Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 072/19.4BCLSB |
Data do Acordão: | 07/01/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR TRIBUNAL ARBITRAL FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Sumário: | I – É de admitir a revista do acórdão revogatório de uma decisão do TAD – que confirmara a sanção disciplinar aplicada a uma SAD por causa do comportamento dos adeptos durante um jogo de futebol – porque o aresto aparentemente divergiu da jurisprudência do Supremo na matéria. II – Recebida tal revista, justifica-se admitir o recurso subordinadamente interposto pela parte adversa. |
Nº Convencional: | JSTA000P27984 |
Nº do Documento: | SA120210701072/19 |
Data de Entrada: | 06/22/2021 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (CONSELHO DE DISCIPLINA – SECÇÃO PROFISSIONAL) E OUTROS |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul revogatório do acórdão do TAD que, negando provimento ao recurso deduzido por Sporting Clube de Braga - Futebol, SAD, manteve as sanções disciplinares aplicadas a essa sociedade pelo Conselho de Disciplina da FPF. O recorrido SCB, por sua vez, apresentou um recurso subordinado do mesmo acórdão do TCA. A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes, repetíveis e mal decididas no TCA. O recorrido SCB contra-alegou, defendendo o não provimento da revista. Para além disso, o SCB apresentou um requerimento sobre «inconstitucionalidade». Mas essa peça, porque estranha aos poderes cognitivos desta formação («vide» o art. 150º do CPTA), não será tomada em consideração neste momento processual. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», o TAD confirmou as sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF ao SCB, SAD, por causa do comportamento dos adeptos do recorrido durante jogos de futebol. Mas o TCA revogou a decisão arbitral, fazendo-o por várias razões – entre as quais se incluía a impossibilidade de se relacionar com o clube o comportamento dos adeptos e de o censurar a título de culpa. Na sua revista, a FPF questiona o decidido no TCA quanto aos assinalados pontos. Ora, e «primo conspectu», o aresto do TCA afronta a jurisprudência do Supremo neste campo. Donde se segue a necessidade de recebimento do recurso da FPF – para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito. O recebimento dessa revista implica – para que as partes sejam tratadas de um modo equitativo e igual – a admissão do recurso subordinado, interposto pelo SCB, SAD. Nestes termos, acordam em admitir a revista e o recurso subordinado. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 1 de Julho de 2021. Jorge Artur Madeira dos Santos |