Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:067/20.5BCLSB
Data do Acordão:03/11/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:DISCIPLINA DESPORTIVA
COMPETÊNCIA
CONSELHO DE DISCIPLINA
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Sumário:I – O Conselho de Disciplina da FPF tem competência para, ao abrigo do art.º 118.º, do RDLPFP, aplicar sanções disciplinares às sociedades desportivas que concedam apoios a grupos organizados de adeptos não registados no IPDJ.
II – Porque a competência se afere em face da norma que foi aplicada, a consequência da não demonstração dos elementos típicos do referido art.º 118.º é a verificação de um vício de violação de lei e não de uma incompetência absoluta.
III – Mesmo que se venha a demonstrar toda a matéria considerada provada pelo TAD e que foi objecto de impugnação – ainda não conhecida – no recurso interposto para o TCA, não se pode concluir que a permissão de entrada no recinto desportivo de tarjas e bandeiras “de grandes dimensões” criou um perigo efectivo nos termos exigidos pelo citado art.º 118.º.
IV – Porém, dado que a imagem e o bom nome das competições profissionais de futebol estão inexoravelmente ligados aos comportamentos das sociedades desportivas que nelas participam, é de entender que foi criado um grave prejuízo para essa imagem se se vier a provar que a conduta da recorrida – que tem especiais deveres na assunção de medidas dissuasoras da violência associada ao desporto – consubstancia um apoio aos aludidos grupos organizados de adeptos.
Nº Convencional:JSTA000P27353
Nº do Documento:SA120210311067/20
Data de Entrada:02/04/2021
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:SPORT LISBOA E BENFICA – FUTEBOL, SAD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: