Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0933/18.8BEPRT
Data do Acordão:05/11/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ABONO PARA FALHAS
Sumário:Não se justifica admitir revista se tudo indica que o acórdão recorrido decidiu bem e de acordo com a jurisprudência deste STA, não sendo necessária uma melhor aplicação do direito, além de que a questão nuclear dos autos não reclama, pela sua simplicidade técnica, a atenção deste Supremo Tribunal.
Nº Convencional:JSTA000P31004
Nº do Documento:SA1202305110933/18
Data de Entrada:04/24/2023
Recorrente:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA / ESPINHO, EPE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
Sindicato dos Trabalhadores Em Funções Públicas e Sociais do Norte [em representação das suas associadas AA e BB] vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 27.01.2023, no qual se decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia / Espinho, EPE, da sentença do TAF do Porto, que julgou procedente a acção interposta pelo aqui Recorrente.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista, invocando a relevância jurídica da questão e visando uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista o Recorrente Sindicato alega que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ao considerar que as suas Associadas não têm direito a auferir o suplemento remuneratório denominado “abono para falhas”, criado pelo DL nº 4/89, de 6/1, alterado pelo DL nº 276/98, de 11/9 e pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, em complemento com o Despacho nº 15409/2009, do Ministro de Estado e das Finanças, por errada interpretação e aplicação daqueles diplomas e por violação dos arts. 266º, nº 4 e 13º da CRP.

O TAF do Porto, por sentença de 09.11.2022, julgou a acção intentada procedente reconhecendo que as associadas do A. (acima identificadas) têm direito ao abono de falhas e consequente pagamento desde 01.01.2007 até ao presente, acrescido de juros, condenado o Réu no reconhecimento e respectivo pagamento do direito ao suplemento remuneratório respeitante a esse abono, desde 01.01.2009 a AA e, desde 01.01.2010, a BB.

O TCA Norte, para o qual o Réu apelou, no acórdão recorrido discordou do decidido em 1ª instância, tendo em conta jurisprudência do TCA Norte que indica e deste STA no acórdão de 23.04.2020, Proc. nº 0928/14.0BEPRT (que revogou acórdão daquele TCA em sentido dissonante).
Referiu, em síntese, que: “No caso dos autos não se provando, como seria necessário, à luz da jurisprudência veiculada nos arestos do e deste TCA, que as trabalhadoras representadas pelo Apelante ocupassem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportassem às áreas de tesouraria ou cobrança, ou que, tenham o direito a abono para falhas reconhecido por despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública, não têm direito a receber o abono em causa.
Na verdade, no Mapa de Pessoal do Centro Hospitalar recorrente não constam postos de trabalho que, de acordo com a respetiva caracterização das funções, se reportem à área de tesouraria ou cobrança das representadas do Sindicato A./Recorrido.
Ou seja, para que os trabalhadores do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, com a categoria de assistente técnicas que procediam à cobrança de taxas moderadoras, pudessem usufruir da perceção do abono para falhas, era imperativo, na vigência Dec. Lei 4/89, de 6/01 e Despacho n.º 15409, de 30/06, que ocupassem, cada uma delas, no mapa de pessoal do Centro Hospitalar, posto de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvesse a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
Assim e considerando o entendimento preconizado nos referidos arestos do STA e do TCA Norte, jurisprudência que subscrevemos, e tendo em atenção a manifesta similitude do caso em discussão com o versado naqueles arestos, não podemos senão concluir que assiste razão ao Recorrente.

Não há fundamento para a admissão da revista.
Sobre questão em tudo idêntica à suscitada na presente revista se pronunciou já este Supremo Tribunal, no acórdão de 23.04.2020, Proc. nº 0928/14.0BEPRT (como indicado no acórdão recorrido), sendo que o acórdão seguiu o sentido da referida jurisprudência deste STA e do TCA Norte que também refere.
Portanto, o acórdão recorrido decidiu bem e de acordo com a jurisprudência deste STA, não sendo necessária uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, a questão nuclear dos autos não reclama, pela sua simplicidade técnica, a atenção deste Supremo Tribunal.
Quanto a eventual inconstitucionalidade por parte do acórdão recorrido, por alegada violação dos artigos 266º, nº 4 e 13º da CRP, como esta Formação tem reiteradamente entendido, não é matéria que, por si, justifique a admissão da revista, uma vez que pode ser directamente colocada ao Tribunal Constitucional.
Assim, não se justifica admitir a revista, tudo apontando para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade das revistas.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas por isenção do Recorrente (art. 4º, nº 1, al. f) RCP, sem prejuízo do disposto nos nºs 6 e 7 do mesmo artigo).

Lisboa, 11 de Maio de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso - Fonseca da Paz.