Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 043/19.0BCLSB |
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Data do Acordão: | 11/05/2020 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ADRIANO CUNHA |
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Descritores: | DISCIPLINA DESPORTIVA TRIBUNAL ARBITRAL RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR CLUBES DESPORTIVOS RELATÓRIO JOGOS IDENTIFICAÇÃO PROVA PRESUNÇÃO |
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Sumário: | I - Não torna inviável a qualificação como adepto ou simpatizante de um determinado clube o facto de nem as autoridades policiais, nem os delegados da “FPF”, ou o árbitro, terem identificado pessoalmente indivíduo que, em concreto, provocou distúrbios durante um jogo de futebol, qualificação que pode resultar de utilizáveis presunções judiciais ou naturais. II - A presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e dos relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Federação Portuguesa de Futebol que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo art. 206º nº 1 do RD/FPF-2016 (norma idêntica à do art. 13.º, al. f), do RD/LPFP), conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não infringe os comandos constitucionais insertos nos arts. 2º, 20º, nº 4 e 32º nºs 2 e 10 da CRP e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. III - A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 181º nº 1 do referido RD/FPF pelas condutas ou comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objetiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência. IV - A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjetiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido. |
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Nº Convencional: | JSTA000P26702 |
Nº do Documento: | SA120201105043/19 |
Data de Entrada: | 10/06/2020 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | SPORTING CLUBE DE PORTUGAL - FUTEBOL, SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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