Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0626/12 |
Data do Acordão: | 11/07/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA PRAZO CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO |
Sumário: | I – Os números 2 e 3 do art.º 70º do CPPT, antes de serem revogados pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, estabeleciam que: (i) «o prazo de reclamação graciosa será de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial, do facto tributário» e (ii) «considera-se que se verifica o fundamento da inexistência, total ou parcial, do facto tributário, em caso de violação das normas de incidência tributária ou sobre o conteúdo de benefícios fiscais». II – A redução da taxa de imposto prevista no art.º 11º da CDT celebrada entre Portugal e a França, aprovada pelo Dec.Lei nº 105/71 de 26 de Março, não constitui um benefício fiscal, pelo que desconsideração dessa taxa pela Administração Fiscal na liquidação adicional de IRC que efectuou à luz da taxa prevista no direito interno não traduz a violação de uma norma sobre o conteúdo de um benefício fiscal para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 70º do CPPT. III – Essa redução de taxa constitui, porém, uma limitação do direito à tributação por parte do Estado Português por força da celebração da referida CDT, donde resulta a redução da tributação na fonte relativamente a dividendos, isto é, donde resulta uma não sujeição parcial a imposto. IV – Estando em discussão na reclamação graciosa deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRC essa limitação do direito do Estado Português a tributar os dividendos ou a não sujeição parcial a imposto desses rendimentos à luz daquela CDT - a qual, na óptica da Reclamante, lhe é aplicável independentemente do “formulário” exigido pela Administração Fiscal, razão pela qual considera ilegal, por violação das normas contidas na CDT, essa liquidação - deve considerar-se que o fundamento da reclamação consubstancia a alegação de violação das normas de incidência tributária, não só porque as normas para resolução de conflitos internacionais de leis fiscais, como é o caso das CDT, são normas de incidência ao enquadrarem as situações de incidência de impostos equiparáveis em dois ou mais Estados relativamente ao mesmo contribuinte, mas também porque devem considerar-se normas de incidência tributária todas as normas que estabelecem o complexo de pressupostos de cuja conjugação resulta o nascimento da obrigação de imposto, abrangendo as normas que determinam o sujeito, a matéria colectável, e a taxa do imposto. V – O que, perante o disposto no n.º 3 do art.º 70.º do CPPT, representa a invocação de inexistência parcial de facto tributário, ficando, assim, a reclamação sujeita ao prazo de interposição de 1 ano. |
Nº Convencional: | JSTA00067904 |
Nº do Documento: | SA2201211070626 |
Data de Entrada: | 06/04/2012 |
Recorrente: | A.... SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART70 N2 N3. DL 105/71 DE 1971/03/06 ART11. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 90/435 DE 1990/07/23. |
Referência a Doutrina: | RUI MORAIS - APONTAMENTOS AO IRC PAG214. NUNO SÁ GOMES- MANUAL DE DIREITO FISCAL VOLII PAG76. SOARES MARTINEZ - DIREITO FISCAL 7ED PAG126. |
Aditamento: | |