Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 067/20.5BCLSB |
| Data do Acordão: | 03/11/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | DISCIPLINA DESPORTIVA COMPETÊNCIA CONSELHO DE DISCIPLINA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
| Sumário: | I – O Conselho de Disciplina da FPF tem competência para, ao abrigo do art.º 118.º, do RDLPFP, aplicar sanções disciplinares às sociedades desportivas que concedam apoios a grupos organizados de adeptos não registados no IPDJ. II – Porque a competência se afere em face da norma que foi aplicada, a consequência da não demonstração dos elementos típicos do referido art.º 118.º é a verificação de um vício de violação de lei e não de uma incompetência absoluta. III – Mesmo que se venha a demonstrar toda a matéria considerada provada pelo TAD e que foi objecto de impugnação – ainda não conhecida – no recurso interposto para o TCA, não se pode concluir que a permissão de entrada no recinto desportivo de tarjas e bandeiras “de grandes dimensões” criou um perigo efectivo nos termos exigidos pelo citado art.º 118.º. IV – Porém, dado que a imagem e o bom nome das competições profissionais de futebol estão inexoravelmente ligados aos comportamentos das sociedades desportivas que nelas participam, é de entender que foi criado um grave prejuízo para essa imagem se se vier a provar que a conduta da recorrida – que tem especiais deveres na assunção de medidas dissuasoras da violência associada ao desporto – consubstancia um apoio aos aludidos grupos organizados de adeptos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27353 |
| Nº do Documento: | SA120210311067/20 |
| Data de Entrada: | 02/04/2021 |
| Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
| Recorrido 1: | SPORT LISBOA E BENFICA – FUTEBOL, SAD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |