Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043/19.0BCLSB
Data do Acordão:11/05/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:DISCIPLINA DESPORTIVA
TRIBUNAL ARBITRAL
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
CLUBES DESPORTIVOS
RELATÓRIO
JOGOS
IDENTIFICAÇÃO
PROVA
PRESUNÇÃO
Sumário:I - Não torna inviável a qualificação como adepto ou simpatizante de um determinado clube o facto de nem as autoridades policiais, nem os delegados da “FPF”, ou o árbitro, terem identificado pessoalmente indivíduo que, em concreto, provocou distúrbios durante um jogo de futebol, qualificação que pode resultar de utilizáveis presunções judiciais ou naturais.
II - A presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e dos relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Federação Portuguesa de Futebol que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo art. 206º nº 1 do RD/FPF-2016 (norma idêntica à do art. 13.º, al. f), do RD/LPFP), conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não infringe os comandos constitucionais insertos nos arts. 2º, 20º, nº 4 e 32º nºs 2 e 10 da CRP e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
III - A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 181º nº 1 do referido RD/FPF pelas condutas ou comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objetiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência.
IV - A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjetiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido.
Nº Convencional:JSTA000P26702
Nº do Documento:SA120201105043/19
Data de Entrada:10/06/2020
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:SPORTING CLUBE DE PORTUGAL - FUTEBOL, SAD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: