Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01895/17.4BEBRG 0323/18 |
| Data do Acordão: | 03/20/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DESPACHO LIMINAR APENSAÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 63.º do RGCO, o recurso, mesmo que existam exceções de que cumpra conhecer, só pode ser objecto de rejeição liminar se estiver fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, pelo que a questão relativa às alegadas exceções deve ser apreciada em despacho a proferir nos termos do estatuído no artigo 64.º do RGCO ou na sentença. II - ao contrário do sustentado pela decisão recorrida, o pedido de apensação de processos pode e deve ser acolhido pelo tribunal, verificados os respetivos pressupostos legais, devendo a apensação ser ordenada, mesmo oficiosamente, no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para julgamento ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64.º do RGCO. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24347 |
| Nº do Documento: | SA22019032001895/17 |
| Data de Entrada: | 04/04/2018 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |