Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042/19.2BCLSB
Data do Acordão:06/18/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
CLUBES DESPORTIVOS
PRINCIPIO DA CULPA
VALOR DA CAUSA
CUSTAS
Sumário:I – A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas pelos comportamentos, social ou desportivamente, incorrectos dos seus sócios e simpatizantes não é objectiva, mas subjectiva, por se estribar numa violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem.
II – Em face do que dispõem os artºs. 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 301/2015, de 22/9 e 33.º, al. b), do CPTA, é de € 13.575,00 – e não indeterminável – o valor da causa onde se impugnam os actos que aplicam multas neste montante global.
III – Não é por existir uma discrepância entre o valor das custas arbitrais e o das judiciais e de o montante daquelas ser exagerado face aos rendimentos de um cidadão médio que se podem considerar violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da tutela judicial efectiva.
Nº Convencional:JSTA000P26079
Nº do Documento:SA120200618042/19
Data de Entrada:04/30/2020
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL E OUTROS
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: