo valor excedia a sua quota hereditária.
III - O momento de aquisição do imóvel é um e um único, o momento da morte do autor da sucessão, sendo a partilha apenas uma forma de distribuir os bens pelos herdeiros em conformidade com a lei, a vontade do de cujus e os interesses dos herdeiros, em preenchimento dos respectivos quinhões hereditários, sempre, em todas as situações, com efeitos retroagidos àquele momento inicial da sucessão hereditária.
Nº Convencional:JSTA00070582
Nº do Documento:SA2201803070917
Data de Entrada:07/17/2017
Recorrente:A......E MARIDO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IRS / MAIS VALIAS
Legislação Nacional:LGT98 ART11.
CCIV66 ART2119.
DL 442-A/1988 DE 1998/11/30 ART5.
Aditamento: