Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 054/21.6BALSB |
Data do Acordão: | 09/22/2021 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO |
Sumário: | I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. III - A divergência que emerge das duas decisões apontadas nos autos está relacionada com a aplicação do art. 100º nº 1 do CPPT, pois que a decisão recorrida rejeitou a aplicação de tal normativo, ao contrário do que sucedeu com a decisão fundamento, sendo que na perspectiva oposta, o que ocorre de semelhante é, apenas, o tratamento jurídico de ambas as situações convergir na questão, abstracta, teórica, da aplicação do regime decorrente do art. 88.º n.º 1 do CIRC, mas, casuisticamente, concretizada com contributos jurídicos distintos, mediante a operação de diferentes institutos de direito, destacadamente, de direito probatório, circunstância que justifica, só por si, a existência de decisões finais com sentidos contrários. IV - Assim, identificada esta falta de identidade da questão fundamental de direito, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se as duas decisões arbitrais em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso. |
Nº Convencional: | JSTA000P28163 |
Nº do Documento: | SAP20210922054/21 |
Data de Entrada: | 04/26/2021 |
Recorrente: | A..........., LDA |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |