Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 034/13 |
Data do Acordão: | 01/30/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | GARANTIA HIPOTECA |
Sumário: | I – O artº 199º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário confere à administração uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função de cada caso concreto, se a garantia prestada é ou não «idónea» para assegurar a cobrança efectiva da dívida exequenda, impondo-se, especificamente, nos casos da hipoteca voluntária e do penhor, a concordância da administração tributária. II – Para efeito do disposto nos arts. 169º e 199º do Código de Procedimento e Processo Tributário garantia idónea será aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos. III – A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. IV – Resultando do probatório que o valor dos créditos garantidos por hipotecas anteriormente registadas (€ 330.411,50) é, manifestamente, superior ao valor da garantia (€ 238.874,53) que a executada pretendia prestar por meio de nova hipoteca sobre os mesmos imóveis, não se afigura ilegal, inadequado, desnecessário ou desrazoável o despacho da autoridade tributária que não considerou tal garantia idónea para suspender a execução fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA000P15195 |
Nº do Documento: | SA220130130034 |
Data de Entrada: | 01/11/2013 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |