Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01127/05
Data do Acordão:01/25/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA.
ACTO HORIZONTALMENTE DEFINITIVO.
ACTO LESIVO.
PROJECTO DE ARQUITECTURA.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
INTERESSE EM AGIR.
Sumário:I – O princípio da impugnação unitária foi adoptado na L.P.T.A., estando subjacente ao n.º 1 do seu art. 25.º em que se estabelece «só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios», norma esta que afasta a recorribilidade de actos inseridos em procedimentos administrativos que, por não lhe porem termo, não são qualificáveis como horizontalmente definitivos.
II – Sendo esta a opção legislativa feita na L.P.T.A. sobre o critério de recorribilidade contenciosa de actos administrativos, é esse o critério que, num Estado de Direito, tem de ser adoptado pelos tribunais, salvo nos casos em que, por força de norma especial ou norma de hierarquia superior, tenha de ser admitida a impugnabilidade contenciosa imediata de actos administrativos inseridos em procedimentos.
III – Os actos de aprovação do projecto de arquitectura são actos preparatórios da decisão de final sobre o pedido de licenciamento de construção, pois àqueles actos seguem-se outros actos procedimentais e, por isso, carecem de definitividade horizontal, não sendo, em regra, susceptíveis de impugnação contenciosa directa, só o sendo quando afectam imediatamente a esfera jurídica de quem os pretende impugnar, situação em que a impugnabilidade contenciosa imediata é imposta pelo art. 268.º, n.º 4, da C.R.P..
IV – Nos casos em que os actos procedimentais não são imediatamente lesivos, é constitucionalmente admissível o condicionamento das possibilidades de impugnar contenciosamente actos inseridos em procedimentos administrativos, pois esse condicionamento, limitado aos casos em que o afastamento da possibilidade de acesso imediato aos tribunais é desnecessário para assegurar eficazmente a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos, para além de não ser incompatível com os arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da C.R.P., até se harmoniza com a finalidade visada por essas normas, pois, ao dispensar os tribunais de intervenção nos casos em que ela não é imprescindível, lhes permitem mais eficazmente dar satisfação aos pedidos de apreciação jurisdicional que lhe sejam apresentados pela generalidade dos cidadãos.
V – Constatando-se que o recorrente, interessado no licenciamento por ser titular de um prédio vizinho, impugnou dois actos de aprovação de projectos de arquitectura, que a Administração lhe indicou como sendo os que aprovaram as obras que viu serem levadas a cabo, omitindo referência a um acto de aprovação de pedido de licenciamento que praticara, deverá ser formulado convite ao recorrente para correcção da petição quanto ao acto recorrido.
VI – Com efeito, em tais circunstâncias é inequívoca a intenção do recorrente de impugnar todos os actos que aprovaram as obras em causa e o facto de ter impugnado os que impugnou e não o de aprovação do pedido de licenciamento é explicado pelo facto de ter sido induzido em erro pela omissão de informação da Administração.
VII – Carece de legitimidade para impugnar um acto que aprovou um pedido de licenciamento de eliminação de uma janela de um edifício, o titular de um prédio vizinho que não invoca qualquer prejuízo derivado de tal eliminação.
Nº Convencional:JSTA00062756
Nº do Documento:SA12006012501127
Data de Entrada:11/14/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:VEREADOR DO PELOURO URBANISMO DA CM MAFRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM CONT - DIR URB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 N1 ART36 N1 ART40.
CPTA02 ART51 N1.
CONST97 ART2 N3 ART20 N1 ART268 N4.
CPA91 ART1 N1 ART7 N1 ART54 ART106 ART170 N1.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART15 N4 ART17-A ART20 ART34 ART39 ART45.
RSTA57 ART46 N1 ART103.
CADM40 ART838 PAR1.
CPC96 ART508 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC39097 DE 1996/03/21 IN AP-DR DE 1998/08/31 PAG2066.; AC STA PROC45166 DE 2000/01/20 IN AP-DR DE 2002/11/08 PAG336.; AC STA PROC1415/04 DE 2005/04/19.; AC STA PROC17011 DE 1982/07/15 IN AP-DR DE 1986/02/04 PAG2908.; AC STA PROC14553 DE 1983/10/27 IN AP-DR DE 1986/11/05 PAG4064.; AC STA PROC38744 DE 1996/05/21 IN AP-DR DE 1998/10/23 PAG3831.; AC STA PROC1418/02 DE 2003/06/18.; AC STAPLENO PROC1418/02 DE 2004/11/24.; AC STA PROC31091 DE 1994/05/03 IN AP-DR DE 1996/12/31 PAG3287.; AC STA PROC1573/03 DE 2004/01/24.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG210 VIV PAG170.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG445.
MÁRIO TORRES IN CJA N27 PAG41 PAG42.
Aditamento: