Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02567/08.6BEPRT |
Data do Acordão: | 01/13/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | ÓNUS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO |
Sumário: | I - O n.º 3 do artigo 108.º do CPPT exige que, com petição, o impugnante ofereça os documentos de que disponha, arrole testemunhas e requeira as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes. II - Pode admitir-se, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 423.º do CPC, que, se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos sejam apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e, após esse limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. III - O impugnante que alegue ter documentos, mas não proceda à sua junção nos termos anteriores, não cumpre o ónus que sobre ele impende de afastar a força probatória dos documentos oficiais. |
Nº Convencional: | JSTA000P26993 |
Nº do Documento: | SA22021011302567/08 |
Data de Entrada: | 04/02/2020 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |