Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0210/16 |
| Data do Acordão: | 10/13/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | LEI DO ORÇAMENTO OFICIAL DE JUSTIÇA PERÍODO PROBATÓRIO NOMEAÇÃO DEFINITIVA PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - Decorre do nº 1 do art. 20º da LOE 2012 que este manteve em vigor, o art. 24º, nºs 1 a 7 e 16 da Lei nº 55-A/2010, sendo que estes preceitos não permitiam que se procedesse à alteração da remuneração dos oficiais de justiça pela conclusão do período probatório com aproveitamento. II - As restrições orçamentais impostas no nº 1 do artigo 24º da LOE 2011 determinavam a suspensão dos efeitos do art. 45º, nº 1 do EFJ e impediam as nomeações definitivas em causa nos autos, porque estas implicavam valorizações remuneratórias. III – O nº 9 do art. 20º da LOE 2012 não tem a natureza interpretativa que lhe foi atribuída, no sentido de não ser aplicável a situações como a aqui em causa as restrições do art. 24º da LOE 2011, nada na letra desta norma sugerindo que esta vise estabelecer efeitos retroactivos à situação que contempla. IV - Face às regras que presidem ao Orçamento de Estado este tem carácter anual (cfr. arts. 105º, nºs 2 e 4 e 106º, nº 1 da CRP), e uma vez que a LOE 2012 manteve as restrições constantes do anterior Orçamento de Estado aquela norma apenas pode ser aplicada no Orçamento que expressamente a contempla e não ser reportada retroactivamente ao ano anterior. V - A passagem à situação de nomeação definitiva, com todas as consequências que lhe são próprias, designadamente de natureza salarial, não resulta automaticamente do fim temporal do período probatório, antes pressupondo a emissão de uma decisão de nomeação definitiva, que avalie os respectivos pressupostos, não se confundindo, nem se limitando a confirmar a nomeação provisória. VI - Enquanto não foram nomeados e investidos definitivamente, os oficiais de justiça em período probatório estavam em situação jurídica diferente dos funcionários já providos definitivamente. |
| Nº Convencional: | JSTA00069850 |
| Nº do Documento: | SA1201610130210 |
| Data de Entrada: | 04/12/2016 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
| Recorrido 1: | SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCAS. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC. |
| Legislação Nacional: | L 55-A/2010 ART24 N1 N2 N7 N16. L 64-B/2011 ART20 N1 N9. EFJ99 ART45. CONST76 ART105 N2 N4 ART106 N1. CPA91 ART127 N1 ART128 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCPLENÁRIO PROC398/11.; AC TC PROC3/2010.; AC TC PROC260/2010.; AC TC PROC302/2013.; AC TC PROC12/2012.; AC TC PROC771/2013. |
| Aditamento: | |