Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:073/20.0BALSB
Data do Acordão:05/11/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:JUBILAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
CONTRIBUIÇÕES
Sumário:I - O “tempo de serviço”, a que se refere o art. 190º, 1 do Estatuto do Ministério Público, como condição da jubilação, deve ser entendido como “tempo de serviço com os descontos inerentes”.
II - Não preenche a referida condição o tempo de serviço prestado no exercício da Advocacia, numa situação em que o interessado ao abrigo da legislação aplicável resgatou as quantias que previamente tinha pago à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
III - O art. 190º, 1 do Estatuto do Ministério Público interpretado no sentido referido em I e II não ofende o art. 63º, 4, da Constituição.
Nº Convencional:JSTA00071727
Nº do Documento:SA120230511073/20
Data de Entrada:07/07/2020
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ARTIGO 190.º, N.º 1 DA LEI N.º 68/2019, DE 27 DE AGOSTO
ARTIGO 148.º, N.º 1, DA LEI 47/86, DE 15 DE OUTUBRO
ARTIGO 10.º, N.º 1 E 3 DO REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (RCPAS) APROVADO PELA PORTARIA N.º 487/83
ARTIGO 80.º, N.º 3, DO DECRETO-LEI N.º100/99, DE 31 DE MARÇO
ARTIGO 63.º, N.º 4 DA CRP
Aditamento: