Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0114/23.9BCLSB-R1
Data do Acordão:01/25/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:RECLAMAÇÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P31844
Nº do Documento:SA1202401250114/23
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE RUGBY
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
1. AA - um dos três autores do «recurso jurisdicional» interposto para o TCAS da decisão do TAD de 23.06.2023 -, notificado que foi do «despacho do Relator do TCAS» - de 28.12.2023 - que não admitiu o recurso de revista que ele interpôs da decisão proferida pelo mesmo Relator em 05.12.2023 ao abrigo do artigo 656º do CPC - decisão esta pela qual foi negado provimento ao referido recurso jurisdicional relativamente ao ora reclamante - vem dele «reclamar ao abrigo dos artigos 145º, nº3, do CPTA, e 643º, do CPC».

Visa, com a presente reclamação, ver admitido o recurso de revista, ou pelo menos vê-lo convolado em reclamação para a respectiva conferência do TCAS.

Alega, para tanto - em súmula - que interpôs recurso de revista da decisão de 05.12.2023 porque não foi devidamente advertido de que se tratava de uma «decisão sumária» do Relator, proferida ao abrigo do artigo 656º do CPC. De facto, explica, em tal decisão só se menciona, na parte dispositiva, que é proferida «nos termos e para os efeitos do artigo 656º CPC», mas no seu corpo, ou a seu montante, não é apresentada «qualquer fundamentação» que a justifique enquanto decisão sumária do Relator. Alega que uma tal fundamentação seria necessária - artigo 205º, nº1, da CRP -, que a sua omissão traduz-se numa nulidade processual - artigo 195º do CPC - e que, dela saindo justificado o seu desconhecimento do carácter não colegial da decisão de 05.12.2023, deve ser admitido o recurso de revista, ou, pelo menos, deverá o mesmo ser convolado em reclamação para a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Tendo o ora reclamante - com mais dois - interposto recurso jurisdicional do acórdão do TAD de 23.06.2023 que absolveu a Federação Portuguesa de Rugby do pedido, o Relator do TCAS proferiu decisão, nos termos e para os efeitos do artigo 656º do CPC, no sentido de negar provimento ao seu recurso, mantendo-se as penas aplicadas. Esta decisão sumária, singular, foi obviamente assinada apenas pelo respectivo Relator.

O ora reclamante interpôs recurso de revista da mesma, e pelo Relator, a 28.12.2023, foi proferido o seguinte despacho: AA, veio em 22.12.2023, recorrer para o STA da sentença proferida singularmente no presente processo urgente, em 05.12.2023, sendo que da decisão singular não cabe recurso para o STA, mas sim reclamação para a Conferência, a qual se mostraria já intempestiva, em face do que não pode operar a convolação do recurso em reclamação para a Conferência. Não se facultou o contraditório por manifesta desnecessidade [artigo 3º nº3 CPC]. Aqui chegados cumpre evidenciar a intempestividade da eventual reclamação para a Conferência: Com interesse para a decisão, é este o circunstancialismo processual relevante: A) Em 05.12.2023 foi proferida decisão sumária nos presentes autos de recurso; B) O recorrente foi notificado da decisão em apreço por ofício electrónico logo em 05.12.2023; C) Em 22.12.2023 o recorrente deu entrada em tribunal do seu requerimento de recurso para o STA. Cumpre conhecer. Controvertida não está a natureza urgente dos presentes autos, decorrendo, assim, que na fase de recurso, os prazos a observar para a prática de actos pelas partes encontram-se reduzidos a metade, pelo que é de apenas 5 dias o prazo de dedução de reclamação para a conferência, e não de 10 dias, tal como previsto como prazo geral para os processos não urgentes - artigos 27º, 29º, 36º, nº1 alínea f), e nº2, e 147º, todos do CPTA, e 139º, 149º e 643º, todos do CPC - ver, por todos, AC STA de 11.07.2019, processo 0782/18.3BELSB-A. Aí se sumariou o seguinte: «Revestindo os autos de natureza urgente temos que, na fase de recurso, os prazos a observar para a prática de actos pelas partes encontram-se reduzidos a metade, pelo que é de apenas 5 dias o prazo de dedução de reclamação para a conferência [artigos 27º, 29º, 36º, nº1 alínea f), e nº2, e 147º, todos do CPTA, e 139º, 149º e 643º, todos do CPC]. Resulta dos autos que o recorrente foi notificado da decisão sumária proferida, por ofício electrónico datado de 05.12.2023, tendo apresentado, inadvertidamente recurso para o STA em 22.12.2023, o qual se mostra inadmissível e nesta fase insusceptível de ser convolado em reclamação para a Conferencia atenta a sua intempestividade, por ter sido apresentado para além dos 5 dias legalmente previstos para o efeito. Efectivamente, aquando da apresentação do recurso em 22.12.2023 já se encontrava igualmente ultrapassado o prazo de reclamação para a Conferência, mesmo considerando prazo com pagamento de multa. Assim, o recurso apresentado, mostrando-se inadmissível, não se mostrando tempestivamente possível a sua convolação em reclamação para a Conferência, rejeita-se a admissão do recurso apresentado, para o STA, da decisão singular proferida nesta instância.

O ora reclamante reage a este despacho, de 28.12.2023, visando obter a admissão do recurso de revista, ou pelo menos a sua convolação em reclamação para a conferência. Em prol desse desiderato, o reclamante não contesta nem a impropriedade da revista - como reacção à decisão singular do Relator - nem, tão pouco, a intempestividade impeditiva da convolação. Argumenta, em essência, que a «decisão de 05.12.2023» não é clara na sua natureza de «decisão singular» - o que justifica que se tenha «confundido» - e omite fundamentação que a justifique enquanto tal.

Carece, em absoluto, de razão.

Na verdade, a única «questão» que se coloca em sede de reclamação é a saber se a decisão de 05.12.2023 permite, e até impõe, que a parte - leia-se, o seu mandatário judicial - a encare como decisão apenas proferida pelo Relator, assim passível de reclamação para a conferência. E obviamente que permite. De facto, para além de estar apenas assinada pelo Relator, seu único autor, nela se diz, expressamente, que é proferida nos termos e para os efeitos do artigo 656º do CPC. Não restam dúvidas, a um destinatário minimamente diligente, de que se estava perante «decisão singular», passível, apenas, de «reclamação para a conferência». E cumpre notar que o demais invocado, pelo ora reclamante, quer em termos de fundamentação quer de nulidade processual, contende já com a justificação da «decisão do Relator» em detrimento de «decisão colectiva», e, nessa medida, passível de apreciação no âmbito da reclamação para a conferência, que foi incorrectamente preterida, e não da legalidade do despacho ora reclamado.

Impõe-se, pois, manter o despacho reclamado, de 28.12.2023, porque correctamente justificado, e indeferir a presente reclamação.

Assim, decidimos indeferir a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se em 2 UC de taxa de justiça - artigo 7º, do RCP, e tabela II anexa a este diploma.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.