Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 042/19.2BCLSB |
Data do Acordão: | 06/18/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR CLUBES DESPORTIVOS PRINCIPIO DA CULPA VALOR DA CAUSA CUSTAS |
Sumário: | I – A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas pelos comportamentos, social ou desportivamente, incorrectos dos seus sócios e simpatizantes não é objectiva, mas subjectiva, por se estribar numa violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem. II – Em face do que dispõem os artºs. 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 301/2015, de 22/9 e 33.º, al. b), do CPTA, é de € 13.575,00 – e não indeterminável – o valor da causa onde se impugnam os actos que aplicam multas neste montante global. III – Não é por existir uma discrepância entre o valor das custas arbitrais e o das judiciais e de o montante daquelas ser exagerado face aos rendimentos de um cidadão médio que se podem considerar violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da tutela judicial efectiva. |
Nº Convencional: | JSTA000P26079 |
Nº do Documento: | SA120200618042/19 |
Data de Entrada: | 04/30/2020 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL E OUTROS |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |