Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02026/15.0BESNT |
| Data do Acordão: | 10/12/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO SUSPENSÃO CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO |
| Sumário: | I - O regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, está consagrado genericamente no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12, que estabeleceu um prazo de caducidade de quatro anos. II - Extrai-se da redacção do citado artº.45º da L.G.T. que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. III - O prazo de caducidade em apreço justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo como escopo a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos. IV - No tocante às causas suspensivas tipificadas no artº.46, nº.2, da L.G.T., vigora o princípio da suspensão do prazo de caducidade, quando a Administração Fiscal, por qualquer motivo legal típico, estiver impedida de proceder à liquidação do tributo, constituindo uma verdadeira ampliação do prazo de caducidade, fundamentada no justo impedimento do titular do direito de liquidação, a Fazenda Pública pois, em caso de impedimento inultrapassável ao exercício de um direito, este só pode legalmente ser exercido quando o impedimento cessar. V - A situação dos autos é subsumível na causa suspensiva tipificada no artº.46, nº.2, al. d), da L.G.T., a qual apenas se pode reportar aos casos em que se reconhece um direito de liquidação, de forma renovada, na sequência da tramitação de procedimento de reclamação graciosa ou de processo de impugnação judicial, nomeadamente, sancionando-se o entendimento de que o facto tributário sob exame e na génese da liquidação se reporta a outro período e tributação. VI - Com efeito, in casu a nova liquidação resultou da decisão de impugnação judicial não havendo incompatibilidade com o decidido, e assim sendo, ocorreu a suspensão do prazo de caducidade nos termos da alínea d) do nº 2 do art. 46º da LGT, entre 30/05/2004 (data da apresentação da impugnação judicial e 22/09/2014 (data do trânsito em julgado do Acórdão do STA). VII - Ora, levando em conta que a liquidação foi efectuada em 17.12.2014 e notificada, pelo menos antes de 16/04/2015 (data da impugnação que deu origem aos presentes autos), pode adoptar-se o entendimento de que a recorrida teve conhecimento dessa liquidação em data anterior ao termo do prazo de caducidade do direito à liquidação que, por isso, não operou. VIII - Não sendo possível o julgamento em substituição, impõe-se determinar a baixa do processo à primeira instância para conhecimento dos outros vícios invocados pelo impugnante – (i) estar prescrita a dívida resultante do acto tributário de liquidação; e, (ii) a taxa em causa violar princípios constitucionais, como os da preferência de lei, da imparcialidade, da igualdade e da legalidade fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30044 |
| Nº do Documento: | SA22022101202026/15 |
| Data de Entrada: | 07/23/2019 |
| Recorrente: | ICP-ANACOM (CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO ICP AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES) |
| Recorrido 1: | A.........., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |