Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0289/11
Data do Acordão:11/16/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PROVA TESTEMUNHAL
DISPENSA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
Sumário:I – Não releva para o cômputo do prazo de prescrição a paragem do processo de impugnação por mais de um ano e por facto não imputável ao sujeito passivo que se tenha completado em data posterior a 1 de Janeiro de 2007, pois a partir desta data foi revogado o disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT, nos termos do art. 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que determinou também que a revogação «aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por motivo não imputável ao sujeito passivo».
II – Naquela circunstância, a interrupção do prazo da prescrição por efeito da impugnação judicial terá como efeitos a eliminação (incondicional) de todo o prazo já decorrido e o impedimento do decurso da prescrição (novo prazo idêntico ao primeiro) até se tornar definitiva a decisão que puser termo ao processo (cfr. arts. 326.º e 327.º do CC).
III – No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária.
IV – Porque a liquidação impugnada teve por fundamento factual que o preço real da venda foi superior ao preço declarado e a demonstração da identidade entre esses preços pode ser feita por todos os meios de prova admissíveis, não pode recusar-se ao impugnante a demonstração, através da prova testemunhal por ele oferecida, dessa factualidade, da qual ele pretende retirar consequências jurídicas.
V – Muito menos pode julgar-se improcedente a impugnação judicial com o fundamento de que a impugnante não logrou provar essa identidade, se lhe foi recusada a possibilidade de efectuar essa demonstração.
Nº Convencional:JSTA00067232
Nº do Documento:SA2201111160289
Data de Entrada:03/25/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART2 E ART114 ART115 N1 ART119 ART175 ART13 N1 ART113 ART280 N1
LGT98 ART49 N2 ART48 N1
CCIV66 ART326 ART327 N1 ART346
L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART90 ART91 ART163
CPC96 ART287 N1 E ART712 N4 ART729 N3 ART730 N1 N2 ART508-A N1 D E ART510 N1 B ART511 N1
ETAF02 ART38 A
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC200/06 DE 2006/05/31; AC STA PROC215/11 DE 2011/09/14; AC STAPLENO PROC46/10 DE 2010/05/16
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG23-25.
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG254-255.
VAZ SERRA - IN RLJ ANO111 PAG302.
PIRES DE LIMA E OUTRO - CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLI PAG327-328.
Aditamento: