Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0210/17 |
Data do Acordão: | 12/13/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P22674 |
Nº do Documento: | SA2201712130210 |
Data de Entrada: | 02/23/2017 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA - Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé .29 de Novembro de 2016 Julgou procedente a Impugnação Judicial, anulou o acto de liquidação de IMT n.º 14340209, e condenou a Administração na restituição do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios. Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública veio requerer ao abrigo do disposto no artº 614º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário a rectificação do erro material contido na parte inicial do acórdão que antecede porquanto nele se mencionou: «da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de contraordenação n.º 1224/13.6BESNT» quando deveria ter-se dito: «da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação judicial nº 520/14.0BELLE», devendo tratar-se de mero lapso de escrita. Verifica-se que efectivamente estamos perante um erro material constante do acórdão, como decorre dos elementos identificativos do processo. Por se tratar de erro material, nos termos do disposto no artº 614º do Código de Processo Civil procede-se à sua rectificação com a substituição, na página inicial do acórdão, da expressão: «da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de contraordenaçao n.º 1224/13.6BESNT» Pela expressão: «da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação judicial nº 520/14.0BELLE». Deliberação Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em rectificar o apontado erro material nos termos supra indicados e, que se lavre cota da rectificação em causa. Sem custas por se considerar não estarmos perante incidentes anómalos ou ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que deva ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas - art.º 7.º, n.º 8 do REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Lisboa, 13 de Dezembro de 2017.- Ana Paula Lobo (relatora) - António Pimpão - Ascensão Lopes. |